Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- H.C. MENCHINI COMERCIO DE MOVEIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024924-77.2022.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HENRIQUE CESAR MENCHINI, H.C. MENCHINI COMERCIO DE MOVEIS S E N T E N Ç A
Vistos etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de H.C. MENCHINI COMERCIO DE MOVEIS e outros. A exequente requer a extinção da execução fiscal, por se encontrarem extintas as CDA’s, pois os créditos nº 80 4 21 129441-58, 80 4 21 129442-39, 80 4 21 129443-10, 80 4 21 129444-09, 80 4 21 129445-81, 80 4 21 129446-62 e 80 4 21 472912-90 foram extintos por cancelamento, bem como os créditos nº 80 4 21 472894-74, 80 4 21 472895-55, 80 4 21 472896-36, 80 4 21 472908-04, 80 4 21 472909-95, 80 4 21 472910-29 e 80 4 21 472911-00 foram extintos por pagamento (ID 278468641).
É o relatório.
DECIDO.
I - Ante o pagamento do débito, pensa o Estado-juiz que as CDA´s nº 80 4 21 472894-74, 80 4 21 472895-55, 80 4 21 472896-36, 80 4 21 472908-04, 80 4 21 472909-95, 80 4 21 472910-29 e 80 4 21 472911-00 deva(m) ser extinta(s) por pagamento.
II - Prosseguindo, da análise do artigo 1º da Lei 6830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda. A própria exequente reconhece que os créditos constantes da(s) CDA’s nº 80 4 21 129441-58, 80 4 21 129442-39, 80 4 21 129443-10, 80 4 21 129444-09, 80 4 21 129445-81, 80 4 21 129446-62 e 80 4 21 472912-90 foi(ram) cancelada(s) pela própria administração.
Ante o exposto:
I - julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do novo CPC, em relação às certidões de dívida ativa nº 80 4 21 472894-74, 80 4 21 472895-55, 80 4 21 472896-36, 80 4 21 472908-04, 80 4 21 472909-95, 80 4 21 472910-29 e 80 4 21 472911-00.
II - julgo extinta a execução fiscal, nos termos do da , em relação às CDA’s nº 80 4 21 129441-58, 80 4 21 129442-39, 80 4 21 129443-10, 80 4 21 129444-09, 80 4 21 129445-81, 80 4 21 129446-62 e 80 4 21 472912-90. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Em havendo bloqueio de bens e constrição de valores do(a) devedor(a), servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame.
