PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024990-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024990-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal (ID 193153137), que restou assim ementado: AGRAVOS.
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
DECISÃO
PROLATADA NO RE 574.706, EM SENDO IDÊNTICAS AS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL FIXADA NOS ACLARATÓRIOS DAQUELE PARADIGMA, HAJA VISTA TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA EM CONTRÁRIO NO TEMA, INCLUSIVE EM SEDE DE REPETITIVOS. HONORÁRIA ADEQUADA ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DO TEMA. RECURSOS DESPROVIDOS. A impetrante opôs embargos declaratórios para que seja afastada a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do RE 574.706, bem como requer a condenação da União em honorários recursais (ID 199585804).
Por sua vez, a União opôs embargos de declaração para o fim de afastar a aplicação do RE 574.706 no que diz respeito à exclusão do ISS da base cálculo do PIS/COFINS, devendo ser determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 592.616, que trata especificamente da matéria (ID 201429241). Recursos respondidos (ID 205035213 e ID 206055312).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024990-80.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
Anoto que o julgado foi claro ao verificar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. E ainda, que o marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência agora consolidada. A conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica. Consta do julgado que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98.
Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC 18/DF, rel. Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS/COFINS prossiga.
Em caso específico sobre esse tema, assim se posicionou o STJ: "O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente)..." (AgInt no REsp 1684928/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017).
No que diz respeito aos honorários recursais, restou decidido pelo seu descabimento. A lide é de total singeleza, ainda mais que – como visto – a questão principal foi dirimida pelo STF bem antes do ajuizamento da ação; a ação foi proposta no início de 2020 e julgada (sem necessidade de prova além da documental) em 15 de abril de 2021, ou seja, muito pouco tempo após o ingresso da demanda. Ou seja, o trabalho dos causídicos nada teve de excepcional ou trabalhoso, de modo a recomendar que os honorários – que servem como retribuição pelo serviço prestado e não como fonte de enriquecimento, especialmente o sem causa – sejam acendrados.
Destarte, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. As partes apenas insistem nas razões já infirmadas anteriormente, demonstrando, na verdade, o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp. 1428903/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Da mesma forma, não se prestam os aclaratórios a compelir a Turma a se debruçar sobre a enxurrada de dispositivos legais indicados no recurso, posto que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRg. nos EDcl.
No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015 - EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" (STJ, Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Ademais, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência dos recursos. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da União e da impetrante. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADE QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso.
2. O julgado foi claro ao verificar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida somente a partir de 15 de março de 2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do RE nº 574.706. E ainda, que o marco se impõe também ao ISS enquanto medida de adequação à jurisprudência agora consolidada.
3. A conclusão deriva do fato de que, tal como no ICMS, a orientação jurisprudencial, resultante inclusive do regime de repetitivos (REsp 1.330.737), era no sentido de incluir o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Firmada posição diversa no julgamento do RE 574.706 e feita a modulação temporal, há de se observar o marco em situação tributária idêntica.
4. Consta do julgado que o tema do imposto municipal acha-se em sede de repercussão geral no STF (RE 592.616/RG atualmente sob relatoria do Min. Celso de Melo), mas não há decisão de mérito e o processo encontra-se sem data de julgamento. Aliás, existe também a Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Sucede que em sessão plenária do dia 25/03/2010, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 dias (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida para o fim de suspender as demandas em curso que tratavam do tema (3ª QO-MC-ADC 18/DF, rel.
Min. Celso de Mello). Ultrapassado há muito tempo esse prazo fixado em 25/03/2010, não há óbice a que o julgamento que trata de incidência de ISS na base de cálculo de PIS/COFINS prossiga.
5. No que diz respeito aos honorários recursais, restou decidido pelo seu descabimento. A lide é de total singeleza, ainda mais que – como visto – a questão principal foi dirimida pelo STF bem antes do ajuizamento da ação; a ação foi proposta no início de 2020 e julgada (sem necessidade de prova além da documental) em 15 de abril de 2021, ou seja, muito pouco tempo após o ingresso da demanda. Ou seja, o trabalho dos causídicos nada teve de excepcional ou trabalhoso, de modo a recomendar que os honorários – que servem como retribuição pelo serviço prestado e não como fonte de enriquecimento, especialmente o sem causa – sejam acendrados.
6. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência dos recursos. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
7. Embargos de declaração da impetrante e da União rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da União e da Impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.