MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026524-25.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que que assegure o direito líquido e certo da parte impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores referentes às próprias contribuições, tudo com base nos fatos e fundamentos narrados na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Id 135211390: recebo como aditamento à inicial. Segundo a parte impetrante, as premissas estabelecidas no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR que fixou a tese que “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”, aplica-se para o PIS e a COFINS sobre suas próprias bases de cálculos, sob o fundamento de que o ICMS não se enquadra dentro do conceito de faturamento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, apreciando o tema 69 objeto do RE nº 574.706 (rel. Min. Carmén Lucia), por maioria de votos, declarou inconstitucional a exigência do ICMS sobre a contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, a extensão do entendimento para outras bases de cálculo, que não as especificadas no mencionado precedente, ou ainda a exclusão de outras parcelas, genericamente invocadas como impostos/contribuições, não é possível.
Neste sentido, trago a lume os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77.
2. Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata.
3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal. Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.” (TRF da 4ª Região, 1ª Turma, AI nº 5023871-92.2018.404.0000, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios,j. em 12.09.2018, grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
1. Em que pese o c. Supremo Tribunal Federal ter fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos.
2. Observo que o mesmo c.Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a "base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente", daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo "por dentro".
3. Anote-se, ainda, que a aplicação do entendimento do "tributo por dentro" se deve à mecânica, ou seja, à sistemática, razão pela qual, neste momento, não vislumbro relevância na tese da "base de cálculo" distinta.
4. Assim, em razão do exposto, entendo que, por ora, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas própriasbases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do c.Supremo Tribunal Federal e do c.Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.” (TRF da 3ª Região, 4ª Turma, AI nº 5026224-35.2018.4.03.0000, Rel.: Des. Marcelo Saraiva, j. em 10.07.2019, grifei) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. ICMS, PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. - O Plenário do STF reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - Restou consignado o Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo STF. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. - STF e STJ adotam entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo. - No que tange a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, não há que se falar em aplicação analógica do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, por não se tratar de situação idêntica. - Para comprovação do indébito, basta a demonstração da condição de contribuinte. - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda. - Necessária observância do disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e art. 26-A, da Lei 11.457/2007. - Consolidada a possibilidade de utilização do MS para declaração do direito de compensação. - Assegurado à impetrante o direito de compensar o que indevidamente recolhido a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. - A compensação dos valores pagos indevidamente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta ação, aplicada a taxa SELIC. - Remessa necessária e apelações improvidas.” (TRF da 3ª Região,4ª Turma, AC nº 5000675-36.2018.4.03.6139, Rel.: Des.
Mônica Autran Machado Nobre, j. em 28.06.2019, grifei) Isto posto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal. DÊ-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.
Intime(m)-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2021.