PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025152-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025152-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA., objetivando seja determinado “ao órgão administrativo responsável, na pessoa de sua autoridade funcional superior (a ora tida como coatora e componente do pólo passivo desta impetração), a obrigação de promover a emissão da certidão de regularidade fiscal (CND ou CPDEN) dos tributos federais do estabelecimento filial (CNPJ nº 02.***.***/0011-56) (desde que inexistentes dívidas / óbices / divergências relativos aos mesmos) , tendo em vista o pleno direito demonstrado”.
A r. sentença ID 138622987 concedeu a segurança “confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade impetrada expeça a certidão de regularidade fiscal para a filial da impetrante, sob o CNPJ nº 02.***.***/0011-56, desde que não haja nenhum débito em seu nome”. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 138622993), a União sustenta, inicialmente, que “a legislação tributária e os sistemas da RFB/PGFN não permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em nome de estabelecimentos filiais”, de modo que “o pedido deverá ser rejeitado por ilegitimidade ativa e falta de interesse processual”.
No mais, postula a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que “havendo obrigatoriedade de apresentação de declarações e pagamentos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz para informar os tributos e contribuições federais em DCTF e ECF (substituta da DIPJ), assim como para efetuar os respectivos recolhimentos, não há como emitir certidão de regularidade fiscal de forma individualizada em nome dos estabelecimentos filiais, considerando que os principais débitos e pagamentos dos contribuintes estão unificados nas apurações realizadas e informadas para a RFB pelo estabelecimento matriz”.
Invoca, em prol de sua tese, jurisprudência do
C. STJ. Devidamente processado o feito, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 139318592).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025152-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INSTITUTO SUMARE DE EDUCACAO SUPERIOR ISES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, há que se avaliar a legitimidade ativa do estabelecimento filial para pleitear a emissão da certidão de regularidade fiscal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.286.122/DF, revendo posicionamento anteriormente adotado, firmou convicção no sentido de que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (...) não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.
Na mesma ocasião assentou que “as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do
CC) e inscrições distintas no CNPJ”, ressaltando, por fim, que “a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários”. Trago a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. EXISTÊNCIA.
AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA.
1. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa.
2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
3. A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do
CC) e inscrições distintas no CNPJ.
4. Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.
5. O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados.
6. Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica.
7. Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido.” (AgInt no AREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.) Portanto, na esteira da orientação da Corte Superior, as certidões de regularidade fiscal para as filiais somente poderão ser expedidas acaso comprovada a inexistência de pendências tributárias em outros estabelecimentos do mesmo grupo.
Corolário lógico, a discussão sobre a regularidade da situação fiscal da sociedade como um todo cabe somente à matriz, única detentora de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à propositura de ações visando à emissão da respectiva certidão de regularidade de débitos tributários. A ausência de autonomia jurídica do estabelecimento filial vem sendo confirmada pelos precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais cito o seguinte: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO
ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de nulidade no acórdão recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes.
V - Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Precedentes.
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.839.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Depreende-se do judicioso voto da e. Ministra Relatora, o entendimento no sentido da legitimidade da matriz – unicamente – para o ajuizamento de demandas que busquem discutir a exigibilidade de tributos. Trago o excerto: “Não assiste razão à Agravante, porquanto, acerca da controvérsia dos autos, esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica.
Desse modo, os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Nesse sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. MANUTENÇÃO.
1. O acórdão recorrido, ao extinguir o mandado de segurança impetrado por filiais, ao fundamento de que somente legitimado a figurar no polo passivo do writ o Delegado da Receita Federal que atua no território onde sediada a matriz da pessoa jurídica, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes.
2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz [...] Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária [...] Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
3. Assim, na linha adotada pela Primeira Seção do STJ, a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1575465/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE APENAS DA MATRIZ. PRECEDENTES
1. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, o TRF4 resolveu a controvérsia ao assentar que "como as contribuições previdenciárias devem ser centralizadas no estabelecimento da matriz, somente esta detém legitimidade ativa para ingressar em juízo e questionar a cobrança de tais tributos".
3. "O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz" (AgInt no AREsp 731.625/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 19/3/2021).
4. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ é no sentido de que: "Nos casos em que discute a contribuição previdenciária sobre folha de salário, a empresa matriz é a responsável por centralizar o pagamento do referido tributo, detendo tanto a legitimidade passiva quanto a legitimidade ativa para pleitear eventual repetição de indébito" (AgInt nos EDcl no REsp 1.863.775/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020).
5. Observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1837555/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade
3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do
CC) e inscrições distintas no CNPJ.
4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp 1273046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021). Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.” Ora, se somente a empresa matriz possui legitimidade processual para discutir a existência (ou não) de relação jurídico-tributária que dê azo ao pagamento dos tributos exigidos pelo Fisco, com maior razão também será a única legitimada a propor ação cujo objetivo seja obter documento que ateste a regularidade fiscal, até porque, repise-se, tais certidões somente serão concedidas mediante ausência de pendências tributárias em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo.
Portanto, reputo induvidosa a ilegitimidade processual da parte impetrante. Nesse mesmo sentido, em situação análoga, já se manifestou esta E. Terceira Turma: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SUAS FILIAIS.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de as impetrantes apurarem seus créditos de PIS e COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo e, em consequência,compensarem/restituírem os valores indevidamente vedados (ID292609796).
2. Na decisão agravada, o juízoa quoassim se manifestou:em razão dos limites da competência deste Juízo e da esfera de atuação da autoridade impetradaDESCONHEÇOos pedidos deduzidos pelas filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.***.***/0004-42, 52.***.***/0006-04, 52.***.***/0010-90, 52.***.***/0023-05 edetermino a consequente exclusão de todas essas sociedades empresárias do polo ativo.Proceda-se à correção do polo ativo(ID292699499).
3. Nos temos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999,serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
4. Oentendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante (AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015).
5. A discussão sobre a existência de créditos apuráveis a título dePIS e Cofins e de eventuais valores a serem restituídos pela sociedade como um todo cabe à matriz, única provida de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à ação. Precedentes do STJ:1ª Turma,Ministra Relatora REGINA HELENA, AgInt no REsp1839129/ SP, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021;2ª Turma, REsp 1086843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009.
6. Agravo de instrumento improvido.” (AI nº 5020209-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, p. 19/02/2024) (g.n) Sacramentada a inviabilidade da impetração, dada a ilegitimidade ativa, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo, sem resolução de mérito, forte no disposto no art. 485, VI do CPC/2015 (art. 267, VI do CPC/1973) e, com isso, denegar a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO FILIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Inicialmente, há que se avaliar a legitimidade ativa do estabelecimento filial para pleitear a emissão da certidão de regularidade fiscal.
2 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.286.122/DF, revendo posicionamento anteriormente adotado, firmou convicção no sentido de que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios (...) não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.
Na mesma ocasião assentou que “as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do
CC) e inscrições distintas no CNPJ”, ressaltando, por fim, que “a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários”.
3 - Portanto, na esteira da orientação da Corte Superior, as certidões de regularidade fiscal para as filiais somente poderão ser expedidas acaso comprovada a inexistência de pendências tributárias em outros estabelecimentos do mesmo grupo.
4 - Corolário lógico, a discussão sobre a regularidade da situação fiscal da sociedade como um todo cabe somente à matriz, única detentora de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à propositura de ações visando à emissão da respectiva certidão de regularidade de débitos tributários. A ausência de autonomia jurídica do estabelecimento filial vem sendo confirmada pelos precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Se somente a empresa matriz possui legitimidade processual para discutir a existência (ou não) de relação jurídico-tributária que dê azo ao pagamento dos tributos exigidos pelo Fisco, com maior razão também será a única legitimada a propor ação cujo objetivo seja obter documento que ateste a regularidade fiscal, até porque, repise-se, tais certidões somente serão concedidas mediante ausência de pendências tributárias em relação a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo.
6 - Portanto, reputa-se induvidosa a ilegitimidade processual da parte impetrante. Precedente desta E. 3ª Turma.
7 - Sacramentada a inviabilidade da impetração, dada a ilegitimidade ativa, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
8 – Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO DESEMBARGADOR FEDERAL