MONITÓRIA (40) Nº 5024676-42.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 REU: ALIANDRA MANUELA VERISSIMO FERRAZ Advogado do(a) REU: HUGO LUIZ FORLI - SP57095 D E S P A C H O
1. ID 38905479: ante o trânsito em julgado do v.acórdão ID 38905478, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré e majorou em 20% os honorários advocatícios fixados, restando, no mais, mantida a r.sentença ID 20912700, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré, a teor do art.702, § 8º, do CPC, está constituído o título executivo judicial.
2. Providencie a Secretaria a alteração de classe da ação para “Cumprimento de Sentença”.
3. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o cumprimento da sentença, nos termos do art.523, do CPC, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do valor exequendo, conforme previsto no art.524, do CPC, bem como uma segunda planilha com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, § 1º, do CPC.
4. Cumprida a determinação supra pela Exequente, a teor do art.513, § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art.523, § 1º do CPC), ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, cuja constrição recairá sobre bens eventualmente arrolados pela parte Requerente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores, com o que fica autorizada a Secretaria elaborar minuta no sistema SISBAJUD.
5. Efetivada a constrição, exceto se o valor revelar-se ínfimo em relação à dívida atualizada ou ser constatado de plano tratar-se de valores absolutamente impenhoráveis (art. 833, CPC), hipótese na qual deverá ser feito o imediato desbloqueio, intime-se a Requerida, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
6. Havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos.
7. Caso seja apresentada eventual impugnação à execução, nos termos do art.525 do CPC, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
8. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos termos do julgado.
9. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente.
10. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão.
11. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
12. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, providencie a Secretaria a expedição do quanto necessário visando à transferência dos valores à parte Exequente, conforme o caso específico.
13. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
14. Na hipótese de a constrição pelo sistema SISBAJUD ser insuficiente ou infrutífera intime-se a CAIXA para que requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. Consigno que nas hipóteses dos itens 3 e 14 supra, no silêncio ou havendo mero requerimento de prazo, a suspensão da execução é medida que se impõe, visto que estará configurada a hipótese prevista no art. 921, III, do CPC, aplicável tanto às execuções de título extrajudicial como aos processos em fase de cumprimento de sentença, quando tratam de obrigação por quantia certa.
16. Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art.921, § 1º, CPC), independentemente de nova intimação independentemente de novo despacho e intimação. Nessa hipótese os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado (art.921, § 2º, CPC).
17. Decorrido o prazo acima assinalado, e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art.921, § 4º, CPC), permanecendo os autos em arquivo sobrestado, até nova provocação.
18. Oportunamente tornem os autos conclusos. 19 Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.