Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA
- Advogado
- GABRIEL PEREIRA BACCHIN (OAB 446027/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5026758-13.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL PEREIRA BACCHIN - SP446027
DECISÃO
A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-73, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada.
É o relatório.
Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis).
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-73, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa.
Indefiro a funcionalidade "teimosinha", por demandar demasiada carga de trabalho na sua execução e ter se mostrado ineficiente em seus resultados. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.
