PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026054-87.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: CELSO RODRIGO CASSARO IMPETRANTE: BRUNO FERULLO RITA Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO FERULLO RITA - SP295355-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026054-87.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: CELSO RODRIGO CASSARO IMPETRANTE: BRUNO FERULLO RITA Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO FERULLO RITA - SP295355-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Ferullo Rita em favor de CELSO RODRIGO CASSARO, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal das Execuções Criminais de São Carlos/SP, nos autos de nº 7000010-53.2021.4.03.6115.
Consta da impetração que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1°, alínea “d”, c/c § 2°, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 485 horas e o pagamento de prestação pecuniária, no prazo de 30 dias, no valor de 4 (quatro) salários mínimos. Afirma que é portador de grave doença arterial periférica e requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena de prestação pecuniária.
Mesmo após perícia médica realizada por perito do INSS que constatou a incapacidade total para o trabalho, o Juízo impetrado indeferiu o pedido, sendo determinado que a Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA adequasse a pena às condições do apenado. Aponta o cabimento do Habeas Corpus, pois há flagrante coação ilegal que necessita rápida reparação. Sustenta que, por questão humanitária, é possível a substituição, visto que sua situação de saúde do paciente o torna incapaz para a prática de qualquer atividade que exija esforço físico ou necessite de deslocamento.
Afirma que o paciente não tem a intenção de se furtar do cumprimento da pena, e sim, adaptá-las às suas condições pessoais de saúde que o tornam incapaz de prestar serviços à comunidade, podendo, entretanto, cumprir a reprimenda na forma de prestação pecuniária. Discorre sobre sua tese e requer a concessão da liminar para que seja suspensa a execução da pena até julgamento da presente ordem. No mérito, pugna pela conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária.
A liminar foi deferida suspender a execução da pena até decisão de mérito deste writ (ID 280442443). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 280519869). O Exmo. Procurador Regional da República, Emerson Kalif Siqueira, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 280979956). É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5026054-87.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: CELSO RODRIGO CASSARO IMPETRANTE: BRUNO FERULLO RITA Advogado do(a) PACIENTE: BRUNO FERULLO RITA - SP295355-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1°, alínea "d", c/c § 2°, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade foi substituída duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP) e de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) fixada em 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a ser paga a entidade assistencial definida oportunamente pelo juízo de execução.
Distribuída a Execução Penal nº 5004775-66.2020.4.04.7002/PR perante a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. Os autos foram avocados pelo Juízo impetrado em razão do fato que o apenado reside no Município de São Carlos. Determinada a intimação do apenado para início do cumprimento da pena o paciente requereu a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária ao argumento de que seu ofício de motorista profissional impediria a prestação de serviços à comunidade.
Ouvido o MPF, o pedido foi indeferido e interposto agravo em execução, ao qual foi negado provimento. O paciente não deu inicio ao cumprimento de pena e requereu a substituição da pena de prestação de serviços pela prestação pecuniária em razão de impossibilidade de cumprimento dos serviços por problemas de saúde e requereu a conversão da pena. O Juízo de origem determinou a realização de perícia médica.
De acordo com o laudo médico de ID 279983738 o paciente é portador de insuficiência arterial periférica crônica, com necrose em hálux direito (dedão do pé), atestando a incapacidade total de praticar atividades que exijam esforço físico, contudo tal incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação. Após manifestação das partes, a autoridade impetrada proferiu a decisão que indeferiu a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (ID 279983740):
Vistos. O apenado requereu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (mov. 136.1). O MPF se manifestou contrariamente ao pedido, requerendo seja comunicada a CPMA para adequação da pena às condições do apenado, estabelecidas no laudo de mov . 108.2 É o que basta.
Decido. O pedido não comporta deferimento. Por primeiro, a questão já se encontra decidida com trânsito em julgado, como se denota do acórdão de movs. 118.1 e 142.1. Ademais, o laudo oficial juntado aos autos indica que o apenado não pode desempenhar atividades que exigem esforço físico, somente. Quanto às demais, não há restrição. Assim, indefiro o pedido. Sem prejuízo, comunique-se à CPMA o conteúdo desta decisão, para que adeque a pena ora em execução às condições do apenado, encaminhando-se, também, cópia do laudo de mov. 108.2.
Prossiga-se no regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Foi formulado pedido de reconsideração, também indeferido sob a seguinte fundamentação (ID 279983744):
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, em face de decisão que indeferiu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de prestação pecuniária (mov. 144.1). O MPF requereu o indeferimento do pedido (mov. 150.1) É que o que basta.
Decido. Como ressaltado na decisão de mov. 143.1, a questão já se encontra decidida com trânsito e m j u l g a d o , c o m o s e d e n o t a d o acórdão de movs. 118.1 e 142.1 e o laudo médico produzido nestes autos indica que o apenado não pode desempenhar atividades que exigem esforço físico, somente. Insta ressaltar que as diversas espécies de pena têm diversas finalidades, sendo a substituição requerida pelo executado somente possível em caso de situação excepcionalíssima, com prova de absoluta impossibilidade de prestação de serviço, o que não ocorre no presente caso.
Indefiro o pedido de reconsideração. Prossiga-se conforme a decisão de mov. 143.1. (...) Dispõe o artigo 148 da Lei nº 7.210/84 que: "Art.148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
Da exegese do artigo 148, da LEP, extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. Com efeito, não se admite, em sede de execução da sentença penal condenatória, modificar uma das penas restritivas de direitos, imposta ao agravante por sentença já transitada em julgado.
A alteração do conteúdo da sentença somente poderia se dar em sede de apelação, o que não ocorreu no caso sob estudo. Nesse sentido, aliás, o entendimento acolhido pela jurisprudência. Confira-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se admite, em sede de execução da sentença penal condenatória, modificar uma das penas restritivas de direitos, imposta à agravante, por sentença já transitada em julgado. Quando muito, admite-se a adequação do cumprimento da condenação a circunstância superveniente.
2. A pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não seria mais gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, porquanto, este pode e deve ser condicionado pelo juízo da execução penal à prestação dos mesmos serviços à comunidade.
3. Ademais, caso haja falta grave, a conversão da pena pode ocorrer diretamente do regime aberto para o fechado.
4. Por fim, a pena restritiva de direitos permite a antecipação do seu cumprimento, na forma do artigo 46, §4º, do Código Penal.
5. Agravo a que se nega provimento.” (AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 297 0008696-64.2009.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 241. FONTE_REPUBLICACAO:.) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1) A Lei de Execuções Penais dispõe ser competência do juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, conforme artigos 66, inciso V, a e 148 da citada norma.
2) A autorização para se alterar a forma de cumprimento da sanção limita-se ao ajuste das condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida, não havendo permissão legal para se converter a pena já estabelecida em outra, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica.
3) Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 20.***.***/0052-95 DF 0000529-23.2018.8.07.0000, Relator: ANA MARIA AMARANTE, data de Julgamento: 10/05/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 141-154) Portanto, conclui-se que o tipo de cumprimento da pena (prestação de serviços) não pode ser modificado, uma vez que foi fixado em sentença condenatória que transitou em julgado.
Em que pese a possibilidade de flexibilização da norma do art. 148 da LEP em casos excepcionais, não restou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na forma como foi fixada. O laudo pericial atestou que o paciente possui incapacidade total, todavia, temporária e para o desempenho de atividades que exigissem esforço físico. Contudo a defesa do paciente afirma que ele continua a desempenhar sua função de motorista profissional, tanto que anteriormente pugnou pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, ao argumento de que sua profissão de motorista impede o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, o que foi afastado por esta E.
Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução nº 5023534-91.2022.4.03.0000, assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Extrai-se do artigo 148 da LEP que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.
2. Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direitos imposta ao agravante por meio de condenação transitada em julgado, uma vez que essa alteração somente poderia dar-se em sede de recurso próprio.
3. Agravo desprovido. Assim, ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. Como se depreende das informações do Juízo impetrado, ao observar as peculiaridades do paciente, determinou à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) de São Carlos a adequação da pena objeto da execução penal às condições do apenado, em função plenamente compatível com seu atual estado de saúde, sobrevindo informação da CPMA, no sentido de que possui parceria com instituições com opções de vagas de baixo esforço físico, como recepcionista, digitador e telefonista.
Desta sorte, não restou demonstrada a alegada incompatibilidade entre o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e o atual estado de saúde do apenado.
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AJUSTE ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se do artigo 148 da LEP que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material.
2. Não restou demonstrada a real impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade na forma como foi fixada.
3. Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos.
4. O laudo pericial atestou que o paciente possui incapacidade total, todavia, temporária e para o desempenho de atividades que exigissem esforço físico. Contudo a defesa do paciente afirma que ele continua a desempenhar sua função de motorista profissional.
5. Determinado à Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) a adequação da pena objeto da execução penal às condições do apenado, em função plenamente compatível com seu atual estado de saúde, sobrevindo informação da CPMA, no sentido de que possui parceria com instituições com opções de vagas de baixo esforço físico, como recepcionista, digitador e telefonista.
6. Não restou demonstrada a alegada incompatibilidade entre o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e o atual estado de saúde do apenado.
7. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.