REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA MATOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5025580-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em recurso de apelação, em face da r. sentença que, em se de ação pelo rito comum, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada, relativa ao feito nº5003637-09.2019.403.6103 da 1ª Vara Federal de São José dos Campos.
A ação tem como pedido a determinação para que a ré abstenha-se de “licenciá-la ou de impedir a prorrogação do tempo questão, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade limite prevista no inciso II do §1º do art.27 da Lei nº4.375/1964 (incluído pela Lei nº13.954/2019)”. Por sua vez, a requerente sustenta que a presente ação tem pedido e causa de pedir distintos do quanto decidido no âmbito do processo anterior.
No mérito, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade no ato de desligamento motivado em limite etário. Diante disso, a requerente busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Indeferida a tutela, a requerente interpõe agravo interno em face da decisão monocrática, sustentando que:
1- “Enquanto a ação anterior tratava apenas da inexistência de previsão legal sobre limite etário, a presente tem outros fundamentos”, tais como a existência da Súmula 683 do STF, quanto ao limite etário em concursos públicos, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que as alterações trazidas pela , não se aplicam aos processo seletivos anteriores;
2- A presente ação tem causa de pedir e pedidos diversos, a afastar a configuração de coisa julgada. Contraminuta da União Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5025580-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto às alegações apontadas no presente agravo interno, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Verifica-se que o pleito refere-se à tutela provisória de urgência em grau recursal, com a finalidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O artigo 932, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;". Quanto à tutela provisória em referido momento processual, impende colacionar os seguintes dispositivos do CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (g. n.).
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa o a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2 Nos casos do § 1 , o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) No tocante à coisa julgada, o requerente traça a seguinte argumentação na petição inicial da ação de origem, in verbis: [...].
Inicialmente, cumpre esclarecer que em 15/05/2019, a autora ajuizou processo judicial digital 5003637-09.2019.4.03.6103, em face da União, que tramitou junto ao r. Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, onde formulou PEDIDO de provimento judicial que determinasse que a requerida “(...)se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos.”, sustentando como CAUSA DE PEDIR o fundamento da inexistência de previsão legal de limite etário para exclusão de militares temporários, e fundamentando também seu pedido na aplicação analógica do precedente gerado no julgamento do RE 600885/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.
Referida demanda foi julgada improcedente, em sentença judicial transitada em julgado (documentos em anexo). JÁ a presente demanda judicial tem PEDIDO DISTINTO, consistente, in casu, na declaração de anulação do
DESPACHO
DECISÓRIO Nº 1224/2CM1/25556, de 11/08/2020 (que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço da autora e que foi fundamentado na alteração promovida pela da Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019) e também adota CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS, consistentes na a) inconstitucionalidade da nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/64, implementada pela superveniente edição da Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019; b) na aplicação do enunciado da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (que estabelece que a instituição de limite de idade em concursos públicos só se legitima quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido); c) que o referido
DESPACHO
DECISÓRIO afrontou os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, vez que as atividades desenvolvidas pelo ocupante do cargo de QSCOn Técnico em Administração são eminentemente técnicas e não guardam qualquer relação com o limite etário de 45 anos, imposto pela nova lei, e que d) as alterações trazidas pela Lei n.º 13.954/2020 não se aplicam aos editais dos processos seletivos anteriores, que constituem ATO JURÍDICO PERFEITO e que fazem “LEI ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O CANDIDATO”, e que o edital em questão não previu o licenciamento do militar temporário por motivo de idade. [...].
Com efeito, é vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas. Ocorre, na espécie, a coisa julgada, assim concebida respectivamente pelos artigos 337, § 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 337: ........................................ § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. .................................................." "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA POR
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Prossegue o artigo 301, § 2º, do NCPC aduzindo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, também em face da UNIÃO, distribuída junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, sob nº 94.0006654-6, tendo sido proferida sentença, com trânsito em julgado em 06.05.1996.
3. Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, ofensa à coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do feito sem resolução do mérito, diante disso, é medida que se impõe.
4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004242-54.2002.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) No caso dos autos, embora as questões tenham se dado em momentos relativamente distintos, não há que se falar em causa de pedir e pedidos diversos. Isso porque, tanto na primeira ação, quanto na presente demanda, o autor almeja tutela judicial para obstar o seu desligamento sob o exclusivo fato de atingimento do limite etário de 45 anos, ou seja, o mesmo resultado prático.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL SEM CONCURSO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SOBRE O MÉRITO. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido para que se determine o direito do ora agravante, substituto legal, à efetivação na titularidade do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Tangará-SC. HÁ notícia de outra Ação Ordinária e de um Mandado de Segurança com o mesmo objeto
2. O acórdão recorrido afirma que "nas duas ações ordinárias e no mandado de segurança que as antecedeu, o apelante busca o mesmo resultado - efetivar-se no cargo como titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca de Tangará".
3. A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático. Precedentes do STJ.
4. "Consignado no acórdão recorrido a identidade entre as parte, a causa de pedir e o pedido, o reexame da litispendência pressupõe a análise das pretensões dispostas nesta ação e no mandado de segurança - que, nestes autos, apresentam-se como provas - o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 07/STJ" (AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/4/2011).
5. Se o acórdão recorrido examinou a fundamentação das demandas em comento, não há falar em omissão e nulidade do acórdão com amparo no art. 535 do CPC. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
6. Litispendência é pressuposto negativo de admissibilidade do julgamento do mérito e foi utilizada como fundamento suficiente de manutenção do acórdão recorrido. Os arts. 16 e 18 da Lei 8.935/1994 referem-se ao mérito da demanda (preenchimento de vagas), e seu prequestionamento é irrelevante para o feito.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.343/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância Ordinária na espécie.
2. O cotejo das premissas fáticas assumidas pelo acórdão (comparação das demandas) e jurídicas (reconhecimento de litispendência quando as causas objetivam o mesmo resultado prático) remete à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de hipótese de identidade de partes, causa de pedir e pedido verificada pelas instâncias ordinárias, em observância às pretensões deduzidas no mandado de segurança e na ação ordinária (demandas que, no apelo nobre, figuram como prova).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) negritei. Assim, a situação de que na demanda anterior o ato administrativo ainda não se havia concretizado, bem como a existência de alteração legal dispondo expressamente sobre o limite etário nesse sentido, não representam fatores a descaracterizar a coisa julgada.
Hipótese distinta seria a alteração legal em favor da parte, no sentido de afastar a legalidade do desligamento fundamentado nesse critério, ou mesmo o licenciamento ocorresse por motivo diverso do limite de idade de 45 anos.
Diante do exposto, indefiro o pedido.” Com efeito, a matéria suscitada pela parte agravante, qual seja, a ilegalidade em ato de desligamento por exclusivo fator etário foi abarcada pela ação anteriormente julgada improcedente. Conforme fundamentado na decisão monocrática, “tanto na primeira ação, quanto na presente demanda, o autor almeja tutela judicial para obstar o seu desligamento sob o exclusivo fato de atingimento do limite etário de 45 anos, ou seja, o mesmo resultado prático”, sendo irrelevantes os argumentos jurídicos trazidos na nova demanda, diante do efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mais, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever.
O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. CRITÉRIO ETÁRIO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em recurso de apelação, em face da r. sentença que, em se de ação pelo rito comum, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de coisa julgada, relativa ao feito nº5003637-09.2019.403.6103 da 1ª Vara Federal de São José dos Campos. A ação tem como pedido a determinação para que a ré abstenha-se de “licenciá-la ou de impedir a prorrogação do tempo questão, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade limite prevista no inciso II do §1º do art.27 da Lei nº4.375/1964 (incluído pela Lei nº13.954/2019)”.
II- Com efeito, é vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada. Destarte, a jurisdição é una e indivisível, não comportando apreciações superpostas a respeito de questões já decididas. Ocorre, na espécie, a coisa julgada, assim concebida respectivamente pelos artigos 337, § 4º, e 502, ambos do Código de Processo Civil.
III- Assim, verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil). Precedente desta
C. Turma.
IV- No caso dos autos, embora as questões tenham se dado em momentos relativamente distintos, não há que se falar em causa de pedir e pedidos diversos. Isso porque, tanto na primeira ação, quanto na presente demanda, o autor almeja tutela judicial para obstar o seu desligamento sob o exclusivo fato de atingimento do limite etário de 45 anos, ou seja, o mesmo resultado prático. Precedentes do
C. STJ.
V- Com efeito, a matéria suscitada pela parte agravante, qual seja, a ilegalidade em ato de desligamento por exclusivo fator etário foi abarcada pela ação anteriormente julgada improcedente. Conforme fundamentado na decisão monocrática, “tanto na primeira ação, quanto na presente demanda, o autor almeja tutela judicial para obstar o seu desligamento sob o exclusivo fato de atingimento do limite etário de 45 anos, ou seja, o mesmo resultado prático”, sendo irrelevantes os argumentos jurídicos trazidos na nova demanda, diante do efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, in verbis: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
VI- Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.