PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024259-87.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA FELIX CORREIA - SP261464 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora pretende aposentar-se por tempo de contribuição, tendo formulado requerimento administrativo em 24/07/2024, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega a parte autora que alguns períodos não foram computados pelo INSS na contagem de tempo de contribuição, quais sejam:
1. Período de 11/03/1976 a 20/07/1976 – Móveis para escritório Numancia Ltda.
2. Período de 19/08/1976 a 30/08/1980, 01/09/1980 a 02/12/1980 – Tri-Set Representações Comerciais Ltda.
3. Período de 24/05/1983 a 11/04/1994 – São Paulo Transporte S/A.
4. Período de 11/04/1994 a 22/11/1994 - Eletrobus Consórcio Paulista de Trasnporte de Ônibus.
5. Período de 01/12/2000 a 01/06/2001 – Gabriel Soalheiro Pereira Castro ME Para fazer prova de suas alegações, o autor apresentou cópia de sua carteira de trabalho – CTPS nas quais constam as anotações referentes a tais vínculos de emprego, anotações de contribuições sindicais, anotações de alterações de salário (fls. 17-18, 20-24, fl. 39, fl. 55 id 367431756). Com relação ao vínculo com a empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transporte de Ônibus, constata-se que a data de saída correta é 21/11/1994 (fl. 39 id 367431756).
As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem início de prova material do trabalho e, portanto, da qualidade de segurado do empregado (art. 106, parágrafo único, I, Lei 8.213/91). Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
As anotações na CTPS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Assim, reconheço os vínculos empregatícios da parte autora nos períodos de 11/03/1976 a 20/07/1976, 19/08/1976 a 30/08/1980, 01/09/1980 a 02/12/1980, 24/05/1983 a 11/04/1994, 11/04/1994 a 21/11/1994, 01/12/2000 a 01/06/2001, de modo que estes devem ser averbados e considerados para todos os fins nos registros previdenciários da parte autora.
Concessão de benefício previdenciário. Considerando o reconhecimento de períodos especiais nesta sentença, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando os períodos ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado 40 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER em 24/07/2024, tempo suficiente à concessão do benefício. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, para todos os fins previdenciários, os períodos de 11/03/1976 a 20/07/1976, 19/08/1976 a 30/08/1980, 01/09/1980 a 02/12/1980, 24/05/1983 a 11/04/1994, 11/04/1994 a 21/11/1994, 01/12/2000 a 01/06/2001, como tempo de atividade urbana comum e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado: José Carlos da Silva Benefício concedido: Aposentadoria programada RMI: R$ 2.972,26 RMA: R$ 3.032,89 (12/2025) DIB: 24/07/2024 DIP: 01/12/2026 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER, no importe de R$ 61.972,81, atualizadas até janeiro de 2026, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-br), sob as penas da lei penal, civil e administrativa.
Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal