PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026439-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VIRGINIA DESTERINA ZONTA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAIR OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP356412 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se dos autos do Mandado de Segurança nº 5026439-97.2025.4.03.6100, impetrado por VIRGINIA DESTERINA ZONTA DE ARAUJO, em face do(a) GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão nº 2ª CA 15ª JR/1985/2024, proferido no processo administrativo nº 44233.209642/2020-66, sob pena de multa diária.
Argumenta que a omissão da autoridade impetrada viola o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Alega que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para a Administração decidir o processo administrativo. Ao final, requer a concessão da segurança e o deferimento da liminar, nos seguintes termos: "3. Concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar que a autoridade impetrada dentro prazo legal, cumpre a decisão do acórdão do processo nº 44233.209642/2020-66; (...) 5.Procedência do pedido, com a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo do beneficio NB 191.689.276-8." A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
No despacho id nº 425876378, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerou-se necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (id nº 431264795). O Ministério Público Federal foi regularmente intimado nos termos do artigo 12 da Lei n° 12.016/09, manifestando-se no id nº 431701356.
A autoridade impetrada foi regularmente notificada, mas deixou de prestar informações. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, presentes na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, afastando a demora na atividade processual. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, nos termos abaixo: "Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita".
A Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. No caso dos autos, a parte impetrante requer que a autoridade impetrada cumpra o acórdão prolatado no processo administrativo nº 44233.209642/2020-66. A documentação juntada comprova que, em 05 de março de 2024, a 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, nos seguintes termos (id nº 425773064): "(...) Outrossim, tendo em vista o pedido de aposentadoria por idade, no recurso ora em julgamento, foi esse benefício concedido a partir de 18/06/2020, após a Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Assim sendo, ratifico a decisão do INSS de falta de tempo de contribuição e de carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Finalmente, que cabe recurso à instância superior, conforme artigo 33, da Portaria MTP n.º 4.061/2022. Pelo exposto,
VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. (...)" Em seguida, os autos do processo administrativo nº 44233.209642/2020-66 foram encaminhados à autoridade impetrada, porém apresentaram apenas movimentações internas em 13 de maio de 2024, conforme extrato id nº 431220383, situação que demonstra a ofensa aos artigos acima transcritos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiterado a necessidade de intervenção jurisdicional para afastar a inércia administrativa, seja diante da mora na análise de requerimentos administrativos perante o INSS, no cumprimento de acórdãos ou na remessa de recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS/União.
Nesse sentido: "REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 07/02/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão em 09/11/2017, foi interposto recurso ordinário em 29/04/2020, o qual foi parcialmente provido em 18/09/2023. O pedido de revisão de acórdão foi rejeitado por decisão monocrática em 27/05/2024, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício reconhecido.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 03/07/2024, mais de trinta dias depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de sete anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 02/12/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o benefício ainda não tinha sido implantado, verificando-se que a implantação do benefício só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão parcial da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. No que diz respeito à eventual impossibilidade de fixação de astreintes em desfavor do recorrente e, subsidiariamente, à necessidade de redução do valor da multa, verifico que a sentença está correta.
9. O caso específico dos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da referida multa em desfavor de ente público pelo eventual descumprimento da sentença proferida no presente mandamus. Quanto ao tema, a jurisprudência pátria tem entendido pelo cabimento da cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, conforme julgados do
C. STJ e desta Corte Regional.
10. Tampouco se aplica a necessidade de redução do valor da multa fixada pela sentença recorrida. Com efeito, a sentença observou critério de proporcionalidade ao fixar o valor da multa, não se verificando no caso em debate situação excepcional que autorize a redução do valor da multa, mormente diante do valor fixado pelo juízo de origem.
11. Remessa necessária conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001322-39.2024.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025) - grifei "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/88. LEI Nº 9.784/1999. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento de acórdão administrativo que reconheceu o direito do autor à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora administrativa na análise do requerimento viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988) e os prazos estabelecidos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, determina que o primeiro pagamento de benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa, para que a Administração decida processos administrativos.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal regional reconhece a ilegalidade da mora administrativa injustificada, aplicando subsidiariamente os prazos previstos na legislação mencionada.
7. Cessação da mora administrativa somente após o ajuizamento da ação, evidenciando que a autarquia deu causa à instauração do processo, motivo pelo qual, à luz do princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
8. Como regra, os honorários advocatícios deverão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que não houve condenação e que é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo autor no presente caso, este deverá ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Redução pela metade da verba honorária fixada, na forma do art. 90, §4º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação e a comprovação da implantação do benefício pela autarquia.
9. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da r. sentença, apenas para o ajuste da base de cálculo e redução dos honorários advocatícios, mantendo-a nos demais fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública observar os prazos legais para a análise de processos administrativos, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988;
2. Quando não houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido, desde que mensurável.
3. Redução da verba honorária pela metade, ante a não contestação do pedido e comprovação da implantação do benefício pela autarquia.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.08.2009; TRF3, RemNecCiv 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 14.11.2023; ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 11.01.2024; RemNecCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22.03.2024; ApCiv 5001719-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Terceira Turma, j. 03.02.2023." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022030-49.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 04/04/2025, DJEN DATA: 09/04/2025) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
REMESSA AO ÓRGÃO JULGADOR E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. - Especificamente quanto aos recursos administrativos, a Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 59, prescreve que "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente", prazo que poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. - A Instrução Normativa IN nº 128/2022, em seu artigo 578, §1º, determina que "É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento(...)" - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o qual merece a proteção do Judiciário. - Da documentação acostada, constata-se que foi ultrapassado o prazo legal para a autoridade coatora, representante do INSS, encaminhar o recurso administrativo da impetrante ao órgão julgador competente. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, apenas no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
Conforme o prescrito na Lei nº 14.261/2021 e na Lei nº 14.600/2023, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura básica do Ministério da Previdência Social, órgão vinculado à União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o Chefe da Agência da Previdência Social, autoridade coatora indicada pela parte impetrante, não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, no que se refere ao julgamento do recurso administrativo. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000038-66.2024.4.03.6142, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) "MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL.
I. Caso em exame
1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública incorreu em mora.
III. Razões de decidir
3. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
4. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
5. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
6. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
7. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
8. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
9. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.
10. Em concreto, o recurso foi protocolado em 02/02/2024. Em 04/10/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.
11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo.
12. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
13. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001914-53.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 13/05/2025) "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. Na espécie, restou demonstrada a mora da Administração Pública na análise do requerimento da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei.
3. Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001037-67.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com o julgamento do requerimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Em suas razões recursais, o INSS requer, em síntese, o afastamento da ordem de análise do requerimento administrativo da impetrante em preferência àqueles que agendaram previamente seus requerimentos e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de prazo para decisão administrativa com base no princípio da razoável duração do processo; (ii) a implantação do benefício após o ajuizamento da ação acarreta a perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.
4. Necessidade de observância dos prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade, protocolizado pela impetrante em 28/11/2023, encontrava-se pendente de análise até a data do ajuizamento da presente ação, em 05/08/2024.
6. Não se verifica a perda superveniente do objeto no caso em tela, pois a cessação da mora administrativa, com a satisfação da pretensão, ocorreu somente após o ajuizamento da ação, subsistindo assim o interesse da impetrante no julgamento do mérito.
7. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa oficial e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve observar o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 para decidir processos administrativos.
2. A cessação da mora administrativa, ocorrida após o ajuizamento da ação com a satisfação da pretensão, não acarreta a perda superveniente do objeto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 13.05.2009; TRF3, ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel.
Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 19.12.2023; TRF3, ApCiv 5006255-36.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, j. 22/03/2024. TRF3, RemNecCiv 5001868-04.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 17.12.2021." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001118-61.2024.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025)" Ressalto que pedidos de pagamento dos valores em atraso contraria a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
DISPOSITIVO
Pelo todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão nº 2ª CA 15ª JR/1985/2024, proferido nos autos do processo administrativo nº 44233.209642/2020-66. Defiro a liminar para determinar o cumprimento da decisão no prazo de trinta dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença.
Contudo, deixo de fixar multa diária, pois não vislumbro elementos indicativos do descumprimento da ordem neste momento processual. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. A pessoa jurídica de direito público é isenta do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir por metade as custas eventualmente adiantadas pela parte impetrante.
Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto