Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANTIX CONFECCOES LTDA
- Advogado
- ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5028123-73.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTIX CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655
DECISÃO
ID 447542556: Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por ANTIX CONFECCOES LTDA. em face da União, na qual a excipiente alega, em síntese: que a certidão de dívida ativa (CDA) seria nula por ausência dos requisitos legais, em especial porque “a CDA que não possui indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra de incidência tributária, nem mesmo há clareza quanto à origem do débito”; e a inexigibilidade dos débitos executados nos autos, porquanto refletem a cobrança de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que seria inconstitucional.
Ouvida, a União apresentou resposta (ID 443272958), sustentando a regularidade do crédito tributário e das CDAs.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ).
1. Da inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." Contudo, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do julgado pelos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (g.n.) Sobre o tema ora debatido, importante também mencionar o posicionamento prevalente do STJ, seguindo a diretriz definida pela Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
