PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025845-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAO CARLOS FERRARI, JOSE FERRARI Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025845-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAO CARLOS FERRARI, JOSE FERRARI, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CARLOS FERRARI e JOSÉ FERRARI, contra ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando que a autoridade impetrada conclua a análise dos Processos Administrativos n.ºs 54000.144392/2018-84, 54000.144413/2018-85 e 54000.144427/2018-85.
Foi deferido parcialmente o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Por meio da sentença (ID 65155090), o MM. Juiz a quo, confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, para garantir aos impetrantes o direito líquido e certo à conclusão da análise dos pedidos administrativos protocolizados sob os nºs 54000.144392/2018-84, 54000.144413/2018-85 e 54000.144427/2018-85.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, O INCRA/SP, representado pela Procuradoria Regional Federal da 3ª Região interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, a fim de julgar improcedente o pedido, por perda superveniente do objeto, em vista do atendimento pela impetrada dos pedidos vinculados na Inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões. O MPF em seu parecer (ID 66342575), opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025845-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: JOAO CARLOS FERRARI, JOSE FERRARI, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MARCONDES MACHADO - SP377818-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA
MANTIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/ Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados. - A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e
24) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99. - O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado pelo Juízo singular. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99.
SENTENÇA
MANTIDA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse decisão quanto ao recurso administrativo interposto.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido. - Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado.
II - A Ordem dos Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do impulso oficial e o da efetividade.
III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º, XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente formulado.
IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB. INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO
PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA.
1. Prevê a Constituição Federal no inciso LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. No mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012.
4. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB.
5. Diante do escoamento do prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do reconhecimento ou não da pretensão do impetrante.
6. A fim de evitar que os procedimentos se eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu requerimento.
7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento administrativo.
8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Por fim, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que que os processos administrativos objetos do presente mandado de segurança só foram analisados em momento posterior ao deferimento da liminar. Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SATISFAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL DE CARÁTER LIMINAR. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir do Impetrante, porquanto o atendimento ao pleito autoral junto ao INSS, se deu em cumprimento da ordem judicial de caráter liminar. Assim, conclui-se que a satisfação do direito do Impetrante ocorreu em decorrência de medida judicial, o que não pode ser, agora, alegado como falta de interesse de agir.
2. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
4. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF3, 3ª Turma, ApReeNec nº 5000427-15.2017.4.03.6104, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA. REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA.
NATUREZA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. A prova pré-constituída apresentada nos autos é suficiente para demonstrar a existência de erro gráfico na documentação emitida pela Justiça Eleitoral, no que concerne ao nome civil do impetrante.
2. Outrossim, a autoridade administrativa reconheceu que efetivamente houvera a suspensão da inscrição do impetrante junto ao Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, ainda que sob a alegação de motivo diverso, consubstanciado na ausência de informação quanto ao número do título de eleitor.
3. Nessa senda, resta comprovado o direito líquido e certo à regularização da situação cadastral e o fundado receio de violação do direito, pois, em sendo o nome civil um dos principais atributos da pessoa natural, não pode o interessado ser prejudicado pelo equívoco cartorário apontado, enquanto não providenciada a retificação documental.
4. Todavia, não há que se falar na perda superveniente do objeto, em razão da satisfação da pretensão no curso da ação. Segundo informado pela própria impetrada, a regularização do CPF ocorreu após o cumprimento do mandado de notificação, levando em conta a documentação apresentada com a inicial. Queda evidente, portanto, que a Receita Federal do Brasil reconheceu o pedido do impetrante após o manejo do mandamus.
5. O fato de o requerente ter obtido o bem pretendido não implica o desaparecimento do interesse processual, que somente poderia ser admitido caso o requerido satisfizesse espontaneamente a pretensão, sem a necessidade de atuação judicial, o que não é o caso dos autos.
6. A sentença concessiva da segurança, proferida com cunho meramente declaratório, contém em si a eficácia buscada pelo interessado - consistente no desbloqueio do CPF, sem que o equívoco operado pela Justiça Eleitoral constituísse óbice para tanto -, sendo desnecessária, pois, a atribuição de força mandamental ao dispositivo.
7. Remessa necessária provida parcialmente. (TRF3, ReeNec 00011939620164036102, Terceira Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2017). Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CCIR. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Por fim, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que que os processos administrativos objetos do mandado de segurança só foram analisados em momento posterior ao deferimento da liminar.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.