PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024856-44.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ESTEVAM DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA CRUZ RAMOS DE PAULA - SP495101-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF37576 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estevam de Oliveira Neto contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para o fim de determinar que a parte agravada proceda a imediata atribuição da pontuação cabível (5,0 pontos) - decorrente da anulação da peça prático-profissional, garantindo ao recorrente o direito de prosseguir regularmente no certame, até o julgamento final da ação principal.
Alega a parte agravante, em síntese, que houve manifesta violação ao edital e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Requer a antecipação da tutela recursal. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Interposto agravo interno contra esta decisão. Com contraminutas ao agravo de instrumento e ao agravo interno ofertadas pela OAB, tornaram os autos conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo improvimento dos recursos
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento não comporta provimento. É pacífico na jurisprudência desta E. Corte e dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PROBLEMAS DO EXAME QUE ULTRAPSSAM À ANÁLISE DO CONTEUDO E CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REEMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso.
2. Tendo em vista a nova avaliação da prova efetivada pela CESPE-UnB, certamente, esta veio corroborar com a qualidade ilibada desta nova correção, o que se permite concluir sua legitimidade e validade, produzindo seus efeitos, dentre eles a aprovação do impetrante no Exame da Ordem nº 2009.2, ressaltando, mais uma vez que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 327358 - 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3:08/08/2016-grifei) ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os impetrantes Luciana Bolognini Colla e Wadih Kaissar El Khouri já obtiveram aprovação em exame posterior da OAB, estando definitivamente inscritos na entidade de classe, caracterizando a ausência de seu interesse no feito.
2. Consoante entendimento pacificado pelo STF, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas." (AI 827.001 AgR, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 30/03/2011, publicado 31/03/2011).
3. Na mesma esteira, o STJ, quando firma que a "intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012.". (AgRg no AREsp 187.044/AL, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)
4. O reconhecimento de eventual erro material na questão da peça prática não conduz, de forma automática, à simples anulação da questão e a garantia da inscrição definitiva dos candidatos nos quadros da Ordem, afastando-se, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela via do certame ora hostilizado, posto que interdita a supressão da via administrativa pela obtenção do provimento jurisdicional ora suplicado, nos termos de consolidada jurisprudência das Cortes Superiores (no mesmo sentido, este Tribunal, Apelação/Reexame Necessário nº 2004.61.00.011133-3/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 05/11/2009, D.E. 16/12/2009).
5. Extinto o feito em relação aos impetrantes Luciana Bolognini Colla e Wadih Kaissar El Khouri, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
6. Apelação a que se nega provimento no que se refere aos impetrantes remanescentes." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 289043 - 0011110-68.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 25/09/2014, e-DJF3:09/10/2014-grifei) No mesmo compasso, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REVISÃO DO GABARITO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO . IMPOSSIBILIDADE.
1. A intervenção do judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 187.044/AL, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012-grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.133.058/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 21/05/2010-grifei) Somente em casos excepcionais, se demonstrado erro jurídico grosseiro na formulação de questão em concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se sua anulação pelo Poder Judiciário. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrados na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido. (REsp nº 731.257/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - Unânime - DJe 05/11/2008) Ocorre que não houve comprovação de maneira clara e inequívoca de que a banca examinadora agiu com ilegalidade, nem comprovou a existência de erro grosseiro na questão a qual se quer alteração de nota. Assim, ao menos nesse juízo sumário de cognição, entendo que a eliminação da parte agravante se deu dentro das disposições do edital do certame.
Deste modo, em sede de exame preliminar, não há qualquer fundamento para o deferimento da decisão liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança visando à atribuição, por decisão judicial, de pontuação correspondente à anulação da peça prático-profissional, com a consequente manutenção do agravante no certame da Ordem dos Advogados do Brasil. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto agravo interno.
A parte agravada apresentou contraminutas e o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, determinar a atribuição de nota em prova prático-profissional de exame da OAB, com fundamento na alegada nulidade da avaliação feita pela banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nos critérios de correção de provas ou atribuição de notas, limitando-se ao controle da legalidade dos atos administrativos praticados no certame.
5. A anulação de questões ou atribuição de nota por decisão judicial apenas é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na correção, o que não se verificou no caso concreto.
6. Não foi comprovada ilegalidade manifesta ou vício evidente na atuação da banca examinadora. Constatou-se que a eliminação do agravante deu-se em conformidade com o edital.
7. Ausente o requisito do fumus boni iuris, restou prejudicada a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas ou na atribuição de notas, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta.
2. A atuação judicial nos certames limita-se ao controle da legalidade e do respeito às normas do edital." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Remessa Necessária Cível 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 20/07/2016; TRF3, Apelação Cível 0011110-68.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 25/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.133.058/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/05/2010; STJ, REsp 731.257/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/11/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão