Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ARBORE ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- FABIANO MARCOS DA SILVA (OAB 243213/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ARBORE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARBORE ENGENHARIA LTDA. em face de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, em autos do mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT), objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre suas próprias bases de cálculos.
Requereu o deferimento da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema processual eletrônico, que já houve, in casu, prolação de sentença de primeiro grau, a qual denegou a segurança (ID 341006879, dos autos originários).
É o relatório.
Decido O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Consoante acima relatado, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação subjacente. A sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo do agravo. Por isso, o presente recurso está prejudicado, em razão da perda do seu objeto. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no do CPC. Precedentes do STJ.
