Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- AFONSO JOSE SCARAVELLI
- Advogado
- DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5027659-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: AFONSO JOSE SCARAVELLI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo do Juizado Federal de Bragança Paulista e suscitado o Juízo da 1ª. Vara Federal de Bragança Paulista, visando à definição do Juízo competente para processar cumprimento individual de sentença coletiva, referente a título executivo judicial formado nos autos n. 0020739-08.2000.4.03.6100, que tramitou perante o Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo/SP.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 1ª. Vara Federal de Bragança Paulista, que deu início ao processamento do feito, mas acabou por declinar da competência em favor do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa (R$ 32.801,98), inferior a sessenta salários mínimos. Redistribuído o feito, o Juízo do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista reconheceu sua incompetência absoluta para o julgamento do feito e suscitou o presente conflito, pelos seguintes motivos: somente é possível, nos Juizados Especiais Federais, a execução de títulos judiciais formados no próprio juizado, ou, a execução de títulos extrajudiciais, respeitado o limite de alçada; a legislação regente não prevê a possibilidade de execução de títulos judiciais formados por Juízos que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais.
Ressaltou a tese fixada pelo STJ no Tema 1.029. Designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
