Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANDRE BARBOZA DE MELO
- Advogado
- FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024924-57.2026.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: ANDRE BARBOZA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Considerando o disposto no inciso II do artigo 1.019 do CPC, bem como nos artigos 7º e 10 do mesmo diploma legal, que exigem o contraditório; que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República e o artigo 4º do CPC asseguram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; que o artigo 1º do Provimento CNJ n. 193, de 15.5.2025, fixa o lapso temporal de 120 dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade; a possibilidade de julgamento do mérito do recurso em prazo inferior ao estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; e que eventual indeferimento do efeito suspensivo permite a tramitação dos autos na origem, cujos atos posteriores podem prejudicar o julgamento do agravo de instrumento, conclui-se que a suspensão da tramitação dos autos de origem, por curto prazo, não acarreta prejuízos às partes, ou o faz em proporções significativamente menores.
Diante disso, defiro o efeito suspensivo tão somente para sobrestar a tramitação dos autos de origem até a decisão de mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo “a quo” e intime-se, imediatamente, a parte contrária para a apresentação de resposta ao presente agravo de instrumento. Com a juntada da resposta ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
