PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025694-98.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Abaixo passo a analisá-los:
1 – Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Anoto que a matéria de fundo envolve questionamento acerca da exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao FNDE (Salário-Educação), a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001. Nas razões recursais a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão a respeito de argumentação relevante, que foi reiterada nos embargos de declaração, capaz de alterar o julgado no sentido do reconhecimento da inexigibilidade das exações.
Em caráter sucessivo, argumenta pelo descabimento da multa imposta quando da rejeição dos declaratórios, tidos por protelatórios; sustenta que os embargos de declaração foram opostos para suprir omissões e contradições existentes nos julgado, bem assim para fins de prequestionamento. Oportunizada resposta.
Decido. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. O recurso especial não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma julgadora no sentido de que, já à época, havia firme jurisprudência no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao Salário educação e ao INCRA, inclusive após o advento da EC 33/2001, na medida em que a mesma não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário.
Por isso, quando da rejeição dos declaratórios fez-se constar que: “As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (omissão no julgado quanto ao entendimento do STF a respeito da taxatividade das bases de cálculo previstas na alínea ‘a’, do inciso III, do parágrafo 2º, do Artigo 149 da Constituição Federal/88, no sentido de que somente poderiam ser instituídas Contribuições Sociais e CIDE sobre “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
E, omissão quanto à necessidade de se reconhecer que a matéria em discussão na presente demanda tem repercussão geral reconhecida pelo e. STF, sendo tal reconhecimento necessário para que o d. Presidente deste c. Tribunal Regional Federal, ao analisar os requisitos de admissibilidade dos recursos constitucionais, possa sobrestá-los até o julgamento definitivo das Repercussões Gerais: RE 630898 e RE 603624.
E, ainda, contradição ao colacionar jurisprudência não aplicável à presente demanda), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento de que está Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao Salário educação e ao INCRA; inclusive após o advento da ec 33/2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” (AMS 00127985520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012).
O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenar a revisão do decisum, nada mais. São improcedentes e protelatórios, só isso.” A propósito, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel.
Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. ...
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. ...
3. ...
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) O recurso também não merece admissão quanto ao mais alegado. A análise dos autos revela que os embargos declaratórios da recorrente foram rejeitados, com a imposição de multa pela Turma julgadora, que os reputou protelatórios ao fundamento de que “se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a intenção de desprezar a Justiça, fatores a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 1.927.278,19, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF).” Deveras, segue da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.
Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.761.381/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Verifica-se que a Turma julgadora indicou expressamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. De outra parte, a análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demandareexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que a base de cálculo dos honorários era distinta porque houve satisfação da obrigação por uma das partes com extinção da execução em relação a ela, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita.
3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.193.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int.
2 – Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Busca a parte recorrente, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao FNDE (Salário-Educação), a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 33/2001, pelas razões que indica. Oportunizada resposta.
DECIDO. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com os temas 325 e 495 do STF. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.624, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 325) e submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil), pacificou o seguinte entendimento: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
Vale registrar ainda que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se às contribuições ao FNDE Salário-Educação, uma vez que o entendimento firmado no julgamento do tema 325/STF “abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição” (RE 1250049 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-04-2021).
Por semelhante modo, quando do julgamento do RE nº 630.898/PE (tema nº 495), igualmente submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime da repercussão, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.