CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA
Advogado
ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
DESPACHO
Ante a certidão de ID 597134441, intime-se a executada para comprovar o pagamento das requisições expedidas (IDs 471335496 e 471335497), enviadas por ofício, cumprido por oficial de justiça (ID 472886178), no prazo de 15 dias. Após, vista à exequente para manifestações, inclusive sobre a satisfação da obrigação, no mesmo prazo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
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ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao Executado, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução CJF n. 822/2023.
SÃO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao Executado, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução CJF n. 822/2023.
SÃO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT D E S P A C H O
1. Ante a ausência de impugnação pela parte executada, homologo os cálculos apresentados no ID 349547670.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os valores discriminados do principal e dos juros dos honorários sucumbenciais, conforme a Resolução CJF 448/2017, art. 8º:
3. Prestadas a informação, expeçam-se ofícios requisitórios, em benefício do exequente CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA, para pagamento do valor principal, bem como em favor do advogado ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA, em relação aos honorários sucumbenciais, conforme os cálculos acima homologados.
4. Após a expedição, dê-se vista às partes para eventuais requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Na ausência de impugnações, expeça-se mandado ao oficial de justiça para encaminhamento e, em seguida, aguarde-se o pagamento em arquivo (sobrestado). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a resposta da diligência determinada judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 30 de maio de 2025.'
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT D E S P A C H O
1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC (ID 349547083). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 7 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração nos quais se requer o saneamento de vício (s) na sentença proferida (ID 286861213).
A parte embargada não apresentou impugnação. É o relato do essencial.
Decido. É evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Isso porque extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na sentença.
Portanto, trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. P.
I. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
São Paulo, 1 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939 S E N T E N Ç A proferida em INSPEÇÃO Trata-se de ação de indenização na qual a autora postula a condenação da ré no pagamento de R$ 23.528,10 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos) a título de danos materiais, em razão de roubo de mercadoria postada nos Correios.
A ré ECT contestou (ID 275524775). A parte autora apresentou réplica (ID 277671563). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o essencial.
Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. Ausentes preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Pretende a autora a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por danos materiais em razão da não entrega de mercadorias postadas devido a roubo de veículo que as transportava.
Afirma que no dia 14/03/2022 enviou alguns aparelhos auditivos que clientes adquiriram de sua filial em Curitiba para a sua oficina/assistência técnica sediada em São Paulo, mediante a contratação dos serviços da ré, oportunidade na qual dividiu os aparelhos em duas postagens, com as respectivas notas fiscais descritivas dos produtos, uma às 11:13h e a outra às 12:25h, cujos códigos de rastreio foram QB474284861BR e QB474286448BR.
Porém, as mercadorias em questão foram alvo de roubo e não chegaram ao seu destino. Os Correios, em sua defesa, reconhecem o roubo de seu veículo e afirmam que já indenizaram a remetente no valor referente ao preço postal e ao seguro automático, uma vez que não houve discriminação de conteúdo e declaração de valor. Como se sabe, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, criada pelo Decreto-lei nº 509/69, é prestadora de serviços postais sob regime de monopólio.
No caso dos autos, os Correios atuaram como empresa pública prestadora de serviço público, eis que exerciam sua atividade mais típica, qual seja, a postagem e a entrega de cartas e correspondências e mercadorias (serviços postais típicos). E, tendo os Correios o monopólio dos serviços postais, a prestação deve ser adequada, segura e de qualidade, observando-se a pontualidade na entrega das correspondências e prevenindo-se em face da ocorrência de furtos e roubos.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e eventuais documentos juntados.
No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
Órgão
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8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E S P A C H O Cite-se e intime-se a ré, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as.
No caso de pretender a produção de prova documental, deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado. São Paulo, 18 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-16.2022.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUDITIVO OTO SONIC COMERCIO EXP IMPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS D E C I S Ã O Em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora a juntada do seu comprovante de inscrição no CNPJ. No mesmo prazo deverá demonstra o seu porte econômico, informação necessária para a definição do órgão jurisdicional com competência para conhecimento e julgamento do processo.
Int.
Dessa forma, a responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui natureza objetiva, razão pela qual não há que se perquirir acerca de dolo ou culpa. Com efeito, aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual preconiza ser objetiva, na modalidade risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos.
Segundo tal teoria, bastam a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Além disso, consistindo a atividade em serviço público, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigos 6º, 14 e 22: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. ... Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. … Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Restam comprovadas, pois, a postagem dos produtos e a ocorrência do seu roubo, com registro de Boletim de Ocorrência nº 2022/321352 perante a Delegacia de Polícia de Curitiba/PR, em 28/03/2022, e confirmação pelos Correios.
A alegação de que o roubo consistiu em caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade, não encontra ressonância na jurisprudência dos Tribunais, pois é considerado fortuito interno, isto é, os riscos são inerentes à atividade, transferindo ao prestador a responsabilidade por adoção de salvaguardas necessárias e a oneração pelos prejuízos decorrentes de sua falha, como se vê: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. SEDEX
10. ROUBO DE MERCADORIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.451,27 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), e danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteados por Ferticare Medicamentos Especiais Ltda., em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de extravio de encomenda, um medicamento para tratamento de fertilidade. [...]
5. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Assim, sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público.
6. Não bastasse isso, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
7. Em relação à alegação de exclusão de obrigação de indenizar na hipótese de roubo (força maior), a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento de que o risco envolvendo a possibilidade de roubo ou furto é intrínseco à atividade desenvolvida pela EBCT, razão pela qual não exclui a sua responsabilidade, uma vez que a apelante não demonstrou que tivesse procedido com as cautelas necessárias para evitar tais ocorrências.
Precedente.
8. Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade dos Correios pela ineficiência do serviço prestado. A correspondência, de fato, não chegou a seu destino, o que não foi negado pela apelante. A dúvida recai, no entanto, sobre o valor desta indenização. Sendo incontroversa a ausência de entrega da encomenda, justifica-se o ressarcimento do valor do serviço de postagem, do medicamento de do montante pago em acordo judicial, conforme estabelecido em primeira instância. [...]
13. Apelação da EBCT desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006851-10.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) Desse modo, persiste a responsabilidade da ECT, pois, sendo o roubo um fortuito interno, o nexo de causalidade não é afetado. Por outro lado, entendo que não ficou comprovada a declaração do conteúdo da correspondência remetida, tendo a remetente optado por não declarar o valor da mercadoria enviada, o que se verifica pelo comprovante ID 264048106.
No envio sem declaração de valor ou a menor, não subsiste o direito a restituição/indenização do valor integral da mercadoria/encomenda em caso de extravio. No mais, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação à comprovação do conteúdo das encomendas pois, nesse ponto, somente a parte autora teria condições materiais de demonstrar quais os objetos que foram efetivamente despachados.
Tratando-se de bem de valor considerável, competia à parte autora adotar as providências necessárias à declaração de valores quando da postagem. Optando por declarar valores incompatíveis/inferiores ao efetivos, com o nítido propósito de reduzir os custos de envio, assumiu a parte autora o risco de não se indenizada pelo valor integral das mercadorias. Ademais, a responsabilidade por infração contratual está limitada ao contrato, cujos termos definem deveres, direitos e responsabilidades, reciprocamente entre as partes.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização material para além dos termos firmados no próprio contrato. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. INDENIZAÇÃO PELOS VALORES INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II - Ausente declaração do conteúdo e valor da correspondência, o remetente assume o risco pelo extravio ou espoliação da coisa, hipótese em que a indenização, se for o caso, corresponderá ao valor do preço pago pelo serviço mais o seguro automático, nos termos da legislação postal aplicável.
III - Pretensão de indenização pelo valor integral rejeitada.
IV – Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012275-47.2009.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 28/06/2022, Intimação via sistema DATA: 01/07/2022)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, que deverá ser corrigido quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.