Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ATAIDE JACINTO CATELAN
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025886-94.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: ATAIDE JACINTO CATELAN ESTACIONAMENTOS - EPP, ATAIDE JACINTO CATELAN
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal - CEF em face do despacho de ID 582751992, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD na modalidade conhecida como "teimosinha". Sustenta a parte embargante, em suma, que referida decisão padece de omissão e representa cerceamento de localização de bens, na medida em deve o poder judiciário utilizar todos os aparatos para a localização de bens necessários para quitar a dívida (ID 586733107).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não constato a ocorrência do vício apontado pela parte exequente, ora embargante, tendo em vista que a questão discutida no feito foi analisada de forma fundamentada, à luz de sua compreensão acerca da matéria, e com argumentos claros e nítidos (ID 582751992).
Conforme se verifica nos autos, já foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas e demonstram ausência de movimentação financeira ou de bens passíveis de constrição. Além disso, os meios ordinários ora deferidos pela Justiça Federal, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostram-se suficientes e mais eficazes para fins de localização patrimonial no âmbito da presente execução.
Destaque-se, noutro giro, que, nos termos de jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (STJ, 2ª Turma, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04/04/2006). Ademais, os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o Direito positivo, como busca a parte recorrente, servindo, apenas, para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
