PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025816-63.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: AUTO POSTO PARQUE VITORIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEVAM TROVATO CASTORINO - SP434040-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Insurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado em mandado de segurança no qual pretende obter a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais e a anulação de suas respectivas inscrições em Dívida Ativa. O relatório da decisão agravada expõe a controvérsia trazida a Juízo: A impetrante relata, em suma, que, na qualidade de empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis, apurou créditos de PIS/COFINS na sistemática não-cumulativa e pleiteou o ressarcimento via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Informa que, após um deferimento inicial e o recebimento dos valores, a Receita Federal do Brasil, no âmbito da "Operação Inflamável", promoveu a revisão de ofício dos procedimentos e expediu despachos decisórios indeferindo os pedidos de ressarcimento. Narra que, em consequência, os valores foram inscritos em Dívida Ativa, totalizando um montante de R$ 556.495,91, sendo que uma das Certidões de Dívida Ativa já foi encaminhada para protesto extrajudicial.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; pela ausência de julgamento das Manifestações de Inconformidade protocoladas, o que suprimiria o efeito suspensivo previsto no art. 151, III, do CTN; diante da impossibilidade de revisão do lançamento, uma vez que o deferimento inicial dos ressarcimentos configuraria homologação expressa, vedando a revisão por mudança de critério jurídico (art. 146 do CTN); e em função da ilegalidade da Portaria Codar nº 51/2024, que teria instituído rito de cobrança sem previsão legal.
Diante do risco de sofrer constrição patrimonial e de restrições de crédito ocasionadas pelo protesto, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos, obstar os atos de cobrança e, ao final, a concessão da segurança para anular as inscrições em dívida ativa. Inconformada, requer o deferimento do provimento postulado, indeferido pelo Juízo "a quo".
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cabe ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações tecidas pela agravante, não é possível aferir, nesta fase processual, ser dotado de efeito suspensivo o expediente por ela manejado em face da decisão que promoveu a revisão de ofício de procedimentos e expediu despachos decisórios indeferindo os pedidos de ressarcimento.
Ademais, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu não estarem presentes naquela fase processual, os requisitos necessários à concessão da medida postulada, sendo imprescindível a prévia formação do contraditório. Não merece reparos a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: A atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo, portanto, não é automática, dependendo do que dispuserem as normas que regulamentam o respectivo procedimento.
No particular, a cobrança decorre da revisão de ofício de pedidos de ressarcimento previamente deferidos, procedimento que, em princípio, não se confunde com o lançamento tributário de ofício, cujo contencioso é regido pelo Decreto nº 70.235/1972 e goza de efeito suspensivo automático. A manifestação de inconformidade apresentada contra a glosa de crédito não se equipara, à primeira vista, ao recurso voluntário previsto no art. 33 do referido decreto, de forma que, em tese, não impede o prosseguimento dos atos de cobrança por parte da União.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça, corrobora o entendimento de que recursos e/ou pedidos de revisão contra glosa de ressarcimento ou indeferimento de compensação não gozam de efeito suspensivo automático. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.
3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2023) Quanto às demais alegações, como a ocorrência de preclusão para a autotutela administrativa e a impossibilidade de revisão por erro de direito, embora pertinentes para o julgamento de mérito, não demonstram, neste juízo preliminar, a presença de probabilidade do direito tão manifesta a ponto de justificar a concessão da medida, mormente nesta etapa processual e sem as informações definitivas a serem prestadas pela autoridade tida como coatora.
O exame de tais questões demanda análise aprofundada, incompatível com este momento processual, especialmente diante da prerrogativa de autotutela da Administração, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, como os despachos decisórios que fundamentam a cobrança. Outrossim, quanto à reclassificação do crédito como crédito financeiro, relembre-se que a Administração Tributária, no exercício de seu poder-dever de autotutela, pode e deve revisar seus próprios atos quando constata indícios de irregularidades.
No caso, a atuação da Receita Federal, conforme detalhado no documento ID 597837294 (Procedimento de Conformidade - PIS e COFINS), decorre do apurado na "Operação Inflamável", instaurada para investigar a prática de comportamento padrão de retificações e aproveitamento de créditos aparentemente incompatíveis com a atividade econômica de diversos contribuintes, dentre os quais a ora impetrante, qual seja, a revenda de combustíveis em regime monofásico.
Nesse contexto, a glosa de créditos decorrente da constatação de que as despesas declaradas não se enquadram no conceito legal de insumos dedutíveis (art. 3º da Lei nº 10.637/02 e art. 3º da Lei nº 10.833/03) insere-se na esfera regular de fiscalização do Fisco, não configurando, em princípio, desvio de finalidade ou a prática do alegado subterfúgio procedimental. Desse modo, ao menos por ora, prevalece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, pois a complexa discussão sobre a natureza do crédito e a adequação do rito procedimental adotado demanda análise mais detida, adequada ao momento da prolação da sentença.
Finalmente, reconhecer a ilicitude ou inconstitucionalidade da Portaria Codar nº 51/2024 também não se mostra adequado neste juízo liminar, porquanto a norma em análise tem natureza administrativa interna e goza, assim, da presunção de legitimidade, não estando demonstrado de forma incontroversa e imediata que ela tenha criado competência expressamente vedada por lei complementar ou que tenha sido, por si só, causa decisiva e única dos atos lesivos invocados pela impetrante.
Nestes termos, inexistindo, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável, resta prejudicada a análise aprofundada do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Mencione-se que temerário seria o deferimento do pedido antes de prestadas as informações pela autoridade impetrada nos autos de origem. É mister considerar que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravante que embora seja relativa, não foi afastada pela agravada.
Registre-se, por oportuno, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Destaco, por fim, que por ocasião do julgamento da ação de origem ocorrerá a apreciação do mérito da questão levada a Juízo, em cognição exauriente das teses arguidas pelas partes.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado