PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-75.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS - SP176964-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-75.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS - SP176964-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS OUTROS DOCUMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que julgou monocraticamente o recurso.
A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados.
Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-75.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS - SP176964-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS OUTROS DOCUMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão monocrática que julgou monocraticamente o recurso.
A parte embargante requer o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados. Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios acima elencados.
Conforme se constata, a decisão embargada apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS
Advogado
MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS (OAB 176964/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-75.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS - SP176964-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS
Advogado
MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS (OAB 176964/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-75.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOSE DOS SANTOS - SP176964-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, contra decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial n.º 5004851-97.2018.4.03.6126. A decisão agravada declarou a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, especializada em Execuções Fiscais, por entender que as anuidades cobradas pela OAB/SP têm natureza tributária.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por contrariar jurisprudência do STF e do STJ que reconhecem a natureza jurídica privada das anuidades da OAB, o que afastaria a aplicação da Lei de Execuções Fiscais e a exigência de CDA. Aponta, ainda, que a manutenção da decisão agravada compromete a efetividade da cobrança e enseja prejuízos graves à entidade, diante da extinção de diversas execuções por ausência de título fiscal adequado.
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Vara Fiscal até o julgamento final do recurso, sob pena de perda superveniente de objeto. Invoca os Temas 258, 732, 1054 e 1302 de repercussão geral e destaca julgados que afirmam a possibilidade de cobrança de anuidades por meio de execução de título extrajudicial perante o Juízo Federal Comum.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Não há óbice ao relator julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO
ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021.
2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada.
6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A Segunda Seção desta Corte Regional adota, majoritariamente, o entendimento de que as demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980.
Daí se conclui que a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES . NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
I. Caso em exame
1 . Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Campo Grande/MS em face do Juízo Federal da 6ª Vara Campo Grande/MS, especializada em execução fiscal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5003963-74.2025.4 .03.6000, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando o pagamento de anuidades devidas por advogada inscrita na Seccional.
II. Questão em discussão
2 . Definir a competência para processar e julgar a ação originária, considerando a natureza jurídica das contribuições (anuidades) cobradas pela OAB.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia diz respeito à natureza jurídica das contribuições – anuidades - cobradas pela OAB, a fim de definir se as ações judiciais propostas pela entidade estariam submetidas à competência do juízo especializado em execuções fiscais ou ao crivo do juízo comum (cível) .
4. Os conselhos profissionais são autarquias que fiscalizam o exercício das profissões regulamentadas; as anuidades cobradas de seus inscritos são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no art. 149 da Constituição Federal. Logo, há que se observar as limitações ao poder de tributar, como a legalidade e as anterioridades, dentre outros princípios tributários .
5. Não se ignora que a OAB é entidade sui generis, esse é o entendimento sedimentado pelo STF desde o julgamento da ADI n. 3.026/DF . Contudo, essa característica não tem o condão de estabelecer diferenças substanciais entre a Ordem e os demais Conselhos, naquilo que se refere à fiscalização profissional.
6. Para o que interessa ao caso – execução de valores a título de anuidades não pagas -, a OAB se porta como as demais entidades. Não está exercendo suas outras finalidades institucionais, tais como a defesa da Constituição e da ordem jurídica .
7. Esta Segunda Seção vem adotando o entendimento de que o decidido no RE n. 1.182 .189 (Tema 1054) não infirma a tese sobre a natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB, conforme argumentos extraídos do julgamento do RE n. 647.885 (Tema 732).
8 . Seguindo o entendimento majoritário da Seção, conclui-se que as demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n. 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais .
IV. Dispositivo e tese
9. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: "As demandas que versem sobre a cobrança judicial das anuidades pagas pelos advogados à OAB devem ser processadas de acordo com o disposto na Lei n . 6.830/1980. Por consequência, a competência para julgamento é do juízo federal das execuções fiscais". _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n . 6.830/1980; Lei n. 8.906/1994; art . 149 da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: ADI n. 3.026/DF, Rel . Min. Eros Grau, Pleno, j. 08/06/2006; RE n. 595 .332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j . 31/08/2016; ARE 1.479.101/SP, Tema RG n. 1302, Rel . Min. Luís Roberto Barroso, DJe 29/05/2024. (TRF-3 - CCCiv: 50139976620254030000, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2025, 2ª Seção, Data de Publicação: 12/08/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANUIDADES OAB - NATUREZA TRIBUTÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL- RE 647885 - TEMA 732- COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - DISPOSIÇÕES DA LEI 6.830/90 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, cumprindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n . 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min . Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência (RE 647.885/RS), sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732) .
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária".
2. Assim, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária. Tais anuidades caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art . 149 da Constituição da Republica.
3. Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de anuidades promovida pela OAB deve ocorrer na Vara especializada em execuções fiscais, com apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e observados os demais requisitos da da Lei 6.830/80, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária .
4. Não há óbice legal para a ora apelante se organizar internamente para viabilizar a elaboração da Certidão de Dívida Ativa – CDA para cobrança de anuidades devidas, tratando-se de questão operacional, e não jurídica. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5008737-42.2024 .4.03.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 6/9/2024, DJEN 11/9/2024 .
5. A natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados exige a observância do rito processual da Lei 6.830/1980, tratando-se de competência absoluta, razão pela qual não é cabível o processamento da execução de título extrajudicial pelo Juízo especializado em execuções fiscais, nos termos dos Provimentos CJF nº 54/91 e 25/17. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional .
6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50271106720184036100, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADES . NATUREZA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra r . sentença..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica das anuidades da OAB e a competência para a execução; (ii) a necessidade de comprovação da notificação válida do contribuinte para constituição do crédito tributário.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 732, reconheceu a natureza tributária das anuidades de conselhos profissionais, inclusive da OAB, vedando a suspensão do exercício profissional por inadimplência e fixando a competência das Varas de Execução Fiscal para cobrança.
4. A constituição válida do crédito tributário exige a notificação do contribuinte, sendo suficiente a comprovação da remessa do carnê ou boleto com o valor da anuidade, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte .
5. A ausência de comprovação da notificação válida afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, acarretando a nulidade do título executivo.
6. No caso, a OAB, intimada a comprovar a notificação, não apresentou documentos que demonstrassem a remessa dos carnês ou boletos, impondo-se a manutenção da sentença extintiva .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida.
8 . Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza tributária e devem ser cobradas mediante execução fiscal perante a Justiça Federal. A constituição do crédito tributário exige a comprovação da notificação válida do contribuinte, sendo suficiente a prova da remessa do carnê ou boleto. A ausência de comprovação da notificação válida acarreta a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal.
Legislação relevante citada: art . 3º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885 (Tema 732); STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n . 2.057.234/RS, j. 20/6/2022, DJe de 22/6/2022, rel . Min. ASSUSETE MAGALHÃES; TRF-3, 3ª Turma, AI 5015817-28.2022.4 .03.0000, DJEN DATA: 09/12/2022, Rel. Des. Fed .LUIS CARLOS HIROKI MUTA; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003823-98.2020.4.03 .6102, j. 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035360-30.2015 .4.03.6182, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 12/09/2022, Rel . Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF-3 - ApCiv: 50179635120174036100, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/11/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal