Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JLG LATINO AMERICANA LTDA
- Advogados
- ROGERIO ZARATTINI CHEBABI (OAB 175402/SP), CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER (OAB 338114/SP), THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO (OAB 424846/SP), ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA (OAB 484701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026689-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JLG LATINO AMERICANA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, ISABELLE CRISTINA GADIOLI GALUZZI DA SILVA - SP484701-A, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposta contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar o processamento do pedido de renovação de ex-tarifario - EX 262 (NCM 8427.20.90). A impetrante, ora agravante, aponta irregularidade no processamento, dado que estão sendo formuladas exigências sem amparo normativo. No ponto, refere que a Resolução GECEX nº. 512/2023 não exige que o projeto de investimento seja formulado pelo usuário final, tampouco condiciona o benefício à utilização direta no processo produtivo do requerente.
Afirma que, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Resolução GECEX nº. 512/2023, o ex-tarifario é concedido ao bem e, não, ao requerente. Portanto, pouco importaria o requerente, bastando a inexistência de similar nacional. Argumenta com o princípio da legalidade. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 339356244). Resposta (ID 341024325). A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 343225243).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: A Administração possui poder-dever de fiscalização no âmbito aduaneiro. A regulamentação administrativa presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente.
