Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
- Advogados
- EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025754-03.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., contra ato do Ilmo.
Sr. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, visando obter medida liminar que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise dos pedidos de ressarcimento descritos na exordial, inclusive com o pagamento de todos os valores que sejam reconhecidos pela fiscalização, com a incidência da taxa Selic a partir do 361 dia do envio dos mesmos, sendo vedada a compensação com débitos cuja exigibilidades esteja suspensa, sob pena de multa diária a ser definida por esse MM.
Juízo, pelo descumprimento de ordem judicial. Relata a impetrante que protocolizou os Pedidos de Ressarcimento PERD/COMP nºs 42013.32402.050518.1.5.18-0850, 18151.15010.050518.1.5.19-5080, 41337.75591.260718.1.1.18-5477, 27396.41290.260718.1.1.19-0003, 40620.78210.151018.1.1.18-5000 e 20234.94323.141118.1.1.19-6873 no período compreendido entre 05/05/2018 e 14/11/2018. Entretanto, transcorridos mais de 360 (trezentos e sessenta) dias da data dos protocolos, até o momento da propositura do presente mandamus a conclusão dos procedimentos administrativos ainda não se operou, pois a Impetrante não foi ressarcida da totalidade do crédito ao qual tem direito, qual seja, os 30% remanescentes do pedido de ressarcimento, conforme previsão do artigo 536 da IN/SRF 1.911/2019.
Alega a impetrante que a autoridade coatora está descumprindo flagrantemente o quanto prescrito no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual determina que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos fiscais em até 360 (trezentos e sessenta) dias, além, é claro, de afrontar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Maior. Intimada a regularizar a petição inicial, anexando cópia dos andamentos dos procedimentos objeto da impetração, a demandante emendou a inicial para solicitar a extinção do feito em relação aos PERD/COMPs nºs 42013.32402.050518.1.5.18-0850 , 18151.15010.050518.1.5.19-5080, 41337.75591.260718.1.1.18-5477 e 27396.41290.260718.1.1.19-0003, tendo em vista que os mesmos já foram objeto do mandado de segurança 5017010-19.2019.4.03.6100.
