Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ADENIR NOGUEIRA LIMA
- Advogados
- EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS), AMANDA CAMILA FAUSTINO ALVES CLARO (OAB 19099/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028113-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: ADENIR NOGUEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA CAMILA FAUSTINO ALVES CLARO - MS19099-A, EDER FURTADO ALVES - MS15625-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENIR NOGUEIRA DE LIMA contra decisão que, em ação destinada a viabilizar a implantação do benefício de pensão por morte, indeferiu tutela de urgência para obrigar a agravada ao pagamento provisório da pensão à agravante, companheira do falecido, durante a instrução processual.
Em suas razões, sustenta a agravante a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), tecendo considerações a respeito dos requisitos normativos à concessão do benefício e pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal no processamento do agravo. Requer ao final, o provimento recursal para reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta do atual estágio do processo nº 0801026-60.2023.8.12.0009 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, constata-se a prolação de sentença homologatória de transação entre a agravante e a agravada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, e com trânsito em julgado na data da publicação da sentença, conforme anexo.
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica
