PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025166-31.2025.4.03.6182 AUTOR: IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
A União informou que a inscrição n.º 80 2 24 035835-72 foi integralmente extinta e que, quanto às demais inscrições, foi reconhecida duplicidade apenas em relação ao crédito correspondente à competência de 01/07/2021 (terceiro trimestre de 2021) (ID. 580687201). Considerando a necessidade de delimitar o objeto atualmente controvertido, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, quanto às inscrições n.ºs 80 6 24 070948-93 e nº 80 2 24 035853-54, os valores cancelados em razão da duplicidade reconhecida e o saldo remanescente de cada inscrição, juntando os respectivos documentos comprobatórios. Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com o retorno, será analisada a situação das inscrições e eventual extinção, total ou parcial, dos créditos objeto da demanda.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025166-31.2025.4.03.6182 AUTOR: IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciente da v. decisão do Egrégio TRF da 3ª Região. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA.
Advogado
EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB 246414/SP)
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025166-31.2025.4.03.6182 AUTOR: IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual se pleiteia o provimento jurisdicional para declaração de nulidade dos créditos tributários cobrados nas Certidões de Ativa n.ºs 806.***.***-48-93, 802.***.***-53-54 (processo administrativo fiscal n.º 10880- 955.167/2023-08) e 802.***.***-35-72 (processo administrativo fiscal n.º 10880 955655/2023-15), ante a comprovação da suficiência dos créditos expressos nas DCOMPs n.º 40061.33535.301121.1.3.04-4327 e 07303.48491.201221.1.3.04-5659.
O pedido de tutela provisória de urgência é para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, de modo que não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, positiva com efeito de negativa, em favor da autora, caso seja ele o único impedimento e para que seja determinada a suspensão da execução fiscal nº 5010534-97.2025.4.03.6182, com a sustação de quaisquer atos expropriatórios direcionados ao patrimônio da autora, além da sustação de quaisquer protestos extrajudiciais dos referidos débitos eventualmente realizados.
A autora juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 374157231).
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a petição de ID. 374157231 como emenda à inicial. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil).
No caso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pretendida na presente demanda. Passo à análise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O do CTN elenca as hipóteses em que se suspende a exigibilidade do crédito tributário, os quais passo a transcrever: “. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
art. 151
Art. 151
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Da análise dos autos, a parte autora objetiva anular os créditos tributários cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5010534-97.2025.4.03.6182, sob o fundamento de comprovação da suficiência dos créditos expressos nas DCOMPs n.ºs 40061.33535.301121.1.3.04-4327 e 07303.48491.201221.1.3.04-5659 não homologadas pela Receita Federal do Brasil.
Nesse momento inicial e considerada a cognição superficial inerente à análise dos pedidos de antecipação de tutela, entendo ausentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora, uma vez que os documentos juntados não demonstram, de plano, a regularidade das compensações alegadas nem a suficiência dos créditos para quitar os débitos exigidos. A autora não comprovou risco concreto e iminente de dano, sendo inviável o deferimento da medida antecipatória.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
2 - A obrigação tributária acessória foi instituída no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, a qual visa a tornar possível a realização da obrigação principal, propiciando ao ente tributante a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária, conforme art. 113, §2º, do CTN.
3 - O contribuinte não pode se eximir da obrigação legal de apresentar seus livros e documentos exigidos pela autoridade fiscal, conforme disciplina o art. 195, do CTN, que autoriza a fiscalização a examinar toda a documentação a fim de conferir ou calcular o montante do tributo devido (STJ. REsp 1.010.920, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.6.2008; REsp 201.459/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.2.2004, DJ 3.9.2007) devendo a autoridade administrativa lavrar os termos necessários, na forma a legislação aplicável.
4 - Colhe-se dos autos que a fiscalização enfrentou uma série de dificuldades para intimar os contribuintes e proceder à fiscalização, tendo sido lavrado, inclusive, o Termo de Embaraço à Fiscalização nº 005/2012 (p. 2, ID 102916573) e diversos Termos de Constatação e Intimação Fiscal, tendo concluído que "a análise da exclusão demanda a exibição de livros e documentos fiscais comprobatórios, requisito não satisfeito pelo contribuinte no curso deste procedimento fiscal, a despeito de ter sido intimado a fazê-lo através do Termo de início de fiscalização, do termo de Reintimação Fiscal nº 002 e do termo de Reintimação Fiscal nº 003, lavrados, respectivamente, em 09/08/2012, 05/09/2012 e 03/10/2012, razão pela qual entendemos ser cabível a glosa integral do montante excluído do lucro líquido" (ID 102916573, p. 3/5).
5 - Não há nos autos elementos que possam afirmar que a autoridade fiscal agiu com abuso, tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis para a empresa ter dificultado a fiscalização e não ter exibido, na oportunidade, seus livros fiscais requisitados em procedimento regular.
6 - Diante da complexidade da matéria, em juízo de cognição sumária, não é possível se concluir, de plano, que a dedução do prejuízo fiscal no valor R$ 204.829.084,15 na DIPJ esteja correta. Afinal, é necessário analisar, além do LALUR, os demais documentos comprobatórios para a composição do prejuízo fiscal utilizado.
7 - Para suspender a exigibilidade do crédito tributário e/ou obter CPD-EN, fica a critério das agravantes lançarem mão do depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
8 - No mais, "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49).
9 - Nesse cenário, não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela.
10 - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 5028375-37.2019.4.03.0000 - Classe Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO - Origem TRF3R - Órgão julgador Terceira Turma - Data 19/06/2020 - Data da publicação 23/06/2020 - Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 Data 23/06/2020) Do mesmo modo, nos autos da execução fiscal n.º 5010534-97.2025.4.03.6182 não foi apresentada nenhuma garantia apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo que somente o depósito integral teria esse efeito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
Portanto, a presente ação anulatória foi ajuizada sem o devido depósito judicial e não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN supramencionado, impedindo a concessão da antecipação da tutela para fins de suspensão de atos de constrição patrimonial ou execução até o deslinde final da demanda.
Ante o exposto, não é possível o deferimento da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária, razão pela indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise. Cite-se a União, por meio do sistema PJe, para ciência da presente decisão e para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.