PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025463-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: RUTH TARGINO PINHEIRO, ALEFER DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruth Targino Pinheiro Alves e Alefer da Silva Alves contra decisão do Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto que, nos autos do processo nº 5005762-04.2025.4.03.6114, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte agravante alega nulidades no procedimento extrajudicial de alienação fiduciária, especialmente a ausência de intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões, o que teria obstado o exercício do direito de preferência e a fiscalização do ato. Sustenta violação ao art. 27 da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto ao interstício entre os leilões. Afirma, ainda, interesse em purgar a mora para retomar a adimplência contratual.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos dos leilões e dos atos expropriatórios. Passo ao exame. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, a tutela recursal somente pode ser concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória -- própria deste momento processual --, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida.
No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos dos leilões designados e à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, à luz dos procedimentos de consolidação da propriedade imobiliária e de alienação com fundamento em contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997. Nessa modalidade de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até a implementação da condição resolutiva, qual seja, o pagamento integral da dívida.
Quitado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel; em caso de inadimplemento, a CEF, observados os procedimentos legais, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade em seu nome e, a partir daí, exercer a propriedade plena do bem. Os procedimentos de consolidação e posterior alienação estão previstos na Lei nº 9.514/1997. Para a validade da consolidação em nome da instituição financeira, deve ser observado o procedimento legal, em especial o art. 26, §§ 1º e 3º, que impõe a notificação pessoal dos devedores para purgarem a mora no prazo de quinze dias.
A suspensão ou anulação de atos do procedimento de execução extrajudicial por supostas irregularidades deve vir acompanhada da demonstração, pelo devedor, de que restou frustrada sua intenção de quitar a dívida, purgar a mora ou exercer o direito de preferência -- hipóteses que permitiriam o prosseguimento regular da relação obrigacional. Tais circunstâncias, na espécie, não foram comprovadas. Com efeito, da matrícula do imóvel -- documento dotado de fé pública e não infirmado pelos documentos e alegações da parte agravante -- verifica-se a regular intimação para purgação da mora, tendo permanecido inerte a devedora.
Em consequência, a consolidação da propriedade foi averbada em nome da Caixa Econômica Federal (ID 423314064, p. 6 dos autos de origem). Assim, em juízo sumário, não se verificam irregularidades capazes de invalidar a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela credora fiduciária, tampouco fundamento idôneo para justificar a suspensão dos efeitos dos leilões. A ausência de ciência pessoal da data dos leilões demanda dilação probatória; a mera alegação, por si só, não constitui o necessário fumus boni iuris à concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento tirado no bojo de ação anulatória c/c revisional de contrato de mútuo, objetivando a parte autora que a CEF se abstenha de dar prosseguimento ao procedimento de execução extrajudicial e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
III - Não apreciadas as questões acerca dos aduzidos vícios da execução extrajudicial e da alegada abusividade contratual, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pelo MM. Juízo "a quo".
IV - Conforme exposto pelo Magistrado de primeiro grau, a natureza da matéria discutida exige, de fato, dilação probatória para a comprovação do alegado pela parte autora.
V - Assim, a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é feita pelo Magistrado após a instauração do contraditório e a devida instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - No caso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "(...) Não estão inequivocamente provados fatos que conduzam à probabilidade do direito. Assentam os requerentes que se tornaram inadimplentes em razão de dificuldades financeiras, sem comprovar suas alegações, o que torna temerário o deferimento da tutela provisória pretendida. Sendo patente a mora por fato que não possa ser comprovadamente imputado somente à requerida, não é devida a suspensão dos atos executórios, relativamente ao imóvel objeto do empréstimo.
Com efeito, as alegadas irregularidades e infrações contratuais também não estão indiscutivelmente comprovadas, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Por fim, somente o depósito integral do contrato seria capaz de elidir a mora, o que não foi aventado pelos requerentes."
VII - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI 5014736-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 24/9/2020, e - DJF3 Judicial 28/9/2020) Ademais, dos autos de origem consta a juntada do edital do 1º e do 2º leilões, designados para os dias 3/10/2025 e 10/10/2024, respectivamente. Desse modo, resta evidenciada a prévia ciência das datas, não se comprovando, nesta análise sumária, vício que impeça o exercício do direito de preferência.
Esse é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Regional: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA HASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato.
2. O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ.
3. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei.
4. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, o que se verificou na espécie.
5. A certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente desta Corte.
6. Quanto ao leilão promovido após a consolidação da propriedade do imóvel, antes mesmo da inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, o entendimento do STJ já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017).
7. Embora não haja prova da intimação pessoal nos autos, é certo que os autores ajuizaram a presente ação antes da data designada para a realização da primeira hasta, evidenciando sua ciência inequívoca das datas marcadas.
8. Ao conhecer do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
9. Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta e a arrematação por terceiros, cujo excedente, aliás, foi devolvido aos devedores nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.
10. Apelação provida." (TRF3, Primeira Turma, AC 0011406-07.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 10/3/2022, DJEN 17/3/2022, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) a concessão da tutela está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) a inexistência de prejuízo pela falta de intimação acerca do leilão nos termos da Lei nº 9.514/97,considerando que a requerente teve ciência da sua realização e houve tempo hábil ao exercício de seu eventual direito de purgação da mora ou de preferência;(iii) a questão demanda, ao menos a instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI 5007894-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 13/7/2022, DJEN 18/7/2022) Por fim, observa-se que o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei nº 13.465/2017. Nessa hipótese, não subsiste a possibilidade de purgação da mora para retomada do contrato, remanescendo à parte agravante apenas o direito de preferência por ocasião do leilão extrajudicial -- leilões que, no caso, já foram realizados.
O art. 27 da Lei nº 9.514/1997 prevê que, não havendo lance igual ou superior ao valor da dívida no primeiro leilão, será designado segundo leilão "nos quinze dias seguintes". A expressão legal estabelece prazo máximo para a realização do segundo leilão após o primeiro, sem impor intervalo mínimo entre as praças. Assim, a proximidade temporal entre os leilões, por si só, não configura nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 282, § 1º, do CPC).
Ausentes os elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, ante a exigência de simultaneidade dos requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator