PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027770-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ART PANTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027770-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ART PANTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ART PANTA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão proferida pelo R.
Juízo da 1ª Vara Federal de Jales que, em execução fiscal, ante a recusa da exequente, indeferiu a nomeação de dois bens imóveis à penhora, mantendo o bloqueio de conta bancária. Alega em síntese que: (a) a penhora de seus ativos financeiros é mais gravosa ao devedor, na medida em que se encontra em recuperação judicial, sendo todos os seus recursos disponíveis na conta destinados ao pagamento de despesas correntes, principalmente salários, e auferindo lucros modestos, segundo o último balanço patrimonial; (b) nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790, a ordem legal de constrição pode ser ignorada em caso de prova de maior onerosidade, como ocorre com empresa em recuperação judicial; (c) os dois imóveis nomeados à penhora não poderiam ter sido recusados, seja porque a nomeação configura uma faculdade do executado, seja porque eles garantem o crédito tributário, sem que a localização em foro diverso do da execução seja hoje impedimento; (d) o bloqueio da conta bancária não atende ao princípio da utilidade.
Esclarece que ele representa apenas 3% do valor do débito, tornando necessária a busca de outros bens mais valiosos, como os próprios imóveis indicados. Processado o agravo com o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal requerida para determinar o desbloqueio de metade do valor da conta bancária (ID 210423825). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 210568393). Ao que se seguiu a interposição de agravo interno (ID 215969245).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027770-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ART PANTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante, em parte. Inicialmente com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto.
Do que consta dos autos originários, a executada/agravante, empresa em recuperação judicial, citada na execução fiscal, ofereceu bens imóveis à penhora, recusados pela exequente, porquanto em desacordo com a ordem legal de penhora, requerendo a penhora on line, o que foi deferido, ensejando após a oposição de embargos de declaração, rejeitados, a interposição do presente recurso. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor.
De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF).
No mesmo julgamento a Corte Superior destacou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) [Destaque nosso] Portanto, é ônus da parte comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, não bastando para tanto a mera alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No que concerne à recuperação judicial, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior.
O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Nesse ponto, não merece reforma a decisão agravada no que concerne ao prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial. A este respeito, julgados desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESAFETAÇÃO TEMA 987 DO STJ. LEI 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE RECISÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS NO PROCESSO EXECUTIVO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 A matéria relativa à possibilidade de determinação de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos dos art. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, no entanto, com o advento da Lei 14.112/2020, que tratou expressamente a questão, o tema foi desafetado (RESP 1.694.261, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2021)
2. No voto do relator, Ministro Mauro Campbell, restou consignado que, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” (grifos do original).
3. Assim sendo, deve o pedido de atos de constrição, e demais questões correlatas, ser apreciado no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo de reavaliação das medidas constritivas pelo Juízo universal da recuperação judicial para efeito de eventual suspensão ou substituição, acaso incidam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior, entendimento este já adotado por esta Turma.
Precedente. (...)
5. No caso em tela, o d. Magistrado na instância de origem manteve o trâmite processual, contudo impôs que os atos constritivos tendentes à redução do patrimônio da empresa em recuperação fossem submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial, e indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para permitir a constrição de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD (antigo BACENJUD), no âmbito da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida, nos termos da Lei nº 14.112/2020.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022 , DJEN DATA: 12/05/2022 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA (BACENJUD). POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À CONTINUIDADE DA EMPRESA.
VERIFICAÇÃO A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. (...)
2. Em razão de tal alteração legislativa, a Corte Superior cancelou a afetação do tema (Tema 987/STJ), em acórdão em que restou especificado no voto do ministro relator que, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”
3. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se sobrestando o feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, a demonstrar que, na espécie, é possível seja determinado pelo Juízo da execução fiscal a constrição de ativos financeiros da empresa executada, sem embargo do exercício, no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior.
4. Agravo de instrumento provido. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) Feitas estas considerações, no caso vertente, adoto o mesmo entendimento do Des. Fed. Antonio Cedenho, cujo acervo sucedi, exarado quando da apreciação do pedido liminar do presente recurso, ao considerar que, não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial, a manutenção da integralidade do bloqueio em contas bancárias constitui meio excessivamente gravoso ao devedor, uma vez que este precisa manter suas atividades empresariais, com o pagamento de salários, fornecedores, além do atendimento do próprio plano recuperacional, devendo ser observado, no entanto, o princípio da efetividade da execução; nesse sentido, deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, para liberar metade dos valores constritos, via sistema Bacenjud/Sisbajud, cujo teor transcrevo: (ID 210423825) (...) Inicialmente, a vigência de recuperação judicial não constitui motivo isolado para o desbloqueio de conta bancária, seja porque a Lei nº 14.112/2020 passou a admitir expressamente a prática de atos constritivos contra devedor naquela condição (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005), o que levou, inclusive, à desafetação de controvérsia instaurada no STJ (Resp 1.694.261, Tema 987), seja porque o prazo para cumprimento das obrigações previstas no plano por ART Panta Indústria e Comércio Ltda. já escoou - dois anos a partir da sentença concessiva, nos termos do artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a pessoa jurídica se encontra sujeita a medidas de constrição patrimonial, tendo usufruído de tempo suficiente para manter a fonte produtiva e enfrentar um passivo que volta à tona. Não pode mais recorrer simplesmente à recuperação judicial para obstar ou controlar atos de cobrança dos credores. O bloqueio de todo o montante da conta bancária, porém, fere a garantia da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).
ART Panta Indústria e Comércio Ltda. ficou praticamente sem recursos para manter a atividade econômica, mediante pagamento de trabalhadores, fornecedores e credores do plano de recuperação, cujo encerramento está previsto para 2025. Várias obrigações do mês de novembro se encontram em aberto, com possibilidade de atraso de salários e de pagamentos que garantem a fonte produtiva. Embora naturalmente os créditos tributários também devam ser pagos, a garantia não pode ser indiscriminada, com a abstração de fatores que condicionam a atividade econômica.
Como forma de conciliação entre a garantia da menor onerosidade e a efetividade da execução (artigos 797 e 805 do CPC), deve haver o desbloqueio de metade dos valores, para o atendimento de despesas imediatas da empresa no período que se encerra. Ademais, já houve a penhora de um dos imóveis oferecidos pelo devedor (matrícula nº 58.706). Segundo a avaliação feita pelo oficial de justiça, o valor do bem chega a sete milhões de reais, o que, juntamente com a manutenção de metade do bloqueio dos ativos financeiros, assegura a cobertura do crédito tributário (R$ 6 milhões de reais).
A liberação, assim, não vai desguarnecer o crédito da União; apenas trará uma garantia menos onerosa para o executado. Obviamente, a liberação de todos os recursos da conta bancária não é possível. A penhora não pode incidir na totalidade sobre ativos menos líquidos, se o devedor dispõe de alternativas, como já explicado, sob pena de violação da efetividade da execução, com a completa supremacia da garantia da menor onerosidade.
O fato de o numerário encontrado ser ínfimo diante do volume do débito não exerce influência. Em primeiro lugar, nada obsta que o credor receba uma parte do crédito, mediante a expropriação de um ativo de extrema liquidez, como o dinheiro. O recebimento ocorre sem maiores custos, mostrando-se racional e útil (artigo 904, I, do CPC). E, em segundo lugar, ocorreu a penhora de bem imóvel, que otimiza o processo executivo, tornando o bloqueio de ativos financeiros parte de um conjunto de medidas constritivas, sem o isolamento que prejudica a utilidade da execução.
Naturalmente, segundo o próprio regime previsto à execução fiscal contra devedor em recuperação judicial, o bloqueio dos recursos que restou mantido deve ser comunicado ao Juízo universal, para a verificação da essencialidade do bem e eventual substituição em sede de cooperação jurisdicional (artigo 6º, §7-B, da Lei nº 11.101/2005). Apesar de o prazo para o cumprimento das obrigações previstas no plano já ter expirado, não houve ainda o encerramento da recuperação por sentença, com a subsistência da atribuição conferida ao Juízo universal.
A própria União fez requerimento nesse sentido. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento (artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC). O perigo da demora decorre da manutenção do bloqueio de todos os recursos financeiros, em prejuízo do pagamento de despesas vitais ao funcionamento da empresa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o desbloqueio de metade do valor da conta bancária. (Destaque nosso) Por outro lado, a parte agravante não trouxe a estes autos elementos que modifiquem o entendimento acima lançado, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada parcialmente para desbloquear a metade dos valores constritos em contas bancárias do devedor.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.LEI 14.112/2020. RESSALVADA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECUSA DE BENS PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTS. 805 E 797 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do que consta dos autos originários, a executada/agravante, empresa em recuperação judicial, citada na execução fiscal, ofereceu bens imóveis à penhora, recusados pela exequente, porquanto em desacordo com a ordem legal de penhora, requerendo a penhora on line, o que foi deferido, ensejando após a oposição de embargos de declaração, rejeitados, a interposição do presente recurso.
2. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 3.O E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento repetitivo REsp 1.337.790/PR – tema 578, consolidou o entendimento que a exequente tem direito a recusa da oferta de bens que não obedeçam a ordem legal (art. 11 LEF), seja no momento da nomeação (art. 9º LEF) seja na substituição (art. 15 LEF).
4. No mesmo julgamento a Corte Superior destacou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
5. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior.
6. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
7. Nesse ponto, não merece reforma a decisão agravada no que concerne ao prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo da recuperação judicial.
8. No caso vertente, adoto o mesmo entendimento do Des. Fed. Antonio Cedenho, cujo acervo sucedi, exarado quando da apreciação do pedido liminar do presente recurso, ao considerar que, não obstante a penhora em dinheiro seja preferencial, a manutenção da integralidade do bloqueio em contas bancárias constitui meio excessivamente gravoso ao devedor, uma vez que este precisa manter suas atividades empresariais, com o pagamento de salários, fornecedores, além do atendimento do próprio plano recuperacional, devendo ser observado, no entanto, o princípio da efetividade da execução; nesse sentido, deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal, para liberar metade dos valores constritos, via sistema Bacenjud/Sisbajud,
9. Embora se trate de débito elevado, como destacado na decisão liminar destes autos, já houve a penhora de um dos imóveis oferecidos pelo devedor (matrícula nº 58.706). Segundo a avaliação feita pelo oficial de justiça, o valor do bem chega a sete milhões de reais, o que, juntamente com a manutenção de metade do bloqueio dos ativos financeiros, assegura a cobertura do crédito tributário (R$ 6 milhões de reais).
A liberação, assim, não vai desguarnecer o crédito da União; apenas trará uma garantia menos onerosa para o executado.
10. E, o fato de o numerário encontrado ser ínfimo diante do volume do débito não exerce influência. Em primeiro lugar, nada obsta que o credor receba uma parte do crédito, mediante a expropriação de um ativo de extrema liquidez, como o dinheiro. O recebimento ocorre sem maiores custos, mostrando-se racional e útil (artigo 904, I, do CPC).
11. Por fim, a parte agravante não trouxe a estes autos elementos que modifiquem o entendimento lançado quando da apreciação da decisão liminar, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada parcialmente para desbloquear a metade dos valores constritos em contas bancárias do devedor.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ART PANTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado
GUSTAVO FRONER MINATEL (OAB 210198/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027770-23.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: ART PANTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ART Panta Indústria e Comércio Ltda. em face de decisão que indeferiu a nomeação de dois bens imóveis à penhora, mantendo o bloqueio de conta bancária.
Sustenta que a penhora de ativos financeiros fere a garantia da menor onerosidade da execução. Explica que se encontra em recuperação judicial, destinando os recursos disponíveis na conta ao pagamento de despesas correntes, principalmente salários, e auferindo lucros modestos, segundo o último balanço patrimonial. Argumenta que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790, a ordem legal de constrição pode ser ignorada em caso de prova de maior onerosidade, como ocorre com empresa em recuperação judicial.
Alega que os dois imóveis nomeados à penhora não poderiam ter sido recusados, seja porque a nomeação configura uma faculdade do executado, seja porque eles garantem o crédito tributário, sem que a localização em foro diverso do da execução seja hoje impedimento. Acrescenta que o bloqueio da conta bancária não atende ao princípio da utilidade. Esclarece que ele representa apenas 3% do valor do débito, tornando necessária a busca de outros bens mais valiosos, como os próprios imóveis indicados.
Requer a antecipação de tutela recursal.
Decido. A antecipação de tutela recursal deve ser deferida em parte. Inicialmente, a vigência de recuperação judicial não constitui motivo isolado para o desbloqueio de conta bancária, seja porque a Lei nº 14.112/2020 passou a admitir expressamente a prática de atos constritivos contra devedor naquela condição (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005), o que levou, inclusive, à desafetação de controvérsia instaurada no STJ (Resp 1.694.261, Tema 987), seja porque o prazo para cumprimento das obrigações previstas no plano por ART Panta Indústria e Comércio Ltda. já escoou - dois anos a partir da sentença concessiva, nos termos do artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, a pessoa jurídica se encontra sujeita a medidas de constrição patrimonial, tendo usufruído de tempo suficiente para manter a fonte produtiva e enfrentar um passivo que volta à tona. Não pode mais recorrer simplesmente à recuperação judicial para obstar ou controlar atos de cobrança dos credores. O bloqueio de todo o montante da conta bancária, porém, fere a garantia da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).
ART Panta Indústria e Comércio Ltda. ficou praticamente sem recursos para manter a atividade econômica, mediante pagamento de trabalhadores, fornecedores e credores do plano de recuperação, cujo encerramento está previsto para 2025. Várias obrigações do mês de novembro se encontram em aberto, com possibilidade de atraso de salários e de pagamentos que garantem a fonte produtiva. Embora naturalmente os créditos tributários também devam ser pagos, a garantia não pode ser indiscriminada, com a abstração de fatores que condicionam a atividade econômica.
Como forma de conciliação entre a garantia da menor onerosidade e a efetividade da execução (artigos 797 e 805 do CPC), deve haver o desbloqueio de metade dos valores, para o atendimento de despesas imediatas da empresa no período que se encerra. Ademais, já houve a penhora de um dos imóveis oferecidos pelo devedor (matrícula nº 58.706). Segundo a avaliação feita pelo oficial de justiça, o valor do bem chega a sete milhões de reais, o que, juntamente com a manutenção de metade do bloqueio dos ativos financeiros, assegura a cobertura do crédito tributário (R$ 6 milhões de reais).
A liberação, assim, não vai desguarnecer o crédito da União; apenas trará uma garantia menos onerosa para o executado. Obviamente, a liberação de todos os recursos da conta bancária não é possível. A penhora não pode incidir na totalidade sobre ativos menos líquidos, se o devedor dispõe de alternativas, como já explicado, sob pena de violação da efetividade da execução, com a completa supremacia da garantia da menor onerosidade.
O fato de o numerário encontrado ser ínfimo diante do volume do débito não exerce influência. Em primeiro lugar, nada obsta que o credor receba uma parte do crédito, mediante a expropriação de um ativo de extrema liquidez, como o dinheiro. O recebimento ocorre sem maiores custos, mostrando-se racional e útil (artigo 904, I, do CPC). E, em segundo lugar, ocorreu a penhora de bem imóvel, que otimiza o processo executivo, tornando o bloqueio de ativos financeiros parte de um conjunto de medidas constritivas, sem o isolamento que prejudica a utilidade da execução.
Naturalmente, segundo o próprio regime previsto à execução fiscal contra devedor em recuperação judicial, o bloqueio dos recursos que restou mantido deve ser comunicado ao Juízo universal, para a verificação da essencialidade do bem e eventual substituição em sede de cooperação jurisdicional (artigo 6º, §7-B, da Lei nº 11.101/2005). Apesar de o prazo para o cumprimento das obrigações previstas no plano já ter expirado, não houve ainda o encerramento da recuperação por sentença, com a subsistência da atribuição conferida ao Juízo universal.
A própria União fez requerimento nesse sentido. Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito, que condicionam a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento (artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC). O perigo da demora decorre da manutenção do bloqueio de todos os recursos financeiros, em prejuízo do pagamento de despesas vitais ao funcionamento da empresa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, 932, II, e 1.019, I, do CPC, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar o desbloqueio de metade do valor da conta bancária. Comunique-se com urgência. DÊ-se ciência à agravante.
Intime-se novamente a União para resposta ao agravo. Oportunamente, inclua-se o recurso em pauta de julgamento. São Paulo, 10 de novembro de 2021.