PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028295-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA, PEDRO CLAUDIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS, ROBERTO SOARES GARCIA, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A, EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028295-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA, PEDRO CLAUDIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS, ROBERTO SOARES GARCIA, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A, EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eduardo Pizarro Carnelós, Roberto Soares Garcia e Flávia Amarante Teixeira Duarte em favor de JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA e PEDRO CLÁUDIO DA SILVA, contra ato imputado ao Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP nos autos da ação penal 0003820-30.2017.4.03.6105.
Narram que os pacientes foram denunciados pela suposta prática crimes definidos nos arts. 90, 92 e 96 da então vigente Lei 8.666/93, e no art. 288 do Código Penal. Aduzem que o constrangimento ilegal está caracterizado pela decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Alegam que após apresentação das respostas à acusação, sobreveio decisão determinando o prosseguindo do feito e a intimação das partes para que justificassem a pertinência, a adequação e a imprescindibilidade do arrolamento das diversas testemunhas residentes em municípios distintos ao local dos fatos.
Os Pacientes manifestaram-se, ponderando que não há lei que os obrigasse a justificar a necessidade das oitivas de suas testemunhas arroladas no número legal e tempestivamente. Afirmam que o indeferimento da produção de prova testemunhal nessas circunstâncias vulnera o art. 5º, caput e incs. LIV e LV, da CF, bem como os arts. 396-A e 401 do CPP e configura inadmissível constrangimento ilegal imposto aos Pacientes.
Sustentam que o ordenamento jurídico não permite a imposição de nenhuma condição para a admissão das oitivas de testemunhas residentes no Brasil, requeridas em defesa inicial, a não ser a tempestividade na apresentação do rol e sua adequação numérica. Também não há previsão legal para a intimação das Defesas para que, sob pena de indeferimento da realização da prova, justifiquem as indicações das testemunhas arroladas, muito menos se pode admitir o indeferimento da atividade probatória, como acabou decidido pelo ato coator.
Assim, não há falar em submeter a defesa à exigência de fundamentação específica para a oitiva de testemunhas indicadas em resposta à acusação, nos termos dos arts. 396-A e 401 do CPP, muito menos se pode admitir indeferimento da produção da prova. Sustenta que houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como ao princípio da isonomia, visto que o Ministério Público Federal indicou testemunhas que também não residem no local dos fatos, configurando cerceamento de defesa.
Argumenta que o Código de Processo Penal não prevê recurso da decisão que determinou a intimação da defesa para justificarem a oitiva das testemunhas e que a exposição do entendimento da desnecessidade da justificação fosse suficiente. Por fim, afirmam que a empresa dos pacientes possui matrizes e filiais em várias cidades e as testemunhas arroladas possuem endereços nessas cidades ou próximos a elas, não tendo a defesa apontado testemunhas desvinculadas dos locais onde se deram os fatos narrados na inicial acusatória.
Discorrem sobre sua tese e requerem a concessão da ordem para cassar o ato coator, determinando-se a realização da prova testemunhal de defesa legalmente arrolada por Juliana Ziroldo Medeiros da Silva e Pedro Cláudio da Silva, nos autos da ação penal 0003820-30.2017.4.03.6105, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas. Não houve pedido de liminar. A autoridade impetrada prestou suas informações, noticiando que os autos encontram-se conclusos para análise de eventual prescrição (ID 216660663).
O Exmo. Procurador Regional da República, Alvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pela não concessão da ordem quando do julgamento do mérito da ação ou, subsidiariamente, caso a C Corte entenda de modo diverso, pela concessão da ordem, com expressa previsão de fixação de multa caso verificada a má-fé da defesa (ID 219889373).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028295-05.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: JULIANA ZIROLDO MEDEIROS DA SILVA, PEDRO CLAUDIO DA SILVA IMPETRANTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS, ROBERTO SOARES GARCIA, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE Advogados do(a) PACIENTE: FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A, EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP78154-A, FLAVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE - SP434393-A, ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. É sob esse prisma que se analisa a presente impetração. Consta que os pacientes arrolaram as testemunhas em suas respostas à acusação (ID 210486566 e 210486570). Na decisão de ID 210486571, o Juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e quanto à prova testemunhal, determinou a intimação dos réus para justificarem o arrolamento de diversas testemunhas residentes em municípios distintos do local dos fatos, pena de indeferimento.
A defesa dos pacientes, em atenção a tal decisão, esclareceu que forneceu o rol de testemunhas com fundamento no art. 396-A do CPP que não impõe o ônus atribuído pelo Juízo às defesas e que a única exceção seria quando da indicação de testemunhas residentes no exterior, concluindo por descabida a exigência de justificativa para os arrolamentos formulados e rogou pela expedição de cartas precatórias (ID 210486572).
Sobreveio a decisão de indeferimento da oitiva das testemunhas dos pacientes que restou assim fundamentada (ID. 210486556): “(...)
III - SANEAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL (...) Por sua vez, PEDRO CLÁUDIO DA SILVA e JULIANA ZIROLDO MEDEIROS, apesar de devidamente intimados para justificar o arrolamento de várias testemunhas residentes em local diverso da ocorrência dos fatos apurados, optaram por manifestar irresignação em relação à ordem exarada, ao invés de recorrem da decisão por meio da via processual adequada. (ID nº 38788798, fls. 90/91).
Posto isto, considerando que compete ao Juízo zelar pelo célere andamento do processo, deferindo ou indeferindo as provas que entenda pertinentes aos fatos, nos termos explanados à ID nº 38788798, fls. 15/16; INDEFIRO a oitiva das testemunhas José Arnaldo dos Santos, Luis Carlos Delmilio, Rosilda Maria Vieira Costa, Nilza Aparecida Gonçalves Marinaci, Cristiane Lima de Oliveira Silva, Maria José da Silva, Caroline Cristina Cosmo, Gilson Batista de Santana, Edvaldo Batista da Silva, Francisco Carlos de Almeida Batista, Antônio Ventura, Josemar Leonardo dos Santos, Karina Sabino de Oliveira e Antônio Alves de Luna.. (...).” No presente caso, não se comprovou que a produção da prova é impertinente ou que defesa venha abusando do direito de produzi-la.
É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, contudo também cabe o juiz o dever de conduzir e auxiliar as partes à correta composição dos conflitos, zelando por um processo justo que permita um contraditório efetivo. Por fim, a impetração afirma que a empresa dos pacientes possui matrizes e filiais em várias cidades e as testemunhas arroladas possuem endereços nessas cidades ou próximos a elas, não tendo a defesa apontado testemunhas desvinculadas dos locais onde se deram os fatos narrados na inicial acusatória.
Assim, cabe à justiça expedir carta precatória para oitiva de testemunhas residentes município diverso do local dos fatos, porquanto tal não é dificultoso para as autoridades judiciais, já que investidas nas prerrogativas necessárias à suas funções jurisdicionais. Sendo assim, melhor atende ao devido processo legal e ao interesse da descoberta da verdade real o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de PEDRO CLAUDIO DA SILVA e JULIANA ZIROLDO MEDEIROS com a consequente expedição de carta precatória, se necessário, para que, assim, sejam devidamente intimadas e compareçam em juízo para a tomada de seus depoimentos.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. ART. 396-A DO CPP. TESTEMUNHA ARROLADA RESIDENTE EM MUNICIPIO DIVERSO DO LOCAL DOS FATOS. ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se comprovou que a produção da prova é impertinente ou que defesa venha abusando do direito de produzi-la.
2. É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, contudo também cabe o juiz o dever de conduzir e auxiliar as partes à correta composição dos conflitos, zelando por um processo justo que permita um contraditório efetivo.
3. Cabe à justiça expedir carta precatória para oitiva de testemunhas residentes município diverso do local dos fatos, porquanto tal não é dificultoso para as autoridades judiciais, já que investidas nas prerrogativas necessárias à suas funções jurisdicionais.
4. Melhor atende ao devido processo legal e ao interesse da descoberta da verdade real o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes, com a consequente expedição de carta precatória, se necessário, para que, assim, sejam devidamente intimadas e compareçam em juízo para a tomada de seus depoimentos.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.