PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028560-07.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LIPSON COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER - SP58288-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu a tutela de urgência requerida, para permitir o afastamento das empregadas gestantes da autora do exercício de atividades presenciais, desde que configurada a impossibilidade de realização de trabalho à distância durante a pandemia do novo coronavírus, devendo a parte autora, nesse período, proceder ao pagamento do salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas, ficando-lhe assegurado o direito de compensação dos valores pagos com as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Alega a agravante, em síntese, que as verbas relacionadas teriam natureza indenizatória e não se sujeitariam à incidência de contribuições previdenciárias. Sustenta que estariam presentes os requisitos legais necessários à concessão da liminar em mandado de segurança.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Alega o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade do empregador para postular direitos trabalhistas ou previdenciários em favor da empregada gestante; bem como a ilegitimidade passiva da autarquia federal.
No mérito, sustenta: (i) a inexistência de provas da impossibilidade de trabalho remoto pelas empregadas gestantes; (ii) a delimitação legal para o salário-maternidade e sua indevida ampliação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico haver demonstração da probabilidade de provimento do presente agravo, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia federal deve ser acolhida.
O pedido inicial foi deduzido pela parte autora nestes termos (ID 118578215 dos autos originários):
I – Que sejam enquadrados como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19);
II - possibilitar a compensação dos valores correspondentes aos salários-maternidade pagos pela empresa autora às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da atual pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 (...) A demanda objetiva suprir a lacuna legislativa apresentada pela Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes por tempo indeterminado, em decorrência da pandemia de COVID-19, sem considerar os casos nos quais a realização de trabalho não presencial pela empregada gestante estariam obstados pela própria natureza da atividade laboral realizada.
Como ocorre nas diversas ações judiciais de idêntico objeto ajuizadas atualmente, no presente caso também se pretende desonerar o empregador da situação economicamente insustentável criada pela questionável técnica legislativa empregada na Lei nº 14.151/2021, viabilizando-se a compensação dos valores despendidos a título de remuneração da empregada gestante afastada com contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, conforme prevê o § 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre o pagamento do salário-maternidade pelo empregador.
Assim, o pedido inicial não visa à concessão de benefício previdenciário à empregada gestante afastada, mas sim à compensação tributária. Deve-se considerar, portanto, que a competência para arrecadação e fiscalização das contribuições previdenciárias objeto do pedido de compensação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Assim, não tem legitimidade passiva o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias a cargo do empregador. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL...
2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.
3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07... (STJ, REsp 1325977/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.