PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025751-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE EGIDIO DE LIMA, A.
C. E. D. L., A.
L. E. D.
L. REPRESENTANTE: SUZILAINE CRISTINA EGIDIO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025751-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE EGIDIO DE LIMA, A.
C. E. D. L., A.
L. E. D.
L. REPRESENTANTE: SUZILAINE CRISTINA EGIDIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Embargante/ Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ID 280722960) e, de embargos de declaração opostos pelo Embargante/Autor (ID 280933422) contra v. acórdão de ID 280464516, que reformou a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões de recurso, o Embargante/INSS arguiu omissão/contradição pela concessão de benefício de pensão por morte, a despeito da falta de qualidade do de cujus. Sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria, bem como não restou configurada as hipóteses de prorrogação do período de graça (contribuir por mais de 120 meses de forma ininterrupta e comprovação de desempregado com registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência).
Enquanto, sustenta o Embargante/Autor, nas razões de embargos, erro material no tocante à aplicação da súmula 111 do
C. STJ. Com contrarrazões (ID 281206767 - Pág. 1), os autos subiram à esta Corte. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025751-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE EGIDIO DE LIMA, A.
C. E. D. L., A.
L. E. D.
L. REPRESENTANTE: SUZILAINE CRISTINA EGIDIO DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. O objeto de embargos do INSS recai na alegação de omissão/contradição na interpretação da legislação aplicável a apuração da qualidade de segurado do de cujus. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a qualidade de segurado do de cujus, valendo-se de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e prova testemunhal produzida nos autos, que permitiram apurar que instituidor do benefício ainda era segurado do INSS.
Senão vejamos: “ Do compulsar dos autos verifica-se que o de cujus verteu mais de 120 contribuições à previdência social, no período de até 08/1985 a 08/2013 sem interrupção, não possuindo outro vínculo laboral após a cessação deste último ou qualquer recolhimento individual, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 4240147). (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o falecido foi desligado da última empresa em que trabalhou em 07/08/2013, conforme cópia da CTPS (ID 4240133 - Pág. 45), posteriormente passando por internações em decorrência transtornos mentais e comportamentais relacionados ao alcoolismo (ID’s 4240135 e 4240136), vindo a falecer em 18/03/2016, sendo uma das causas a dependência de álcool (certidão de óbito ID 4240132).
A prova testemunhal produzida corroborando a informação de que o de cujus manteve a condição de desemprego após 08/2013 e não conseguia mais trabalhar em razão da dependência química com o álcool. Constata-se, destarte, que Paulo Cezar Marinho de Lima permaneceu desempregado após o término do último emprego anotado na CTPS e encontrava-se em tratamento de dependência química, inexistindo demonstração de prestação de atividade autônoma.
Observo, ainda, que a declaração da profissão de autônomo do falecido na certidão de óbito não tem o condão de ilidir a constatada condição de desempregado involuntário do de cujus, corroborada pelas demais provas produzidas nos autos. Destarte, considerando que o falecido possuía mais de 120 meses de contribuição e diante do desemprego involuntário, faz jus à extensão da qualidade de segurado pelo prazo máximo de 36 meses, o que estende a sua qualidade de segurado até 15/09/2016, data posterior ao óbito (18/03/2016). ” Conforme iterativa jurisprudência do Eg.
STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Destarte, pretende a autarquia discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Ainda, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. No que tange aos embargos opostos pelo Autor, em razão de erro material quanto à aplicação da súmula 111 STJ, uma vez que houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de fato, assiste razão ao embargante.
Este é o entendimento do
C. STJ em seus julgados, conforme segue: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".4.
Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, sanando erro material, para fixar a data do v. acórdão como termo final para incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.BENEFICIO DEVIDO. EMBARGO DO AUTOR. ERRO MATERIAL. SÚMULA 111 STJ. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DA PARTE E REJEITADOS OS DO INSS. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. O Embargante/INSS arguiu falta da qualidade de segurado do de cujus, refutada pela consulta ao CNIS e prova testemunhal produzida nos autos, período de graça estendido, benefício de pensão por morte devido. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. O Embargante/Autor apontou erro material no acórdão embargado pelo uso do termo sentença como termo final para incidência dos honorários advocatícios, o mesmo utilizado pela súmula 111 STJ, quando o mais apurado seria acórdão, a decisão que deferiu o benefício, conforme entendimento do próprio STJ.
Embargos de declaração do INSS rejeitados e, da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.