CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP), RENATA EMERY VIVACQUA (OAB 294473/SP), HELENA TUCCIO TEIXEIRA (OAB 493133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, HELENA TUCCIO TEIXEIRA - SP493133, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-A, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 316366663: Diante do informado pela parte impetrante, remetam-se os autos ao arquivo findo.
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP), HELENA TUCCIO TEIXEIRA (OAB 493133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, HELENA TUCCIO TEIXEIRA - SP493133, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID's 315411330 e 315411333: DÊ-se vista à exequente acerca do informado pela autoridade impetrada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP), HELENA TUCCIO TEIXEIRA (OAB 493133/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, HELENA TUCCIO TEIXEIRA - SP493133, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O DÊ-se ciência do desarquivamento do feito.
ID's 312115717 a 312115719: DÊ-se vista à União Federal para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do informado pela parte impetrante. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte impetrante intimada acerca da expedição da certidão - ID 304454343, após o que os autos retornarão ao arquivo findo.
SÃO PAULO, 19 de outubro de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, fica a parte impetrante intimada acerca da expedição da certidão de inteiro teor - ID 304332047, após o que os autos retornarão ao arquivo findo.
SÃO PAULO, 18 de outubro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB 274437/SP), JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Expeça-se certidão para levantamento do valor pago no ID nº 264841261 conforme requerido, em 10 (dez) dias.
Após, comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 10 de julho de 2023.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O DÊ-se ciência à exequente acerca do pagamento realizado nos autos, à ordem do beneficiário.
Conforme
DECISÃO
Nº 8637829/2022 - CORE, proferida nos autos do processo SEI 0009802-87.2022.4.03.8000, considerando "o retorno do funcionamento dos bancos, permitindo o atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para o levantamento de valores diretamente pelas partes e seus patronos, regularmente constituídos nos autos, em razão da flexibilização das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus", não se faz mais necessária a transferência bancária dos valores depositados, pois possível o levantamento pessoalmente pelas partes ou seus patronos.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório.
Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõem as Resoluções nº. 458, de 04 de outubro de 2017 e nº. 670, de 10 de novembro de 2020, ambas do Conselho da Justiça Federal. SÃO PAULO, 24 de junho de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Petição ID 240878283: A parte impetrante pleiteia o reembolso das custas processuais.
Intime-se a União Federal nos termos do Artigo 535 do CPC.
Publique-se. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) PARTE AUTORA: JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106-A, RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA., objetivando que seja reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento da multa moratória de 0,33% ao dia prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, sobre os valores pagos em atraso a título de IRRF, relativo ao mês de maio de 2020, face à configuração de denúncia espontânea da infração.
A r. sentença de origem concedeu a ordem, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não efetuar o recolhimento da multa moratória de 0,33% ao dia prevista no art. 61, da Lei nº 9.430/96, sobre os valores pagos em atraso a título de IRRF, relativo ao mês de maio de 2020, face à configuração de denúncia espontânea da infração, confirmada a liminar anteriormente deferida. Custas e honorários advocatícios ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário (ID nº 159762485). Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular processamento do feito (ID nº 160138829).
É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MOMENTA FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), RICARDO MAITTO DA SILVEIRA (OAB 230020/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025824-83.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MOMENTA FARMACEUTICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO MAITTO DA SILVEIRA - SP230020, JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante seja reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar o recolhimento da multa moratória de 0,33% ao dia prevista no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, sobre os valores pagos em atraso a título de IRRF, relativo ao mês de maio de 2020, face à configuração de denúncia espontânea da infração. Alega que, dentre as obrigações tributárias a que se sujeita, retém na qualidade de responsável tributário o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre a remuneração creditada a seus funcionários, nos termos do art. 7º, da Lei nº 7.713/884 e art. 677, do Decreto nº 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda).
Informa que no mês de maio de 2020, creditou valores adicionais a seus empregados, dado o enorme comprometimento destes na manutenção da atividade essencial da empresa (produção de medicamentos), em meio à crise causada pela pandemia de coronavírus, tendo, porém, classificado erroneamente tais valores como “participação nos lucros e resultados da empresa” (PPR ou PLR). Aduz que verificou o equívoco na classificação do tipo de pagamento porque já possui um plano de PLR próprio, com pagamentos realizados em observância às diretrizes da Lei nº 10.101/00, sendo que aqueles pagamentos realizados em maio de 2020, que representam uma liberalidade em favor de seus funcionários, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no período de pandemia, refletem em verdade o que a legislação trabalhista classifica como “prêmio”.
Argumenta que, antes de ser intimada da existência de qualquer tipo de procedimento fiscalizatório, a Impetrante realizou em 10/12/2020 o pagamento integral, a título de denúncia espontânea da infração, do IRRF incidente sobre o valor pago como “prêmio”, e erroneamente classificado como PLR, agora sob o código correto 0561 (rendimento do trabalho assalariado). Entende restar caracterizada a denúncia espontânea relativa ao fato gerador do IRRF do período de apuração de maio de 2020, razão pela qual socorre-se do Poder Judiciário, preventivamente, para afastar a exigência da multa moratória – aquela incidente no recolhimento em atraso de tributos federais, nos termos do da .
arts. 976
arts. 1
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) Na forma do Artigo 138 do Código Tributário Nacional, somente é considerada denúncia espontânea a conduta do contribuinte consistente no pagamento do débito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração denunciada, conforme segue: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Da leitura do dispositivo acima, constata-se que deve haver o pagamento do débito para que possa o particular se valer dos benefícios da denúncia espontânea, pagamento esse que deve ser integral. Considerando que foi efetuado o pagamento integral, antes de qualquer procedimento do Fisco, e antes mesmo da apresentação de declaração retificadora, resta caracterizada a denúncia espontânea, na forma do Artigo 138 do CTN, sendo de direito a exclusão das multas incidentes sobres tais valores.
Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidido nos autos do RESP 1.149.022/SP no rito do 543-C do Código de Processo Civil/1973. Ressalte-se que os pagamentos foram efetuados com a inclusão dos juros de mora, na forma da legislação em vigor. (...)” Irreprochável, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 15 de julho de 2021.
art. 61
Lei nº 9.430/969
Sustenta que, nesses casos, a Receita Federal do Brasil tem lavrado, historicamente, autos de infração para lançamento da multa, sob o suposto fundamento de que o art. 138 do Código Tributário Nacional (“CTN”), que trata da denúncia espontânea, afastaria apenas as multas de caráter punitivo, e não aquelas de caráter moratório. Juntou procuração e documentos. Deferida a medida liminar (id 43380445).
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id 43843706). Pleito deferido no id 45245734. O impetrado apresentou informações, sustentando ausência de interesse processual e do direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança (id 44997380) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id 45525058). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relato.
Decido. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito, e com ele será analisado. Na forma do Artigo 138 do Código Tributário Nacional, somente é considerada denúncia espontânea a conduta do contribuinte consistente no pagamento do débito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração denunciada, conforme segue: Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Da leitura do dispositivo acima, constata-se que deve haver o pagamento do débito para que possa o particular se valer dos benefícios da denúncia espontânea, pagamento esse que deve ser integral. Considerando que foi efetuado o pagamento integral, antes de qualquer procedimento do Fisco, e antes mesmo da apresentação de declaração retificadora, resta caracterizada a denúncia espontânea, na forma do Artigo 138 do CTN, sendo de direito a exclusão das multas incidentes sobres tais valores.
Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidido nos autos do RESP 1.149.022/SP no rito do 543-C do Código de Processo Civil/1973. Ressalte-se que os pagamentos foram efetuados com a inclusão dos juros de mora, na forma da legislação em vigor. A respeito do tema, vale citar a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DE MULTA. PRECEDENTES.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Não há falar em reforma do acórdão recorrido, tendo em vista que o recorrido efetuou o recolhimento do tributo devido, acrescido de juros de mora, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionados com a infração, razão pela qual ficou caracterizada a denúncia espontânea, nos moldes do art. 138 do CTN.
3. Recurso Especial não provido. (STJ – Resp 201702226094 – Segunda Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – julgado em 16/11/2017 e publicado em 19/12/2017) Cite-se, ainda, o entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 138 DO CTN. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO DECLARADO EM DCTF.
MULTA. EXCLUSÃO.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça contém orientação no sentido de que, "ocorrendo o pagamento do tributo devido, acompanhado dos juros de mora antes da constituição do crédito tributário pela entrega da DCTF ou de outro documento como tal, é de impor o reconhecimento da denúncia espontânea"
2. In casu, tendo ocorrido o pagamento integral do tributo antes da entrega da DCTF e consequentemente antes da constituição do crédito tributário, de rigor o reconhecimento da ocorrência da denúncia espontânea.
3. No tocante a aplicação da penalidade moratória, é bem de ver que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
4. A regra do artigo 138 do Código Tributário Nacional não diferencia multa moratória e punitiva para excluir apenas esta última em caso de denúncia espontânea, até porque, se fosse acolhida a tese fazendária, a natureza de todos as multas seria moratória e todos os benefícios que preveem a exclusão ou redução de multa nunca teriam vigência.
5. Conforme analisado, foram confirmados todos os pressupostos da ocorrência da denúncia espontânea, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6. Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF – 3ª Região – Apelação/Reexame Necessário 314745 – Quarta Turma – relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva - julgado em 16/05/2019 e publicado em 28-05/2019) Em face do exposto, concedo a segurança e extingo o processo com exame do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não efetuar o recolhimento da multa moratória de 0,33% ao dia prevista no art. 61, da Lei nº 9.430/96, sobre os valores pagos em atraso a título de IRRF, relativo ao mês de maio de 2020, face à configuração de denúncia espontânea da infração, confirmada a liminar anteriormente deferida.
Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12016/2009. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário por força do artigo 14 da lei 12.016/2009.
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2021.