PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025205-22.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M.
C. B. D.
C. REPRESENTANTE: RENATA FURLAN BACHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966, REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de procedimento comum, proposta por M.
C. B. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, RENATA FURLAN BACHO, em face da UNIÃO FEDERAL visando a obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento gratuito do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), conforme prescrição médica (Id 91760431). Narra a autora, em suma, ser portadora de uma doença rara e genética, denominada RAQUITISMO HIPOFOSFATÊMICO LIGADO AO X (CID-10 E83-3) Aduz que, pela inexistência de tratamento mais eficaz para a doença de que padece, o médico que a acompanha indicou para seu tratamento o medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), o qual conta com registro na Anvisa desde 25.03.2019, tendo sido, em 22.02.2021, publicada Portaria com decisão de sua INCORPORAÇÃO pelo SUS.
Nesse sentido, considerando a sua impossibilidade econômico-financeira, salienta ser de rigor sua concessão, em conformidade com o decidido pelo E. STF no RE n 566.471. Com a inicial vieram documentos. A parte autora foi intimada para comprovar a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, tendo em vista a sua incorporação ao SUS em fevereiro de 2021. (Id 98198012) Protocolo de solicitação administrativa do medicamento juntado no Id 111416847.
Resposta à solicitação, enviada por e-mail subscrito pela Secretaria de Estado da Saúde anexada no Id 130679020, negando o fornecimento do fármaco. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A questão trazida a juízo é delicada. Trata-se de “escolha trágica”, já que o atendimento do pleito, ainda que encerre questão humanitária, implica prejuízo a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de enfrentar. O fornecimento de uma tecnologia de saúde não padronizada no SUS implica a necessidade de uma transposição orçamentária, com o deslocamento de recursos alocados a uma determinada política de saúde (saúde básica, transplantes, hemoderivados, SAMU etc) para o atendimento do caso fora de uma das políticas estabelecidas.
Não que isso não possa ser feito, mas deve ser feito com muito cuidado, para que o Judiciário não concorra para a desestruturação do SUS. Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas.
Sendo razoável diante do direito posto, deve ser prestigiada; ao contrário, se ilegal, deve ser afastada. Nesse diapasão, se, por um lado, é inequívoco que o Estado tem responsabilidade para com a saúde de sua população, por outro há de se questionar qual o limite desse dever. Esse dever é ilimitado? Por óbvio que não é ilimitado. Até porque – tal qual ocorre conosco, pessoas físicas, famílias e empresas – todo bem ou serviço adquirido ou prestado pelo Estado depende de capacidade orçamentária (orçamento, no caso do Estado, definido pelo Poder Legislativo e executado pela Administração).
Portanto, até mesmo por natural contingência de que tudo depende de orçamento, o dever do Estado para com a saúde não é e nem poderia ser ilimitado. E sendo um dever limitado, importante perquirir qual é esse limite, e quem o estabelece. Por óbvio, o limite é estabelecido por quem tenha essa atribuição constitucional para fazê-lo (Poderes Legislativo e Executivo), POR MEIO DE LEI (CF, art. 197). Dispõe a Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade”. No caso, a autora é uma criança, a quem a CF impôs, de modo especial, o dever de assegurar, "com absoluta prioridade", o direito à saúde (art. 227, caput). Como se vê, a Constituição Federal estabelece que o dever do Estado será garantido mediante políticas sociais e econômicas (que, como vimos, são estabelecidas não pelo Poder Judiciário) que: - visem à redução do risco de doença e de outros agravos; - que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; - que tenham como diretriz o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas.
Noutro dizer, o dever do Estado – com prioridade para as atividades preventivas – está em assegurar um acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO. Vale dizer, tem o Estado o dever de assegurar uma política de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, mas também de proteção e recuperação, em igualdade de condições a todos. Embora fosse desejável, não tem o Estado o dever de assegurar condições de saúde ideais, mas básicas, extensível a todos.
Daí a necessidade de estabelecimento de políticas de saúde de molde a proporcionar o atendimento de milhões de pessoas. Ao Judiciário cabe CONTROLAR (mas não definir) as políticas públicas, afastando aquelas que desbordam da Constituição Federal e das leis. Nesse sentido, a lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde oferecidos pelo SUS, em seu art. 19-M, inciso I, ordena que a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde deve estar em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença.
Estabelece o referido dispositivo legal: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) No caso, o medicamento pleiteado, CRYSVITA (BUROSUMABE), considerado de alto custo, está registrado na Anvisa e foi incorporado ao SUS para o tratamento da hipofosfatemia ligada ao cromossomo X em crianças, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 1, de 19 de fevereiro de 2021).
Portanto, a indicação do fármaco é restrita a pacientes pediátricos portadores de hipofosfatemia ligada ao cromossomo
X. A parte autora, nascida em 29/04/2019 (portanto, trata-se de paciente pediátrico), foi diagnosticada com Raquitismo Hipofosfatêmico ligado ao cromossomo X, conforme relatório médico juntado aos autos (Id 91760436). Portanto, reúne os critérios de elegibilidade em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas no protocolo clínico para a doença que possui para receber o tratamento com o medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE).
Desse modo, estando o fármaco incorporado ao SUS para, segundo Procedimentos Clínicos estabelecidos, tratar a doença que acomete a autora, sua disponibilização pelo Estado é medida OBRIGATÓRIA. Com efeito, desde fevereiro de 2021 o medicamento pleiteado pela autora foi incorporado ao SUS, estando, pois, superado o prazo de 6 meses a que se refere o art. 25 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011 ("Art.
25. A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS"). Portanto, ilegal a decisão administrativa que negou à autora o fornecimento do fármaco. Quanto ao ponto, esclareço que, não obstante a negativa advinda da Secretaria de Estado de Saúde, a obrigação para o fornecimento do medicamento é do Ministério da Saúde, uma vez que pertence ao Grupo 1A, cuja aquisição é centralizada pelo referido órgão, mais especificamente no CEAF/MS, que se responsabiliza pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal.
Assim, por todas as razões expostas, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do fármaco demandado.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora o medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a União Federal para que cumpra a presente decisão, por meio de mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça, com a máxima urgência, e pelos meios eletrônicos - [email protected] Sem prejuízo, intime-se a União Federal por meio da Coordenadora da Equipe de Demandas em Saúde, através dos e-mails [email protected] e [email protected], para a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento, devendo a Secretaria certificar o seu recebimento.
DETERMINO, ainda, a intimação do Ministério da Saúde, por meio da Coordenaria-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, através do e-mail [email protected], para a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento. Cite-se. Intimem-se, com urgência, inclusive o MPF. SÃO PAULO, 19 de outubro de 2021.