PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025469-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ALISON GABRIEL AMANCIO CAMPOS BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BATISTA DOS SANTOS - SP312545 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALISON GABRIEL AMÂNCIO CAMPOS BARBOSA, nos autos qualificado, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP - CRDD/SP requerendo, em sede de liminar, que a autoridade impetrada "realize o credenciamento do Impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação do curso de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista neste momento".
Ao final, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança para que a autoridade impetrada proceda à inscrição definitiva em seu quadro, dispensando-a de cumprir os requisitos não previstos em lei, inclusive o curso de graduação em nível tecnológico ou qualquer outra exigência legal. Relata o impetrante que requereu a sua inscrição para despachante documentalista, quando foi informado acerca da lista de documentos a serem apresentados, dentre eles "diploma ou certificado de conclusão do curso de tecnólogo em despachante documentalista".
Aduz que "em pesquisas recentes, o Impetrante verificou que as instituições que vem disponibilizando o curso de grau tecnológico de despachante documentalista, dentre elas: a Faculdade Unidade de São Paulo EAD (Fausp-EAD), o Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), o Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi); o Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro (Uniítalo), a Faculdade Prime (Faprime) e a Faculdade Imesp Monitor (Imesp), contam apenas com autorização prévia para criação do curso, porém nenhuma delas possui ato de reconhecimento oficial emitido pelo Ministério da Educação (MEC) até o momento".
Sendo assim, afirma que não existe amparo legal para que o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas de SP exija o Diploma SSP, já que o curso indicado no artigo 5º da Lei nº 14.282/2021 não se encontra regulamentado. Juntou documentos e recolheu das custas processuais (id 416180977). Ainda que o impetrante alegue que requereu a sua inscrição como despachante documentalista, não há qualquer prova nos autos.
Portanto, emende a petição inicial, a fim de comprovar o interesse de agir mediante prova do ato coator, com a juntada do requerimento e negativa da autoridade impetrada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil). Intimem-se. SÃO PAULO, data da validação. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta