Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AUGUSTO SALOMON JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024924-09.2024.4.03.6182 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: ANTONIO AUGUSTO SALOMON JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por se tratar de execução fiscal movida para satisfação de débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Resolução CNJ 547/2024.
Apelou o Conselho exequente, sustentando não ser a Resolução 547/2024 aplicável aos conselhos de fiscalização profissional, os quais possuem regramento previsto em legislação específica, qual seja, a Lei 12.514/2011. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do
C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal recai sobre a possibilidade da aplicação da Resolução CNJ 547/2024 à hipótese dos autos. Entendo assistir razão ao apelante. Senão vejamos. As execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional têm regramento específico, previsto na , com as alterações promovidas pela .
