Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLORISVALDO FELIX DIAS
- Advogados
- EDMILSON USSUY E SOUZA (OAB 296143/SP), MARIO MACEDO MELILLO (OAB 332486/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026190-83.2024.4.03.6100 AUTOR: AUREA APARECIDA RODRIGUES, ELZA CANDIDO ERMACORA SILVA, VERISSIMO FEITOSA DE SA, FLORISVALDO FELIX DIAS, MARIA RITA PERES, DANIEL DOS SANTOS SOUZA, JOAO PAULISTA FROIS, MARIA MODESTO ABRUCCI, NAIR DIAS DUTRA, EDEVINA VALDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MACEDO MELILLO - SP332486 REU: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: EDMILSON USSUY E SOUZA - SP296143
DESPACHO
A presente demanda versa sobre o direito à indenização securitária por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que pleiteiam o pagamento de indenização por vícios construtivos em seus imóveis em face da alegada cobertura do seguro habitacional (SH-SFH) automaticamente contratado. Em 03/02/2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n.º 1.799.228/PR ao rito dos recursos repetitivos para fins de delimitação da seguinte tese controvertida: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeira da Habitação." Na ocasião, a Corte determinou a suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria submetida ao escrutínio judicial (Tema n.º 1.039), sobrevindo, daí, a vedação à prática de atos instrutórios ou à prolação de sentença de mérito por este Juizado Especial Federal, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 314 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial acima referido. Quanto ao mais, a eventual irresignação que vier a ser manifestada pela corré Sul América Companhia Nacional de Seguros acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda será apreciada unicamente após a superação da causa suspensiva ao prosseguimento do processo.
Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
