Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARA LUCIA TEIXEIRA
- Advogado
- MARINO TEIXEIRA NETO (OAB 223822/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024259-21.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARA LUCIA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINO TEIXEIRA NETO - SP223822 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.97.004098-68 - R$ 524.506,60; nº 80.2.97.004097-87 - R$ 281.312,41; nº 80.2.97.001927-92 - R$ 123.066,84; nº 80.2.97.001926-01 - R$ 52.713,78, levados a efeito pela União Federal perante o 3º e o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
Requer ao final a declaração da inexigibilidade das cobranças das CDAs 80.2.97.004098-68; 80.2.97.004097-87; 80.2.97.001927-92 e 80.2.97.001926-01, em razão da prescrição do direito de cobrança em relação à impetrante Afirma que CDAs acima mencionadas referem-se a créditos tributários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pertencentes a SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SÃO MARCOS – CNPJ/MF 62.***.***/0001-78, cuja constituição definitiva dos mencionados créditos ocorreram todos no ano de 1997.
Alega que jamais foi sócia, diretora, gerente e nunca exerceu qualquer cargo de gestão na instituição mencionada. Argui que as “CDAs foram executadas pela Fazenda Nacional no ano de 1998, cujas execuções fiscais também encontra-se todas arquivadas desde 22/10/13, 23/12/13, 01/08/19 e 15/07/14”, bem como que “impetrante nem mesmo integra o polo passivo das mencionadas execuções fiscais”. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 24889036).
A impetrante requereu o aditamento da inicial para desistir do pedido de declaração de inexigibilidade do crédito tributário, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar para a “imediata sustação dos efeitos dos protestos n. 1631-12/11/2019-11 (4º Tabelião de Protestos e Letras e Títulos de São Paulo) e 16.***.***/2019-20 (3º Tabelião de Protestos e Letras e Títulos de São Paulo), vencidos no dia 18/11/19” (ID 25183726).
