Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ZAIDE SOUZA DOS SANTOS
- Advogado
- VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028294-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ZAIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028294-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ZAIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência requerida para a concessão de benefício previdenciário de incapacidade laboral.
A antecipação da tutela foi indeferida. Sem contrarrazões.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028294-88.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ZAIDE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pleiteado deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, não obstante o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, não é arbitrário o indeferimento da tutela de urgência se ainda não comprovada a incapacidade do segurado, que depende de perícia técnica médica, bem como a presença de outros requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Assim, ainda que presente a urgência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
