PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025753-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: OLAVO BREDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025753-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: OLAVO BREDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Olavo Breda contra r. decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação de tutela em ação anulatória de auto de infração de trânsito.
O autor, ora agravante, aponta nulidade no procedimento administrativo, porque não foi notificado da autuação para exercício do direito de defesa. Aduz que consta do processo administrativo que a notificação da autuação teria sido entregue na sua residência após o prazo de trinta dias, nos termos do artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Anota a inexistência de aviso de recebimento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025753-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: OLAVO BREDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL GOMES VIEIRA - MS19110-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Da análise do comando normativo em questão, extrai-se que a Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias para expedir a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do respectivo auto de infração. No caso concreto, o auto de infração eletrônico indica que a conduta ocorreu em 30 de setembro de 2018 (fls.34 – id142135866).
O histórico do auto de infração informa que o envio da notificação de autuação (NA) ocorreu em 23 de outubro de 2018, entregue em 08/11/2018, com data limite para defesa em 22/12/2018 (fls.
36 - id 142135866). Cumpre salientar que tanto a notificação de autuação, como a notificação de aplicação da pena decorrente da infração foram devidamente enviados para o endereço do autor, sendo inclusive o mesmo endereço declarado por ele na inicial, de modo que, em princípio, não restou caracterizada a inobservância daquele dispositivo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. - A Administração dispõe do prazo máximo de trinta dias para expedir a notificação da autuação, sob pena de arquivamento do respectivo auto de infração. - O histórico do auto de infração informa que o envio da notificação de autuação (NA) ocorreu em 23 de outubro de 2018, entregue em 08/11/2018, com data limite para defesa em 22/12/2018 (fls.
36 - id 142135866). - Tanto a notificação de autuação, como a notificação de aplicação da pena decorrente da infração foram devidamente enviados para o endereço do autor, sendo inclusive o mesmo endereço declarado por ele na inicial, de modo que, em princípio, não restou caracterizada a inobservância daquele dispositivo legal. - Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela requerida. - Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.