PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025641-83.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: M.M. FASHYON CONFECCOES LTDA, MARLENE DOS SANTOS BIAJANTE Advogados do(a) EXECUTADO: RUY CABRAL DE MORAIS - SP188210, CRISTINA ALVES REIS - SP202718 Advogado do(a) EXECUTADO: RUY CABRAL DE MORAIS - SP188210 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso da execução, com o deferimento de perícia contábil, além de outros requerimentos. A CEF requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o breve Relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à coexecutada Marlene dos Santos Biajante. O art. 99 do Código de Processo Civil estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A simples afirmação de pobreza é suficiente para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, não se exigindo comprovação. Outrossim, admite-se que a parte contrária produza prova capaz de afastar esta presunção, o que não ocorreu na impugnação apresentada: Neste sentido: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50- PESSOA FÍSICA. AGRAVOS DESPROVIDOS. - Sem novos argumentos postos no agravo interno interposto, na forma do art. 1.021 do CPC, que traz, questões relativas ao mérito do presente agravo de instrumento, tendo ocorrido a devida instrução, julgo prejudicado o agravo interno. - Conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente. - A concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo, podendo, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão, situação verificada na hipótese em análise. - Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro Desembargador Federal. (AI 5007116-83.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019.)” Considerando que a parte RÉ limitou-se a requerer a revogação do benefício, não apresentando provas para afastar a presunção de veracidade, rejeito a presente impugnação à justiça gratuita. O cumprimento de sentença iniciou-se em 10/10/2018, com a apresentação do valor do débito pela CEF.
A parte executada apresentou sua Impugnação em 08/05/2019. Foi noticiado o falecimento de WALTER BIAJANTE em 24/06/2014 e juntada a procuração do espólio. Alegou também, a ocorrência de prescrição, pois o contrato foi assinado em janeiro/1995 e a ação proposta somente em março/2005. A prescrição é o prazo a partir do qual, apesar de a dívida ainda existir, ela não pode mais ser cobrada na Justiça. Em outras palavras, após a prescrição, o credor não pode mais entrar com um processo de cobrança contra o devedor.
Na leitura dos autos observa-se que o contrato foi assinado em 02/01/1995, com prazo de vigência de 90 dias prorrogáveis automaticamente e sucessivamente por igual período, até que houvesse manifestação expressa de qualquer das partes, em contrário (Id 11525676 – fl. 13). A inadimplência se deu em 02/06/1995, na vigência do Código Civil anterior e o valor da dívida perfazia o montante de R$ 1.693,37.
O art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia que: “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.” A presente ação foi distribuída em 17/03/2005, portanto, dentro do prazo legal. O CPC em vigência na data da distribuição determinava em seu art. 219: “Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.” Os executados foram regularmente citados em 12/03/2007. O v. Acórdão que transitou em julgado em 21/09/2015, negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela CEF, ratificou a r. sentença monocrática proferida em 03/08/2008, nos autos da ação monitória nº 0004230-60.2005.4.03.61000, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nos embargos monitórios, declarando nulas a cláusula sexta, parágrafo segundo no tocante a incidência de taxa de rentabilidade e juros remuneratórios e, em parte, a décima segunda quanto a taxa de rentabilidade e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O cumprimento de sentença iniciou-se em 10/10/2018, com a apresentação do valor do débito pela CEF, antes de transcorridos cinco anos após o trânsito em julgado do v. acórdão, portanto, não há que se falar em prescrição. Os executados alegaram excesso de execução e cerceamento de defesa. A impugnação apresentada veio desacompanhada da memória de cálculos demonstrando quais os valores que entendem devidos.
No tocante ao cerceamento de defesa, tenho que o deferimento da prova pericial seria cabível somente após o trânsito em julgado e apresentação das planilhas de débito pelas partes, para viabilizar a constatação de eventuais irregularidades. Posto isto, rejeito a presente impugnação. Diante da certidão de óbito juntada (Id 17053828), mencionando que o de cujus possuía bens, providencie a parte executada cópia do inventário/arrolamento/formal de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se a exequente e voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2022.