RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/10/2026 às 14 horas Término: 03/11/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de setembro de 2026.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que a embargante alega nulidade insanável na sentença. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na sentença qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide.
Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese da embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que a embargante alega nulidade insanável na sentença. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não há na sentença qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide.
Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese da embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. D. L. M. S.
Encaminhamos link e código para ciência e consulta de movimentação ocorrida em processo do Juizado Especial Federal de São Paulo: LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam CÓDIGO: 12253e4f-7a37-4b4b-9517-607c628f5dc2 A digitação do link e do código deve respeitar o uso de maiúscula e minúscula. No link, devem ser preenchidos os campos número do processo e o código acima.
Após, deve-se clicar em "visualizar documentos". A consulta ao inteiro teor do processo pode ser realizada por meio do site https://pje1g.trf3.jus.br/. Após acessá-lo, clique em "Partes (Pessoa Física)", para consulta com CPF e senha do SAO (sistema de atermação on-line), ou "Consulta processual", para consulta pública. Para esclarecimentos ou orientações, entre em contato por meio do Balcão Virtual ou presencialmente, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
O atendimento virtual é realizado de 13h às 19h, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Para entrar, acesse o site https://www.jfsp.jus.br/ e entre no ícone do Balcão Virtual. Em seguida, clique em "Juizado Especial Federal" e, após, em "Informações processuais - sem advogado". O atendimento presencial é realizado na Avenida Paulista, nº. 1.345, Bela Vista, São Paulo, com distribuição de senha de 13h às 16h.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por EDILENE MARIA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e G. D.
L. M. S., em que requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 212.330.920-0, que lhe foi concedido administrativamente, na qualidade de cônjuge de DAVI MARTINS DA SILVA, com DIB em 12/11/2023 (data do óbito) e DCB em 12/03/2024. O INSS apresentou contestação (ID 351073210), alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido.
A corré apresentou contestação, alegando que desconhece a situação de casamento do falecido (ID 575782654 - Pág. 19).
Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data da cessação do benefício de pensão por morte, cujo restabelecimento é pretendido pela parte autora, e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
DESPACHO
Em face da devolução da carta precatória sem cumprimento, informe-se ao Juízo deprecado que a audiência anteriormente designada para o dia 29/09/2025 neste Juizado foi cancelada e que, após a citação da corré, será reagendada. Assim, solicite-se a reativação e cumprimento da carta precatória distribuída com o nº 0000860-38.2025.8.26.0450. Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. Despacho Tendo em vista a ausência de citação da corré, cancele-se a audiência designada para o dia 29/09/2025, às 14 horas. Solicite-se informações ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória. Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
DESPACHO
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 29/09/2025, às 14h, oportunidade em que as partes poderão comparecer ao 3º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://tinyurl.com/5n76wa2n Outros dados para ingresso na audiência virtual: ID da Reunião: 211 487 281 798 6 Senha: 87Px2PC3 Caberá aos advogados encaminhar os dados de acesso às partes e suas testemunhas.
Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos:
1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, neste último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e
2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, nº de CPF, endereço e telefone celular). Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2025. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista o alegado pelo INSS em sede de contestação, defiro a intimação da parte autora para apresentar elementos adicionais de materialidade que comprovem a existência da união estável anterior ao casamento. Prazo de 10 dias. Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo, no prazo de 5 dias. Após, cls. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. D. L. M. S.
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. D E S P A C H O
Vistos. Cite-se o INSS.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2024.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, e filhos menores não emancipados ou inválidos, a dependência econômica é presumida. Segundo a Lei nº 13.135/2015, para o cônjuge ou companheiro, o benefício de pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício de pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará após transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, saliente-se que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 01/01/2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que foi instituidor da pensão por morte NB 212.330.920-0, em favor da autora, na condição de cônjuge, bem como da pensão por morte NB 209.704.030-0, em favor da corré, na condição de filha menor (ID 329397655 - Pág. 88/90, 99/101). Dessa forma, a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido também é incontroversa.
Contudo, o benefício da autora foi concedido por apenas 4 meses, uma vez que seu casamento com o falecido foi realizado em 30/07/2022 (ID 329397655 - Pág. 7), menos de 2 anos antes do óbito, ocorrido em 12/11/2023 (ID 329397655 - Pág.
4) . A autora alega que "era companheira(o) do(a) instituidor(a) do benefício. Ambos viviam em união estável, nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil, durante anos, sendo que tal relação só se findou com o óbito do(a) segurado(a)". A fim de comprovar a alegada união estável anterior ao casamento, a autora apresentou: - publicação de mensagem romântica do falecido para a autora, em rede social, publicada em 05/2022, além de fotos do casal, sem data (ID 329397655 - Pág. 11/14, 16). - última folha de um contrato de locação, datado de 02/2022, em que a autora e o falecido constam como locatários, embora somente conste a assinatura da autora (ID 329397655 - Pág. 17). - declarações de terceiros acerca da união estável, alegando que teve início em 02/2022 (ID 329397655 - Pág. 17/18).
Ademais, observo que ao requerer a concessão da pensão por morte, na via administrativa, em 16/11/2023, a autora alegou que era casada com o falecido há menos de 2 anos e que viviam em união estável desde 20/05/2022 (ID 331334495 - Pág. 1). Após a cessação da pensão por morte, a autora apresentou novo requerimento administrativo em 09/05/2024, passando a informar que a união estável teve início em 12/12/2000, contudo, não apresentou qualquer início de prova material do alegado (ID 329397655 - Pág. 23).
Assim, não foi apresentado início de prova material de união estável/casamento por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do artigo 16, §6º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual torna-se desnecessária a designação de audiência de instrução. Logo, faz jus a autora a percepção de 4 prestações, nos termos do artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, que já recebeu administrativamente.
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato.
Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de junho de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S. Despacho Tendo em vista a ausência de citação da corré, cancele-se a audiência designada para o dia 29/09/2025, às 14 horas. Solicite-se informações ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da carta precatória. Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal Substituto
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILENE MARIA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024257-54.2024.4.03.6301 AUTOR: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, G. D.
L. M. S.
DESPACHO
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 29/09/2025, às 14h, oportunidade em que as partes poderão comparecer ao 3º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://tinyurl.com/5n76wa2n Outros dados para ingresso na audiência virtual: ID da Reunião: 211 487 281 798 6 Senha: 87Px2PC3 Caberá aos advogados encaminhar os dados de acesso às partes e suas testemunhas.
Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos:
1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, neste último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e
2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, nº de CPF, endereço e telefone celular). Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2025. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal