JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 272428/SP), FELIPE MARTINEZ SANTOS (OAB 427253/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PRISCILLA TAVOLARO Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP272428-A, FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253, JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ - SP257402-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, pleiteada no bojo de ação por procedimento comum ajuizada contra a União Federal, objetivando o fornecimento gratuito de medicamento de alto custo, TRIFAKTA (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg), para tratamento de fibrose cística (CID10 – E84).
Indeferido o efeito suspensivo ao feito (ID 263788762). Com contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID 267782329).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A questão do fornecimento de medicamentos de alto custo, devidamente registrados pela ANVISA (nº 138230005) a famílias sem condições de arcar com as despesas no tratamento de moléstias graves, desde que devidamente indicadas por laudo e prescrição médica tem sido provida no âmbito da Terceira Turma desta Corte, conforme recentes julgados unânimes: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão gratuita de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Única de Saúde – SUS.
2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Ainda que no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio, deixar de promover a guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado mínimo existencial, quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo.
5. Não se cogita, igualmente, de indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas, visto que, em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
6. No julgamento do REsp. 1.657.156/RJ, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese, acerca do fornecimento de medicamentos não distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
7. No caso em comento, a insuficiência de recursos do demandante para arcar com o tratamento pretendido foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial (ID 272204512 dos autos principais). Verifica-se também, em consulta ao Portal da ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados), que o medicamento Voxzogo (Vozoritida) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora, sob o número 173330005 (processo nº 25351.440107/2021-71).
8. O relatório médico acostado (ID 272204517 dos autos principais) atesta o diagnóstico do paciente e confirma a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde, notadamente porque inexistente qualquer substituto terapêutico e porque o demandante, em razão da falta de tratamento, já vem desenvolvendo complicações ortopédicas.
9. Identificada a probabilidade do direito pretendido, uma vez que a hipótese em tela satisfaz os requisitos exigidos pela jurisprudência para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor da paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro.
10. Agravo de instrumento provido. " (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002824-16.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 06/07/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106).
1. A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República (art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2. A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS, com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
3. É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
4. Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
5. A recusa no fornecimento do medicamento pretendido pelo autor implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
6. No que concerne à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
7. In casu, os relatórios médicos e as prescrições, além de todo conjunto probatório acostado aos autos, comprovam ser o autor portador da doença de Fabry e a necessidade da medicação Alfagalsidase (Replagal®), não fornecida pelo SUS, para o seu tratamento, além de ser incontroversa a incapacidade financeira do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, de arcar com o custo elevado do medicamento prescrito.
Note-se que o medicamento pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem assim que o SUS não disponibiliza medicamento para o tratamento da doença de Fabry, conforme relatório do médico assistente, roborado pela Nota Técnica nº 1542/2021 - NAT-JUS/SP.
8. Presentes, pois, os requisitos autorizadores para concessão do medicamento pleiteado.
9. Apelação e remessa oficial não providas." (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5030189-49.2021.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 09/05/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/05/2023) No presente caso, restou demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, de acordo com laudo médico que instrui a inicial, de que a medicação indicada atuaria “com eficácia comprovada na estabilização da doença e na recuperação da capacidade respiratória" e evitando "risco concreto de necessidade de transplante pulmonar, bem como risco de progressão da doença, com possibilidade de morte", conforme a documentação apresentada (ID 265302862 e seguintes).
Diante do exposto, nos termos do Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento para manter o deferimento da tutela de urgência, referente ao fornecimento integral do tratamento da parte Agravante com o medicamento TRIKAFTA (elexacafor + tezacaftor + ivacaftor 100mg/50mg/75mg e 150mg) na dose de 2 comprimidos laranjas pela manhã e um azul (ivacaftor 150mg) à noite, diariamente de modo contínuo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Oficie-se com urgência o MM Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PRISCILLA TAVOLARO
Advogados
JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ (OAB 257402/SP), DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO (OAB 272428/SP), FELIPE MARTINEZ SANTOS (OAB 427253/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025035-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PRISCILLA TAVOLARO Advogados do(a) AGRAVADO: DIOGO ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP272428-A, FELIPE MARTINEZ SANTOS - SP427253, JOAQUIM AUGUSTO MELO DE QUEIROZ - SP257402-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra a r. decisão proferida nos autos da Ação do Procedimento Comum de n. 5020930-93.2022.4.03.6100, ajuizado por Priscilla Tavolaro e em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, que deferiu “a tutela provisória requerida, a fim de determinar que a União forneça à Autora o medicamento Trikafta” (ID 260577453 dos autos de origem).
A recorrente alega, em síntese, que “a decisão ora agravada atenta contra o princípio da legalidade, da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dentre outros, restando caracterizados ainda que a decisão se baseou em valoração equivocada dos fatos e das provas, até porque não há nos autos elementos técnicos capazes de confirmar sequer a real condição de saúde do autor, e seu prognóstico, havendo apenas relatório médico genérico, prescrevendo o fármaco” (ID 263709554 - Pág. 2).
Pugna seja deferido o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório.
Decido. O atual Código de Processo Civil reforçou a importância do princípio do contraditório, de modo que as medidas liminares “inaudita altera parte” devem ser reservadas para as hipóteses em que a urgência seja tamanha que grave e concreto dano possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária. Nesse contexto, os argumentos apresentados pela recorrente não autorizam a suspensão do cumprimento da decisão recorrida.
Isso porque não se extraem dos autos elementos suficientes que demonstrem que o indeferimento da medida ora pleiteada colocaria em risco a eficácia do provimento final, a cargo da Turma, a tanto não bastando a alegação no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso revela-se urgente e necessária, vez que a tutela concedida esgota o objeto da ação, desprestigia integralmente as normas do SUS, e viola diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, da eficiência, da separação de poderes, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dentre outros” (ID 263709554 - Pág. 3).
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. DÊ-se ciência à parte agravante.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo no qual se discute direito à saúde, oportunamente abra-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, 16 de setembro de 2022.