Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO ROBERTO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028291-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028291-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu requerimento de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado. Defende o agravante que a penhora em dinheiro é preferencial e que a última tentativa foi feita há mais de seis anos.
Diz que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a reiteração do pedido de penhora online. Sem contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028291-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, nos seguintes termos: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no -A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial.
