PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028293-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028293-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando manter a classificação 9021.10.10 para os implantes osseointegráveis e suas partes, acessórios, componentes e complementos (artigos e aparelhos ortopédicos), e, assim gozar da alíquota zero do PIS e da COFINS, nos termos em que disposto no art.28 da Lei 10.865/04, com a redação dada pela Lei 12.058/09.
Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028293-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Pretende o autor manter a classificação 9021.10.10 para os implantes osseointegráveis e suas partes, acessórios, componentes e complementos (artigos e aparelhos ortopédicos), e, assim gozar da alíquota zero do PIS e da COFINS, nos termos em que disposto no art.28 da Lei 10.865/04, com a redação da Lei 12.058/09.
O autor, ora apelante, discorda da resposta à consulta realizada perante a Superintendência da Receita Federal ( Solução da Divergência n°11, de 15 de dezembro de 2014) a respeito de classificação de mercadoria no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). Na hipótese, a classificação adotada pela Superintendência da Receita Federal não pode ser acolhida, em razão da documentação juntada aos autos e a prova pericial.
No caso, a resposta do Sr. Perito ao quesito nº 7 formulado (id. 65491607 – pag.
45) nos seguintes termos: “ (...) 7.Aparelhos e artigos ortopédicos são chamados de órteses, aparelho destinado a suprir ou corrigir alteração morfológica de um órgão, de um membro, ou a deficiência de uma função. Em relação ao implante dentário, esses são confeccionados em titânio e, tem como finalidade substituir a raiz dentária. São produzidos por empresas especializadas. E necessitam de registro em órgãos regulatórios como a ANVISA.
8. Os aparelhos de prótese dentária são artefatos que se propõe a substituir a função original dos dentes perdidos ou ausentes. O seu principal objetivo é a reabilitação bucal, em todas as suas funções: estética, fonética e mastigação. São confeccionados por técnicos em protése dentária devidamente inscritos no conselho regional de odontologia. As próteses fixas podem ser confeccionadas em resina, cerâmica, metalocerâmica ou metaloplásticas, as próteses removíveis parciais possuem estrutura metálica em NiCr e os dentes em resina ou cerâmica.
E as próteses totais são confeccionadas em resina.” Por fim, o expert, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos demonstrou a diferença entre os implantes osseointegráveis e seus componentes dos artigos de prótese dentária especificados na NESH e classificados na posição 9021.2 e consequentemente na 9021.29.00 (Id. 65491607 – pág. 43): “Os implantes dentários são substitutos de raiz dentária. São implantados aos ossos maxilar e mandibular através de procedimentos cirúrgicos, em sua maioria a nível ambulatorial (consultório odontológico).
Eles sustentam os artigos e aparelhos de próteses dentárias. Por tudo exposto os implantes osseos integráveis devem ser classificados como artigos e aparelhos ortopédicos” Na hipótese, após descrever os produtos analisados, o laudo conclui pela sua natureza de artigo ortopédico. Assim, revendo entendimento anterior, entendo que a melhor classificação para as mercadorias é a 9021.10.10. Ressalto que essa Corte vem decidindo pela adequação dos implantes osseointegráveis e suas partes, acessórios, componentes e complementos ao código 9021.10.10 (6ª Turma Apelação 5000921-29.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/02/2019, DJEN DATA: 28/02/2019; 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002914-72.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021). Logo, o pedido do autor deve ser julgado procedente.
Posto isso, anoto que, no tocante à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637/2002, observando-se, todavia, o art. 170-A do CTN. Em razão da procedência do pedido, invertido o ônus sucumbencial.
Na hipótese há de ser reformada a r. sentença, com a procedência do pedido para declarar o direito do autor de classificar os Implantes de Raiz Dentária Osseointegrável e suas partes, acessórios, componentes e complementos, na posição 9021.10.10 (artigos e aparelhos ortopédicos), no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL MERCADORIA. SISTEMA HARMONUIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SH. IMPLANTES DENTÁRIOS OSSEOINTEGRÁVEIS. PERICIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. - O autor discorda da resposta à consulta realizada perante a Superintendência da Receita Federal ( Solução da Divergência n°11, de 15 de dezembro de 2014) a respeito de classificação de mercadoria no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). - O expert, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos demonstrou a diferença entre os implantes osseointegráveis e seus componentes dos artigos de prótese dentária especificados na NESH e classificados na posição 9021.2 e consequentemente na 9021.29.00 (Id. 65491607 – pág.
43) - Na hipótese, após descrever os produtos analisados, o laudo conclui pela sua natureza de artigo ortopédico.Assim, revendo entendimento anterior, entendo que a melhor classificação para as mercadorias é a 9021.10.10. Precedentes. -No tocante à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637/2002, observando-se, todavia, o art. 170-A do CTN.
Em razão da procedência do pedido, invertido o ônus sucumbencial. -Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.