Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ DE JESUS GOMES
- Advogado
- MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA (OAB 81307/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026863-55.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ DE JESUS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARIA VANDA ANDRADE DA SILVA - SP81307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de regularização da petição inicial. Sustenta o embargante que a patrona da causa esteve impossibilitada do cumprimento tempestivo em decorrência de estar adoentada. Aduz, também, que o autor está no aguardo de nova consulta médica e de resultados de exames que só serão fornecidos em 18/04/2024.
Requer, por economia processual, seja afastada a extinção com o regular prosseguimento do feito (Id 321327297).
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. A narrativa contida nos embargos declaratórios em análise é clara no sentido de que a real intenção do embargante é a reanálise das provas e fatos do processo. No caso em comento, na inicial observam-se documentações médicas antigas, datadas de 2003,2009, 2012, 2013, 2018 e 2022. Dessa feita, a autora foi intimada a regularizar a inicial, nos seguintes termos: "Não constam documentos médicos recentes e/ou legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID".
