PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028297-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: IRACY TRAGUETTA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: FUNDICON ALUMINIO IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em ação de execução de título extrajudicial, foi indeferido pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
Recorre a parte alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Em juízo sumário de cognição (ID. 160015824), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido.
É o relatório. O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES: Peço vênia para divergir do voto do eminente Relator. O tema ora em debate é disposto no art. 833 da seguinte maneira: "Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" O dispositivo precitado é cristalino no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Assim, incluem-se entre os valores protegidos por lei os proventos de aposentadoria. Contudo, se a pessoa recebe seus proventos na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, tal sobra deixa de ser impenhorável. Foi esta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema, pois considerou que, se ao final do período, ao receber novos proventos, o aposentado ainda mantiver sobra dos proventos anteriores, tal sobra significa que os valores recebidos previamente são superiores à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se mera reserva ou economia.
Neste sentido: "PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA ON LINE. CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VENCIMENTOS. CARATÉR ALIMENTAR. PERDA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo a restituição de imposto de renda se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos. - A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. - Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial não provido.(REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009)." Esse foi o entendimento adotado também pelo Juízo a quo. Ou seja, os valores mantidos em conta à época do bloqueio, ainda que decorrentes de proventos recebidos nos meses pretéritos, não mais mantinham o caráter alimentar e poderiam ser penhoráveis. Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo teor do inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, levada a cabo pela Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça. Referido dispositivo assim prevê: “São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)”. Ocorre que o Tribunal da Cidadania considerou impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Assim restou assentada a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.) Ou seja, e aqui revendo meu posicionamento anterior: ainda que as sobras decorrentes de proventos recebidos em meses anteriores não mais estejam protegidas da penhora pelo inciso IV do artigo 833 do CPC, podem estar resguardadas em virtude do inciso X do mesmo artigo, mesmo que mantidas em conta corrente, desde que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.
A propósito, colaciono abaixo alguns trechos do voto da eminente Relatora Maria Isabel Gallotti quando do julgado supracitado: “(...) Voltando ao exame da controvérsia, compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Penso, ademais, que a remuneração mensal protegida pela impenhorabilidade não deve exceder o limite do teto constitucional imposto aos servidores públicos, a saber, a remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, XII). (…) Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso
IV. (...) Em relação às sobras, pode-se, portanto, cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X, do mesmo artigo - o qual confere tal caráter, até o limite de quarenta salários mínimos, à "quantia depositada em caderneta de poupança" – mas não da impenhorabilidade estabelecida no inciso
IV. (...) No caso em exame, a quantia bloqueada, via Bacenjud, encontrava-se aplicada em fundo de investimento (Itaú Super DI) por período superior há dois anos, sem que tivesse sido utilizada para suprimento de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital, segundo consta do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o caráter de verba salarial impenhorável com base no inciso IV do art. 649. Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (...) O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.
Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
No caso, não se cogita da existência de outras poupanças ou aplicações e nem de qualquer outro tipo de reserva financeira em nome do recorrente. Igualmente não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. (...)” Como visto, o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias.
E, se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. No presente caso, verifico que foi mantido o bloqueio de R$ 3.975,12 efetuado na sua conta do Banco Itaú S.A. (Conta 90015-5, Agência 0020), referente a pagamentos de aposentadoria e pensão de meses pretéritos, montante cuja somatória é inferior à 40 salários-mínimos e, de acordo com os fundamentos anteriormente exposto, impenhorável.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o levantamento dos valores bloqueados. É como voto. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, razão pela qual as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
É nesse contexto que emerge a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, embora esse saldo possa ser penhorado para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º do mesmo código).
A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 é extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), mas diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não a cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, de abuso de direito ou fraude.
Portanto, em vista da necessária isonomia, são impenhoráveis conta poupança, conta corrente, e outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), inclusive papel-moeda mantido pelo devedor, considerado o montante total de até 40 salários mínimos para o conjunto de todos os saldos. Nesse sentido, p.ex., no E.STJ: AgInt no REsp 1886463/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020; e AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Para o que importa à solução da presente demanda, verifico que foi bloqueada do agravante IRACY TRAGUETTA DE ARAUJO, via BACENJUD, a quantia de R$ 6.649,73, residindo a controvérsia apenas em relação ao montante de R$ 3.975,12, depositados no Banco Itaú Unibanco S/A (ID.37825929 dos autos originais). Diante de tais fatos, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia bloqueada é inferior à 40 salários mínimos, entendo que a constrição deve ser levantada, em virtude de sua evidente impenhorabilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento em favor da agravante do valor de R$ 3.975,12 depositados no Banco Itaú Unibanco S/A. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028297-09.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: IRACY TRAGUETTA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: FUNDICON ALUMINIO IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores. O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: "Id Num. 37769924: Trata-se de petição atravessada pela coexecutada Iracy Traguetta de Araújo, em que requereu o levantamento da constrição havida em seus ativos financeiros, sob o fundamento de impenhorabilidade dos respectivos valores, na medida em que eram oriundos de benefícios previdenciários, classificados sob as rubricas “PGTO INSS 011.***.***-31” e “PGTO INSS 007.***.***-11”.
Sustenta que a conta bancária afetada é utilizada unicamente para percepção de tais verbas. Juntou documentos (id num. 37769927 a 37770161). Instada, a exequente se manifestou pela petição id 38445448, ocasião em que concordou com o levantamento somente dos valores bloqueados de R$ 1.629,61 e R$1.045,00, os quais seriam comprovadamente oriundos de aposentadoria e pensão por morte, conforme documento id 37770161 – pág. 1, devendo ser mantido o bloqueio sobre a verba de origem remota.
Requereu, por fim, a intimação da coexecutada Elaine Domingues da Silva quanto ao bloqueio havido em seus ativos financeiros e a posterior transferência do montante para conta judicial. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Acerca do requerimento de desbloqueio aduzido na petição id Num. 37769924, os documentos apresentados pela requerente são suficientes para comprovar a impenhorabilidade de parte dos valores constritos. O extrato bancário id Num. 37770158 e 37770161 (Itaú, agência 0020, conta 90015-5) demonstra que os únicos valores creditados na respectiva conta são oriundos de benefício previdenciário (03.06, 03.07 e 05.08 – PGTO INSS 011.***.***-31; 06.07 – PGTO INSS 007.***.***-11 e 07.08 – PGTO INSS 019.***.***-01), e de remuneração conferida pela própria instituição bancária sobre o valor ali depositado.
Em que pese os valores acima descritos possuírem a mesma origem, os montantes creditados nos meses anteriores ao bloqueio (meses de junho e julho) perderam seu caráter alimentar e, portanto, não se revestem de impenhorabilidade. Nesse ponto, como não utilizado para cobrir os gastos da executada nos respectivos meses em que creditados, os mencionados valores passaram a constituir investimento em conta corrente, o que se observa pela captação de juros sob a rubrica “REND PAGO APLIC AUT MAIS”.
Ainda que superado o entendimento acima, não comprovou a requerente serem aqueles valores os únicos que possui em aplicação bancária, o que afasta, também, o caráter alimentar. Nesse sentido, (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE de 29.8.2014; TRF/3ª Região, AI nº 2016.03.00.002484-8/SP, 2ª Turma, relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães). Dessa forma, ante a conclusão de impenhorabilidade somente das verbas previdenciárias percebidas no mês da constrição, o pleito da requerente merece parcial acolhimento.
Diante do exposto, defiro parcialmente o requerimento da coexecutada e determino o levantamento da constrição exclusivamente dos valores de R$1.629,61 e R$1.045,00, constritos em agosto no Banco Itaú Unibanco S.A., agência 0020, conta 90015-5 (id Num. 37770161– Pág. 1), em nome de IRACY TRAGUETTA DE ARAUJO, devidamente atualizados. Expeça-se o necessário. Proceda-se à transferência do numerário constrito remanescente à conta da CEF adstrita a este Juízo.
Em seguida, cumpram-se as demais cominações lançadas na r. decisão id 23511087 – pág. 68/69.
Cumpra-se. Intimem-se." Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, não infirmados de plano os fundamentos da decisão recorrida, proferida na consideração de que "Em que pese os valores acima descritos possuírem a mesma origem, os montantes creditados nos meses anteriores ao bloqueio (meses de junho e julho) perderam seu caráter alimentar e, portanto, não se revestem de impenhorabilidade.
Nesse ponto, como não utilizado para cobrir os gastos da executada nos respectivos meses em que creditados, os mencionados valores passaram a constituir investimento em conta corrente, o que se observa pela captação de juros sob a rubrica “REND PAGO APLIC AUT MAIS”. Ainda que superado o entendimento acima, não comprovou a requerente serem aqueles valores os únicos que possui em aplicação bancária, o que afasta, também, o caráter alimentar.
Nesse sentido, (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE de 29.8.2014; TRF/3ª Região, AI nº 2016.03.00.002484-8/SP, 2ª Turma, relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães)", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. A questão que se põe remete ao disposto no art. 833, IV do CPC: " Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". Constata-se da análise dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 6.649,73 – seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos – ID. 39130932) depositado no Banco Itaú, em 19/08/2020, tendo a decisão recorrida deferido o levantamento sobre os valores da última pensão por morte e aposentadoria recebidos, mantendo o bloqueio sobre o saldo acumulado em meses anteriores, que se reveste da condição de “sobras” representativas de patrimônio sujeito a penhora.
No sentido da possibilidade da penhora, destaco os seguintes precedentes do E. STJ: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008); RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014).
2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
4. No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período.
5. Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SOBRAS. IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.
I- Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
II - Se o indivíduo recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária, mas não os utiliza integralmente no mês, deixando-os lá depositados, é possível que tal sobra deixe de ser impenhorável, já que, aparentemente, revela-se superior à quantia necessária para o sustento do titular e de seus familiares, tornando-se reserva ou economia. (REsp nº 1059781 / DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/10/2009).
III- Contudo, no presente caso, mesmo as sobras dos proventos recebidos nos meses anteriores permanecem impenhoráveis, não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias.
E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.).
IV- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o levantamento dos valores bloqueados, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Peixoto Júnior (relator) que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.