Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE ROBERTO MALAGUETA
- Advogado
- ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OIL PETRO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, determinou que se aguarde a formalização da penhora nos autos da execução fiscal associada, pendente de avaliação do bem imóvel penhorado, para que os embargos sejam recebidos.
Alega a agravante, em síntese, que os embargos devem ser recebidos e concedido o efeito suspensivo. Aduz que não se pode negar o exercício do direito de defesa ao recorrente por não ter ele garantido integralmente o débito executado, ou ainda, como no caso dos autos, por não ter ocorrido a avaliação do bem penhorado. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: OIL PETRO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme consta dos autos principais, em 09/03/2023, foi realizada a penhora do bem imóvel de matrícula nº 14.001, do 1º Cartório de Tangará da Serra/MT e nomeado como depositário o Sr.
José Roberto Malagueta, o qual ficou ciente dos seus deveres legais. Na mesma data, o Oficial de Justiça certificou que, efetuou o pedido de registro da penhora do imóvel penhorado junto ao, Arisp – protocolo nº 003944600216. Por fim, foi certificado que: “Deixei de proceder à avaliação do bem, uma vez que o imóvel situa-se em Mato Grosso”. Em relação a este ponto, entendo que, por ora, o juízo de origem deverá promover os atos necessários à avaliação do respectivo imóvel, expedindo a competente carta precatória.
