PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024749-97.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: COMPSIS COMPUTADORES E SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado em mandado de segurança, no qual pretende a declaração de inexistência de débito fiscal.
Alega, em síntese, a necessidade da suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do depósito integral e em dinheiro, realizado pela agravante nos autos de origem, após a prolação da decisão agravada. O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COMPSIS COMPUTADORES E SISTEMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada na inicial, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, visando: (i) Determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário e promova a baixa da inscrição em Dívida Ativa referente ao débito do processo administrativo nº 17830.722683/2025-46, reconhecendo sua quitação integral; (ii) Consequentemente, emita e disponibilize a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da impetrante, sob pena de multa diária.
A impetrante sustenta que o débito mencionado foi integralmente quitado em 16/06/2025, antes mesmo do vencimento da obrigação tributária (30/06/2025), e que, apesar disso, foi indevidamente inscrito em Dívida Ativa em 11/08/2025, o que obsta a emissão da CND e compromete sua regularidade fiscal, com reflexos diretos em contratos públicos e privados. (...) Inconformada, requer a concessão da medida postulada e a reforma de decisão impugnada.
DECIDO. Inicialmente, constata-se que parte do recurso não merece ser conhecido. Conforme se observa da decisão agravada, não houve análise das alegações do pedido de reconsideração com base nos fatos supervenientes, em especial quanto ao depósito realizado nos autos. Dessa maneira, o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que foi efetivamente decidido na decisão recorrida, e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo de primeiro grau, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Por essa razão, não conheço de parte do recurso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Agravo interno interposto pelo agravante prejudicado, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo.
2. Em que pese os argumentos da agravante, entendo tanto a decisão agravada, como o decisum que apreciou a tutela recursal devem ser mantidos.
3. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita e que, portanto, limita o julgador ad quem ao exame somente das questões tratadas no primeiro grau, mesmo que a alegação trata de matéria de índole pública e cognoscível de ofício, como no caso dos autos.
4. Da leitura da decisão agravada é de se concluir que a questão quanto à representação da associação-agravada não foi objeto de análise pelo juízo singular, o que impede seu exame, neste momento, por esta Corte.
5. A agravante é empresa pública, estando sujeita às disposições previstas na Lei n° 9.784/1999.
6. Assim, em que pese a argumentação da agravante, quanto às diversas etapas para análise dos pedidos, é certo que o pleitos foram apresentados em 2018 e devem, ao menos, ter um posicionamento, tal como determinado na r. decisão agravada, a qual apenas determinou a análise conclusiva dos pedidos, sem adentrar no mérito administrativo.
7. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015517-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alega a agravante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito originário, vez que, segundo alega, não praticou ato coator, tampouco violou direito líquido e certo da agravada.
2. A decisão agravada não se debruçou sobre a análise das alegações de ilegitimidade passiva, a qual foi apresentada no feito de origem após a concessão da liminar, sendo que até o momento não foi apreciada pelo juízo originário.
3. O agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, de modo a mostrar-se descabida a apreciação da alegação de ilegitimidade passiva por esta E. Corte Regional neste momento processual. Precedentes deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009016-04.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, Intimação via sistema DATA: 23/10/2019) Pois bem. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No presente caso, o juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo entendeu não estarem presentes, naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo mister ao deslinde do caso a formação do contraditório. Por tal razão, determinou a intimação das autoridades impetradas para prestar as informações pertinentes. In verbis: (...) No caso em exame, embora haja a alegação de quitação do débito antes da inscrição em Dívida Ativa, o pedido liminar requer providência de impacto direto sobre a atuação administrativa da Receita Federal, sem que tenha havido ainda a oitiva da autoridade impetrada.
Analisando-se a documentação acostada à inicial, verifica-se que a inscrição em dívida ativa, embora faça referência ao mesmo processo administrativo, indica o valor principal devido R$ 1.643, 23 (ID 425938181, pg 1), e tal montante não encontra correspondência entre aqueles pagos pelo impetrante (ID 425938181, pg 4), o que afasta a verossimilhança das alegações. A análise da documentação e dos argumentos apresentados demanda, ainda que mínima, a manifestação da autoridade coatora, a fim de se preservar o contraditório e a segurança jurídica da decisão.
Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). A urgência alegada pela impetrante -- embora relevante -- não se mostra qualificada a ponto de justificar a concessão da liminar inaudita altera pars, especialmente diante da possibilidade de reversão do ato no curso regular do processo, sem prejuízo irreparável.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido liminar. De fato, considerando as especificidades do caso, temerário seria o deferimento do pedido sem a prévia formação do contraditório. HÁ que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante.
Registre-se, por oportuno, que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Sobre a questão, assim já se manifestou esta E. Sexta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE LIMINAR PARA APÓS A VINDA DA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO
QUE NÃO POSSUI CUNHO DECISÓRIO A JUSTIFICAR INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte não tem nenhum direito subjetivo à obtenção de uma medida liminar; de outro lado, o Juiz tem todo o direito de ouvir o réu antes de apreciar o pedido de liminar quando entender necessário, porque a sua função constitucional é atribuir jurisdição o mais correta possível, e não atender a "pressa" de qualquer das partes; mesmo porque as medidas inaudita et altera pars devem ser a exceção, e não a regra, em face do princípio do contraditório que emerge da Constituição.
2. À míngua da existência de efetiva decisão, não há requisito recursal que autorize o manejo do agravo (sucumbência).
3. Agravo legal não provido." (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002066-06.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, D.E. Publicado em 23/03/2015) Ressalta-se, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso, e na parte conhecida indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.