PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-45.2024.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Id 605651150 e anexos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação. Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-45.2024.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 589504568: Ciência às partes do não conhecimento do recurso de Agravo interposto pelo autor. Nada mais sendo requerido, encerro a instrução probatória e chamo o feito à conclusão para sentença. Int. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA
Advogado
RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA (OAB 173010/MG)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-45.2024.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA KAREN DE PADUA SILVA - MG173010 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em Inspeção.
1. Na presente demanda, a parte autora pretende, em caráter definitivo, a anulação do processo administrativo de demissão, a pedido, da parte autora das fileiras militares, com a consequente revisão do valor fixado de ressarcimento por desligamento voluntário, sob as alegações principais de que houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade e de que, no processo administrativo, os cálculos de apuração da multa indenizatória foram elaborados de modo bastante genérico, sem o devido detalhamento das despesas, não refletindo o efetivo custo com a parte autora.
2. Id 414752642. Indefiro o pedido de produção de prova técnica (perícia contábil) e de prova documental (juntada de todos os documentos relativos aos gastos e valores lançados nos Quadros de Detalhamento de Cursos de Ensino F, G e H do Processo Administrativo), em razão de seu caráter meramente protelatório (art. 370, par único, do CPC). Deveras, para aferição da alegação autoral de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade no trâmite do processo administrativo militar, bem como da afirmação autoral do caráter genérico dos cálculos das despesas e dos custos com a parte autora, revela-se suficiente o bastante a análise objetiva das decisões, das planilhas e de outros documentos relativos ao processo administrativo castrense, já anexados aos autos pelas partes, razão pela qual resta despicienda a ampliação do arcabouço documental e a exigência de conhecimento técnico extrajurídico.
3.
Ante o exposto, e não tendo havido pedido de dilação probatória da parte ré (Id 411244843), declaro encerrada a fase de instrução processual.
4. Saliento, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC).
5. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA
Advogado
GABRIELLE CARVALHO E SILVA (OAB 509638/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-45.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
1. Id 360312900. Mantenho a decisão agravada Id 357369850 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da decisão proferida nos autos do AI nº 5008540-53.2025.4.03.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id 361360018).
2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de novas provas, justificando-as.
3. Nada requerido, conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA
Advogado
GABRIELLE CARVALHO E SILVA (OAB 509638/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025035-45.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta por ANTONIO THIAGO DIAS ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de Tutela Antecipada de Urgência para a suspensão da exigibilidade da multa indenizatória até o final da tramitação processual.
Ao final, requer a declaração da nulidade do processo administrativo de demissão do Autor das fileiras militares em razão da infringência às normas legais e da existência vícios insanáveis no ato administrativo, com a consequente revisão dos cálculos, a fim de que o valor da multa indenizatória seja aplicada de forma transparente, em consideração aos argumentos apresentados, e nos termos da legislação e respeitando ainda, os princípios constitucionais.
Relata que, em 21 de dezembro de 2022, por não mais desejar permanecer nas fileiras da Aeronáutica, solicitou sua demissão do serviço ativo. Por consequência, considerando que o seu pedido de demissão aconteceu antes de transcorridos três anos de oficialato, nasceu a necessidade do pagamento de indenização de valores aos cofres públicos prevista no art. 116, inciso II, da Lei n.º 6.880/80 (Estatutos dos Militares).
Alega que a Administração Militar instaurou o competente processo de demissão do serviço ativo da Aeronáutica a fim de apurar os valores devidos aos cofres públicos, todavia, sem que lhe fosse oportunizado o direito do contraditório e da ampla defesa, foi prolatada solução, com a consequente intimação do Autor para o pagamento da indenização de valores aos cofres, sendo-lhe encaminhada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) no valor de R$224.454,94 para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias (doc. anexo).
Informa que protocolou um requerimento, solicitando o fornecimento dos dados utilizados para a realização dos cálculos da indenização, de forma detalhada, nos termos da lei, bem como a suspensão do prazo para a quitação do valor da indenização. Assim, em 14/05/2024, recebeu o 3º Despacho – N.º 31/SUCONT-1/749, de 25 de abril de 2024, proferido pelo Subdiretor de Contabilidade, informando que a) a metodologia utilizada para realização dos cálculos de indenização encontra-se elencada na Portaria n.º 37/MD, de 13 setembro de 2017; e b) que as planilhas de cálculos dos custos do curso foram conferidas e homologadas pela Diretoria de Contabilidade, assim como o Termo de Apuração do Valor Proporcional, sendo, por fim, ratificados os valores apurados no Custo Aluno Curso – CAC.
AUTOR: GABRIELLE CARVALHO E SILVA - SP509638 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre o endereço indicado na procuração e o da petição inicial. Promova a juntada de comprovante de residência, tais como, contas de concessionárias de serviços públicos (água, luz, telefone, etc.), fatura de cartão de crédito, a fim de comprovar seu local de residência. Cumprido, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. São Paulo, 17 de setembro de 2024. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Narra que encaminhou novo pedido para a Administração Militar, no intuito de que fossem sanadas as omissões e contradições contidas no processo de demissão, com a consequente revisão do valor indenizatório, no entanto, não foi acolhido. Argumenta que os cálculos que resultaram na indenização não foram devidamente detalhados, com indicação de valores individualizados por custo do aluno. Pontua que nunca cursou matérias eletivas, apenas àquelas obrigatórias do curso.
Em razão disso, o cálculo realizado sob o ano todo não corresponde com a realidade do seu caso, viola a legislação e o coloca em situação extremamente desvantajosa. Que os valores constantes nos quadros F, G e H do processo de demissão, que se referem às despesas com serviços públicos água e esgoto e energia elétrica; despesas com material de limpeza e serviço terceirizado; e despesas com manutenção e conservação de bens móveis e imóveis foram disponibilizados ao Autor, por meio de planilhas preenchidas pela própria Organização Militar, com base em relatórios internos, extraídos de sistemas da própria força (docs. anexos).
Sustenta que preenchimento de planilhas de forma genérica, sem qualquer documento comprobatório que atestem os gastos que efetivamente tenham sido realizados, fere o princípio da legalidade, além de elementos essenciais a validade do ato administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/99. Ademais, no período de isolamento por conta do COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas (anos de 2020 e 2021).
Portanto, os valores constantes nas planilhas de cálculos referentes a despesas com a Organização Militar, advindas exclusivamente do uso presencial das instalações militares não se diferenciaram do ano em que as aulas foram todas presenciais. Sustenta, assim, que não pode ser imputado o mesmo custo com água, esgoto, energia elétrica, material de limpeza, manutenção e conservação dos bens, em período que sequer foram utilizados.
A inicial veio instruída com documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 224.454,94. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido. Decisão proferida no Id 340770122 postergou a apreciação do pedido de tutela para após a contestação. Contestação juntada no Id 344551747. Alega a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais. Em resumo, afirma que não há vedação ao desligamento das Forças Armadas.
No entanto, a saída antes dos períodos previstos gera uma indenização, haja vista os dispêndios ocorridos com a formação dos oficiais. Caracterizam-se por ser uma contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal. Além disso, quando do seu ingresso a parte autora tinha conhecimento desta condição e não pode agora querer eximir-se dela, sendo o ressarcimento devido. Requer a improcedência da ação com a condenação da parte autora em honorários.
A contestação veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende o autor seja anulado o processo de seu desligamento da Aeronáutica, sob alegação de vícios no procedimento, tais como acerca da metodologia utilizada para a realização dos cálculos de indenização.
O artigo 116 da Lei n.º 6.880/1980 estabelece: Art. 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração.
O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força. § 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização. Por sua vez, o artigo 117 da referida norma prevê: Art. 117.
O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) De acordo com a legislação acima transcrita, fica claro que não há vedação ao desligamento das Forças Armadas.
Entretanto, a saída antecipada, referente aos períodos previstos acima, gera uma indenização, correspondente aos dispêndios efetuados pela União Federal ocorridos com a formação dos oficiais. Ademais, quando ingressou nas fileiras da Aeronáutica, o autor tinha conhecimento desta condição, bem como declarou estar ciente da indenização, conforme requerimento juntado no Id 338847887 – Pág.
35. Logo, o ressarcimento é devido. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. DESPESAS REALIZADAS COM CURSO DE FORMAÇÃO. DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO LEGAL EXIGIDO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CONSTITUCIONALIDADE. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Flávio Marques Zerillo, engenheiro aeronáutico e ex-oficial da Aeronáutica do Brasil, contra a sentença que julgou procedente o pedido da União para condená-lo a ressarcir o valor de R$ 168.507,32, relativo a despesas efetuadas com sua preparação e formação no Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, atualizado desde janeiro/2006 até o efetivo pagamento pela taxa Selic.
Condenado o requerido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. O Estatuto dos Militares dispõe a respeito da demissão a pedido e ex officio e determina que o ato de desligamento do militar ocorra mediante o ressarcimento dos gastos feitos com treinamento e participação em cursos.
3. A solicitação da demissão não é proibida, todavia, a saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal.
4. Inexistência de violação a quaisquer dos princípios constitucionais. O STF já proferiu análise acerca dos dispositivos legais em questão, afirmando a sua constitucionalidade através da ADI-MC 1.626/DF, o que ratifica a legalidade da cobrança de referida indenização.
5. O pagamento de indenização pelas despesas atinentes ao curso realizado deve ser proporcional ao tempo de permanência do ex-militar na atividade castrense, eis que este não possui conotação sancionatória, mas sim, de restituição ao erário; o que deve se pautar pela diferença entre aquilo que foi gasto pelo Poder Público e a contraprestação do ex-militar, sob pena de se verificar enriquecimento sem causa.
6. Não assiste razão ao apelante ao insurgir-se contra o "custo-aluno" apresentado pela União, considerando que os cálculos envolvem de maneira global toda a estrutura institucional necessária para oferecer o curso frequentado pelo réu, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.
7. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
8. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0013252-74.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019 – negritei Assim, a demissão a pedido está contemplada na própria Lei e não pode ser obstada, embora sujeite o ex-militar ao dever de indenizar posteriormente as despesas em questão, como já exposto anteriormente na fundamentação. Esta indenização deverá ser precedida de um processo administrativo regular, onde seja assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, verifico que, no processo administrativo, o Comando da Aeronáutica calculou a indenização devida pelo militar em R$ 224.454,94 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme “Termo de Homologação” (ID 338847887 – pág. 42), demonstrativo de débito e “Quadro de Detalhamento dos Custos de Ensino” ID 338447887 – pág. 36/41), sendo homologado pela administração militar em 08/02/2024 (ID 338847887).
O autor, então, apresentou pedido de esclarecimentos, o qual foi reiterado em 16.04.2024 (ID 338847888). O referido pedido foi respondido pelo Comando da Aeronáutica pelo ofício n. 18/CA/804, com informações da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica e anexos com planilhas de cálculo, comprovantes de despesas e termos de homologação do Custo Aluno Curso – CAC nos anos letivos (ID 337128423).
Em 02.07.2024, o militar apresentou pedido de revisão (ID 338847888, p. 03/31), o qual foi respondido pelo Ofício n. 30/CA/1285 (ID 338847891, p. 174/175), no qual consta informação de que houve notificação regular do militar, em 05.03.2024, que apresentou pedido de esclarecimentos, analisado e respondido. Nesta análise sumária, verifico que o débito imputado ao autor foi objeto de procedimento administrativo, com regular notificação e oportunidade de recurso.
Lembro que a Administração Pública está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destacam os princípios da legalidade de da veracidade dos atos administrativos. Por outro lado, as alegações contidas na peça inicial não evidenciam probabilidade do direito alegado, pois demonstram que o que se pretende, em verdade, é a alteração dos parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo previstos nos regulamentos da Força Aérea e não a existência de algum vício substancial do ato administrativo, o que não pode ser apreciado em sede de tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo legal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.