PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025846-35.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: OUTDOOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELDER GONCALVES LIMA - AL6375-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEROLA FRANCINI LUZ LIMA - AL12578 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAMILE SOARES DE CERQUEIRA FEITOSA - AL19102 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA CABRAL FREITAS PRATA - AL9022 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Outdoor Importação e Exportação Ltda. contra acórdão proferido com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI DE BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS.PIS e COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Outdoor Importação e Exportação Ltda. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que indeferira exceção de pré-executividade em execução fiscal relativa a IPI, IRPJ e CSLL, fundada em CDAs regularmente inscritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal são nulas por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente de alegadas inclusões indevidas de PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como de IPI incidido sobre mercadorias dadas em bonificação; (ii) estabelecer se tais matérias são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
4. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).
6. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista as inclusões indevidas de PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como de IPI incidido sobre mercadorias dadas em bonificação. 7.O r. Juízo a quo rejeitou a exceção, tendo em vista que matéria arguida demanda dilação probatória, consignando que: No caso concreto, a discussão trazida pela executada não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária apuração das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar se há parcela a ser excluída.
A afirmação de que a base de cálculo da dívida foi indevidamente ampliada exige dilação probatória, o que é vedado pelos limites estreitos da exceção de pré-executividade.
8. De fato, a apuração de eventual inclusão das parcelas relativas às bonificações dadas em mercadorias pela executada ou dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, não é aferível de plano, necessitando de dilação probatória para apuração. De igual modo, eventuais excessos referentes de indevidos alargamentos da base de cálculo dos tributos exigidos nas CDA's. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, prima facie, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. 10.De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte, conforme se verifica das CDA's acostadas no feito originário. 11.Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla.
12. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução.
13. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada.
14. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I).
15. Mantida, portanto, a decisão agravada. Mantém-se a decisão agravada, inexistindo ilegalidade, abuso ou equívoco a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
16. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, § 5º, 6º, 11, da Lei 6.830/80; arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional; arts. 797 e 805, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024 (Id n. 343382154). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id n. 353950337), os quais rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI DE BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS.PIS e COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA MOTIVADA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Outdoor Importação e Exportação Ltda. contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que indeferira exceção de pré-executividade em execução fiscal relativa a IPI, IRPJ e CSLL, fundada em CDAs regularmente inscritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal são nulas por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade decorrente de alegadas inclusões indevidas de PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como de IPI incidido sobre mercadorias dadas em bonificação; (ii) estabelecer se tais matérias são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
4. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
5. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).
6. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista as inclusões indevidas de PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, bem como de IPI incidido sobre mercadorias dadas em bonificação. 7.O r. Juízo a quo rejeitou a exceção, tendo em vista que matéria arguida demanda dilação probatória, consignando que: No caso concreto, a discussão trazida pela executada não se exaure com uma simples tese de direito, pois, na espécie, é preciso que se faça a necessária apuração das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, para assim verificar se há parcela a ser excluída.
A afirmação de que a base de cálculo da dívida foi indevidamente ampliada exige dilação probatória, o que é vedado pelos limites estreitos da exceção de pré-executividade.
8. De fato, a apuração de eventual inclusão das parcelas relativas às bonificações dadas em mercadorias pela executada ou dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, não é aferível de plano, necessitando de dilação probatória para apuração. De igual modo, eventuais excessos referentes de indevidos alargamentos da base de cálculo dos tributos exigidos nas CDA's. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 9.Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, prima facie, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. 10.De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte, conforme se verifica das CDA's acostadas no feito originário. 11.Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla.
12. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução.
13. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada.
14. Por fim, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I).
15. Mantida, portanto, a decisão agravada. Mantém-se a decisão agravada, inexistindo ilegalidade, abuso ou equívoco a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
16. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, § 5º, 6º, 11, da Lei 6.830/80; arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional; arts. 797 e 805, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024 (Id n. 343382154).
1. RECURSO ESPECIAL. Em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 14 da Lei n. 4.502/64, 46, 47, 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional, 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, 489, § 1º, III e IV, 783, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; b) não foram saneadas as omissões apresentadas pela recorrem em seus embargos de declaração, restando contrariados os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; c) a matéria suscitada na exceção de pré-executividade é de ordem pública e prescinde de dilação probatória, refere-se à ausência de requisitos legais na CDA e indevida inclusão do PIS e da COFINS na base do IPI; d) a recorrente buscou demonstrar a nulidade decorrente de excesso de cobrança considerado o Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a não incidência do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e) o crédito tributário contem vícios, dentre os quais a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, sendo o caso de reconhecer a nulidade da CDA; f) a execução somente pode ser promovida quando fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, o que não ocorre no caso dos autos; g) foi mantida a incidência do IPI sobre mercadorias concedidas em bonificação, em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Id n. 373405886).
A União apresentou contrarrazões (Id n. 376381087).
Decido. O acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.16). De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado.
Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n. 45.556/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).
A questão já se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 15.12.22 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.11.22, DJe de 30.11.22. Foi negado provimento ao agravo de instrumento considerada a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com necessidade de dilação probatória, observado o entendimento constante da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma julgadora concluiu que das CDAs apresentam os requisitos legais: No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza, tendo em vista a inclusão do PIS e da COFINS na composição da base de cálculo do IPI, o que implica na ampliação indevida da sua base de cálculo, visto que esta é o efetivo preço de venda do produto, devendo ser considerado inclusive o entendimento firmado pelo E.
STF quando do RE 574.706. Ainda alega a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. (...) De fato, a apuração de eventual inclusão das parcelas relativas às bonificações dadas em mercadorias pela executada ou dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, não é aferível de plano, necessitando de dilação probatória para apuração. De igual modo, eventuais excessos referentes de indevidos alargamentos da base de cálculo dos tributos exigidos nas CDA's.
Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, prima facie, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados.
De se ressaltar que os débitos foram constituídos mediante Declaração do próprio contribuinte, conforme se verifica das CDA's acostadas no feito originário (ID's 247526691, 247526692, 247526693, 247526694, 247526695 e 247526696). Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. No mais, ao que tudo indica, a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação da origem da dívida, os consectários legais que incidem sobre o débito e a forma de cálculo dos mesmos, termo de início da contagem de juros, não se evidenciando qualquer nulidade aferível de plano a macular o título executivo ou prejudicar a defesa da parte executada. (...) Na hipótese dos autos, as CDA's apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados.
Por não comportar discussão em sede de exceção de pré-executividade, demanda exame a ser realizado em sede de embargos à execução, que possuem cognição ampla. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da execução fiscal ou recálculo dos valores constantes das certidões da dívida ativa acostadas aos autos, ficando mantida a decisão agravada (Id n. 343258479).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado quando ao cabimento da exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.775.722/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.850.316/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.08.23, DJe de 01.09.23.) Estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência incide ao caso o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (decisão recorrida alinhada à jurisprudência da Corte Superior), segundo a qual não se conhece da divergência quando o acórdão se encontra no mesmo sentido da jurisprudência.
Acrescente-se que o debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas naquela Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.23, DJe de 27.09.23.) Também esbarra na mencionada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça o debate no tocante aos requisitos de validade da CDA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade. No Tribunal a decisão foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.071.187/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06.05.26, DJEN de 11.05.26.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.
2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Em recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 145, § 1º, 146, II e III, a, 150, I e IV, 156, IV, 170, V, todos da Constituição da República; b) a Turma julgadora deixou de apreciar questões levantadas sobre os vícios da CDA, sob o fundamento genérico da necessidade de dilação probatória e ao admitir a presunção de liquidez e certeza, o acórdão recorrido compromete o princípio da segurança jurídica; c) é indevida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, que contraria o princípio da capacidade contributiva e já foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS para apuração desse mesmo tributo; d) é cabível a exceção de pré-executividade também quanto a matéria que trata da indevida incidência do tributo sobre mercadorias dadas em bonificação (Id n. 373407244).
A União apresentou contrarrazões (Id n. 376381088).
Decido. No que diz respeito à aventada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01.08.13, é a que se segue: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n. 748.371 RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, julgado em 06.06.13,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31.07.13 PUBLIC 01.08.13). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional.
Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n. 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22.08.23, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01.09.23 PUBLIC 04.09.23) (Grifei). No mais, a discussão acerca do cabimento da exceção de pré-executividade se resolve pela interpretação da legislação infraconstitucional, assim, se houver alguma contrariedade à disposição constitucional, será meramente reflexa.
Pelos fundamentos acima, confira-se:
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e processual civil. Exceção de pré-executividade. Lei nº 13.918/09. Juros de mora. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282/STF. Certidão de dívida ativa. CDA. Alegada existência de nulidade. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF.
1. A questão referente aos juros de mora fixados na Lei Paulista nº 13.918/09 não foi objeto de análise no aresto impugnado, tampouco constou das razões dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, de modo que tal matéria carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282 da Suprema Corte.
2. Para se divergir do entendimento do Tribunal a Quo acerca do não cabimento da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), bem como do arcabouço probatório, o que é vedado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1490095 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07.06.24 PUBLIC 10.06.24) Inviáveis, em sede extraordinária, a apreciação de matéria infraconstitucional e o reexame do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013).
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF).
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1374821 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 26-05-2022 PUBLIC 27-05-2022)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema n. 660 do Supremo Tribunal Federal e não o admito em relação à demais questões. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal