PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028590-80.2018.4.03.6100 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MAC CARGO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
I – Relatório Trata-se de apelação interposta por MAC CARGO DO BRASIL EIRELI – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da União, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 0817800/05317/17, lavrado no Processo Administrativo Fiscal nº 11128.721224/2017-95. A sentença reconheceu a validade da autuação decorrente da prestação intempestiva de informações relativas à conclusão da desconsolidação de cargas no sistema Siscomex Carga.
Entendeu que a autora, na condição de agente de carga, estava sujeita ao dever previsto no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, observado o prazo estabelecido pelo art. 22, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 800/2007. Afastou, ainda, a alegação de denúncia espontânea, a nulidade do auto de infração e as teses de desproporcionalidade, irrazoabilidade e caráter confiscatório da multa. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não seria responsável pela obrigação atribuída ao transportador marítimo; que as informações foram efetivamente prestadas; que não houve prejuízo à fiscalização ou ao erário; que a conduta não se enquadraria no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966; que seria aplicável a denúncia espontânea; e que a multa seria desproporcional e confiscatória.
Alega também a existência de nulidade decorrente da lavratura de um único auto de infração para duas ocorrências e invoca decisão proferida na ação coletiva nº 0005238-86.2015.4.03.6100. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
II – Fundamentação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, entre elas quando inadmissível, prejudicado ou em confronto com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, bem como dar-lhe provimento quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver amparada em jurisprudência dominante ou em súmula de Tribunal Superior, sendo eventual vício superado pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; AgInt no AREsp 1.524.177, Rel.
Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2020; AgInt no AREsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; e AgInt no AREsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019). A controvérsia dos autos enquadra-se nessas hipóteses, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático.
O art. 37, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 impõe ao transportador e ao agente de carga o dever de prestar à autoridade aduaneira, na forma e no prazo estabelecidos, informações sobre as cargas transportadas e as operações realizadas. O § 1º do dispositivo inclui no conceito de agente de carga a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte, consolida ou desconsolida cargas ou presta serviços conexos.
A autora exerce atividade de agenciamento de cargas e, conforme consignado na sentença, tem por objeto social atividades relacionadas ao agenciamento de carga aérea, marítima e rodoviária, bem como à realização de serviços de manuseio e desconsolidação de cargas. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada exclusivamente na condição de mandatária do armador ou na solidariedade tributária prevista para o pagamento de tributos.
A obrigação examinada decorre diretamente da lei e está relacionada à atuação da própria autora como agente de carga e desconsolidadora. A circunstância de a apelante não ser o armador ou o transportador marítimo não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que a legislação aduaneira expressamente lhe atribui. O art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê dever autônomo do agente de carga quanto às informações relativas às operações que executa e às respectivas cargas.
Por essa razão, não procede a invocação da Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O entendimento nela consagrado refere-se ao agente marítimo no exercício exclusivo de suas atribuições próprias, situação que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a autora foi autuada na qualidade de agente de carga responsável pela desconsolidação da carga. O art. 22, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 estabelecia a necessidade de prestação das informações relativas à conclusão da desconsolidação com antecedência mínima de 48 horas da chegada da embarcação ao porto de destino do conhecimento genérico.
Por sua vez, o art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê multa para a empresa de transporte internacional ou para o agente de carga que deixar de prestar informação sobre veículo, carga transportada ou operação realizada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. No caso concreto, o auto de infração consignou que a autora concluiu a desconsolidação dos conhecimentos eletrônicos após o prazo regulamentar.
O fato de as informações terem sido posteriormente inseridas no sistema não descaracteriza a intempestividade reconhecida pela fiscalização. A norma sancionadora alcança precisamente a prestação extemporânea da informação. Assim, a posterior regularização não transforma o cumprimento tardio em cumprimento tempestivo nem elimina a infração consumada com o decurso do prazo regulamentar. Também não é necessária a demonstração de dolo específico, de intenção de embaraçar a fiscalização ou de prejuízo concreto ao erário.
A infração possui natureza formal e se aperfeiçoa com o descumprimento do prazo previsto na legislação aduaneira. A exigência de prestação tempestiva das informações no Siscomex Carga constitui instrumento de controle e fiscalização das operações de comércio exterior. O sistema permite à Administração Tributária realizar análise antecipada de riscos, identificar cargas e intervenientes e organizar a fiscalização antes ou por ocasião da chegada das embarcações.
Desse modo, a alegação de que a fiscalização conseguiu posteriormente acessar os dados ou de que não houve prejuízo efetivo à arrecadação não afasta a tipicidade da conduta. A finalidade da norma é assegurar a disponibilidade das informações no momento definido pela autoridade aduaneira, e não apenas em momento posterior. A apelante sustenta que a prestação das informações antes do início de procedimento fiscalizatório caracterizaria denúncia espontânea, com fundamento no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966.
A tese não prospera. Nesse sentido, a entrega tardia de declarações ou informações exigidas pela Administração Tributária não configura denúncia espontânea apta a afastar penalidade, pois não se trata de tributo cujo pagamento tenha sido antecipado pelo contribuinte antes de qualquer atuação fiscal, mas de infração formal já perfectibilizada. Corrobora tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.860.115/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma, com publicação do acórdão em 27/06/2023.
Naquele julgamento, foi afastada a aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 às infrações aduaneiras relacionadas ao registro ou à retificação extemporânea de informações no Siscomex. Assentou-se que a denúncia espontânea aduaneira constitui norma especial em relação ao art. 138 do Código Tributário Nacional, mas não alcança as hipóteses de descumprimento de obrigação acessória autônoma consistente na prestação intempestiva de informações à Administração Aduaneira.
Nos casos enquadrados no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, a própria infração consiste em deixar de prestar informação na forma e no prazo estabelecidos. O posterior cumprimento da obrigação, portanto, não descaracteriza a infração já consumada, revelando incompatibilidade lógica com a pretensão de afastamento da penalidade pela denúncia espontânea. No caso concreto, a infração imputada à autora decorre precisamente do descumprimento do prazo regulamentar para a prestação de informações eletrônicas obrigatórias no Siscomex Carga, obrigação acessória cuja observância é essencial ao controle aduaneiro e à fiscalização das operações de importação e transporte internacional de cargas.
A circunstância de as informações terem sido posteriormente prestadas, ainda que antes da instauração de procedimento fiscal formal, não descaracteriza a infração já consumada. Também não se verifica incompatibilidade entre essa conclusão e a alteração promovida pela Lei nº 12.350/2010 no art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966. A previsão legal não pode ser interpretada de forma a abranger toda e qualquer obrigação formal descumprida após o vencimento do prazo, especialmente quando o próprio atraso constitui o núcleo da infração administrativa.
A interpretação deve considerar a natureza da obrigação, a descrição legal da conduta e a finalidade do sistema de controle aduaneiro. Não se trata de denúncia de infração ainda não consumada, mas de posterior cumprimento de obrigação cujo prazo já havia sido ultrapassado. Por conseguinte, é inaplicável à hipótese o benefício pretendido pela apelante. A apelante afirma que não teria ocorrido prejuízo à fiscalização, à identificação da carga ou à arrecadação tributária.
A alegação igualmente não procede. As infrações formais prescindem da demonstração de dano concreto, bastando a inobservância da obrigação legalmente prevista. A prestação tempestiva das informações é exigida justamente para permitir o controle aduaneiro em momento anterior à chegada ou à movimentação da carga, sendo irrelevante, para a configuração da infração, que a Administração tenha conseguido realizar a fiscalização em momento posterior.
A ausência de prejuízo material ao erário não exclui a violação do dever instrumental. A obrigação acessória possui finalidade própria, relacionada à fiscalização, à prevenção de ilícitos e à gestão de riscos nas operações de comércio exterior. Não há nulidade decorrente da lavratura de um único auto de infração para duas ocorrências. Embora as condutas tenham sido formalizadas no mesmo instrumento, o auto individualizou cada uma delas, indicando os conhecimentos eletrônicos envolvidos, as datas e horários dos registros, a embarcação, a viagem, os contêineres e o fundamento legal da autuação.
A reunião de infrações em um único auto não gera nulidade quando as condutas estão claramente descritas e é possível ao autuado exercer defesa específica quanto a cada ocorrência. A apelante teve pleno conhecimento dos fatos imputados e das normas consideradas violadas. Não demonstrou prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Nos termos dos arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/1972, somente vícios capazes de comprometer a competência da autoridade ou de acarretar efetiva preterição do direito de defesa justificam a declaração de nulidade.
Irregularidade formal sem demonstração de prejuízo não conduz à invalidação do lançamento. A sentença, portanto, agiu corretamente ao reconhecer que as ocorrências estavam suficientemente individualizadas. A multa aplicada possui expressa previsão no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 e incide sobre a conduta de deixar de prestar, na forma e no prazo estabelecidos, informações relativas à carga ou às operações realizadas.
A penalidade tem finalidade legítima de assegurar a efetividade do controle aduaneiro e de induzir os intervenientes do comércio exterior ao cumprimento tempestivo de suas obrigações. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na escolha do valor da multa, salvo em situações excepcionais de manifesta desproporção ou exorbitância, não demonstradas no caso concreto. A apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar que o valor da penalidade comprometeria sua capacidade econômica ou inviabilizaria o exercício de sua atividade empresarial.
A mera alegação de que a multa possui valor fixo ou pode superar o valor de determinada carga não é suficiente para caracterizar confisco. A existência de atrasos com duração diversa, por si só, também não conduz à inconstitucionalidade da norma. Cabe ao legislador estabelecer sanções objetivas para infrações formais relacionadas ao controle aduaneiro, especialmente quando a pontualidade da informação constitui elemento essencial da fiscalização.
Assim, não se identifica violação aos arts. 145, § 1º, ou 150, inciso IV, da Constituição Federal. A apelante invoca decisão proferida no processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, ajuizado por entidade associativa do setor. A referência não é suficiente, contudo, para afastar a autuação individual examinada nestes autos. A apelante não demonstrou, de forma concreta, que a decisão teria eficácia subjetiva e objetiva abrangente a ponto de alcançar a situação específica, as ocorrências e o auto de infração aqui discutidos.
Além disso, a existência de ação coletiva não dispensa a análise da correspondência entre a situação concreta da parte, o conteúdo do provimento judicial e os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada ou da tutela concedida. Ausente demonstração de que a decisão invocada alcança a autora e as infrações descritas no Auto de Infração nº 0817800/05317/17, não há fundamento para afastar a exigência.
A conclusão adotada também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No Agravo de Instrumento nº 5015865-21.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/09/2022 e publicado em 16/09/2022, foi reconhecida a responsabilidade do agente de carga pela prestação das informações exigidas pelo art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, bem como a inaplicabilidade da denúncia espontânea às infrações aduaneiras de natureza acessória caracterizadas pelo atraso na prestação de informações à Administração Aduaneira.
O entendimento é aplicável ao caso concreto, pois a autuação também decorre de prestação extemporânea de informações relativas à carga transportada e à conclusão da desconsolidação no sistema Siscomex Carga. A orientação está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.860.115/SP, acima referido, segundo o qual o posterior registro ou retificação das informações não afasta a multa quando a infração consiste justamente na prestação fora do prazo.
Diante disso, a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos (ID 282815468). Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1 ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAC CARGO DO BRASIL LTDA
Advogado
FABIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5028590-80.2018.4.03.6100 REQUERENTE: MAC CARGO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 20 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAC CARGO DO BRASIL LTDA
Advogado
FABIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5028590-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MAC CARGO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TRANSPORTE DE CARGA MARÍTIMA. AGENCIADOR. RESPOSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. ATRASO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE DENÚNCIA ESPOTÂNEA. CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO PELA SIMPLES OMISSÃO NO PRAZO NORMATIVO.
MAC CARGO DO BRASIL LTDA. ajuizou ação anulatória em face da UNIÃO, visando desconstituir o auto de infração nº 0817800/05317/17 (Processo Administrativo Fiscal nº. 11128-721.224/2017-95), lavrado pela Alfândega do Porto de Santos/SP. Segundo narrou na inicial, a parte autora foi multada por não ter prestado informações sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações a executar no prazo legal.
Alega, em síntese, a) natureza administrativa e não tributária acessória da obrigação de prestar informações sobre carga, motivo pelo qual caberia denúncia espontânea; b) a autora não é representante do armador e não teria responsabilidade solidária no caso; c) nulidade ante a lavratura do auto de infração único para mais de uma infração; d) denúncia espontânea tendo em vista que prestou informações antes do procedimento fiscal.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (id 12542489). Em contestação (id 12794234), a União defendeu a responsabilidade do armador de cargas e que no caso houve retificação do Conhecimento Eletrônico Master prejudicial à identificação da mercadoria transportada. Em réplica, a autora repisou a tese inicial (id 19304170). Em petição de 15/04/2019, a impetrante recolheu custas e depositou o montante integral do crédito, pedindo a suspensão da cobrança.
A União informou a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (id 19717622) e manifestou desinteresse na produção de provas (id 28890773). A autora informou não ter interesse da produção de provas (id 28890773). Declina a competência para Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (id 39782811). Suscitado conflito de competência (id 178164685), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela competência deste Juízo (id 253681372).
Devolvidos os autos, nada mais sendo requerido pelas partes, o processo foi concluso para sentença.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MAC CARGO DO BRASIL EIRELI
Advogado
FABIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5028590-80.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: MAC CARGO DO BRASIL EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista às partes da redistribuição do presente feito. Após, intimem-se as partes a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.] Intimem-se.
SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
É o relatório. Passo a decidir. A autora pretende anular auto de infração por não prestar informações sobre carga transportada nos termos do Decreto 37/66 e nos prazos da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007. A autora alega, em síntese: a) natureza administrativa e não tributária acessória da obrigação de prestar informações sobre carga, motivo pelo qual caberia denúncia espontânea; b) a autora não é representante do armador e não teria responsabilidade solidária no caso; c) nulidade ante a lavratura do auto de infração único para mais de uma infração; d) denúncia espontânea tendo em vista que prestou informações antes do procedimento fiscal.
Passo a analisar os argumentos da autora. No caso em análise, o auto de infração foi lavrado nos seguintes termos (Id n.º 12458818): “OCORRÊNCIA Nº
1. - DATA DE REFERÊNCIA 04/08/2014 O Agente de Carga MAC CARGO DO BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ Nº03.***.***/0001-33, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151405159493937 a destempo em/a partir de 04/08/2014 13:05, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com o registro extemporâneo do(s) Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL 151405161613405.
A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) container(es) GESU9468548, pelo Navio M/V CAP HENRI, em sua viagem 39S, com atracação registrada em 05/08/2014 23:31. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são: Escala 140.***.***-60, Manifesto Eletrônico 1514501866598, Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151405157391860, Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) MHBL 151405159493937, 151405159369411 e Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL 151405161613405.
Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151405159493937 foi incluídoem 31/07/2014 16:47, momento a partir do qual se tornou possível o registro do conhecimento eletrônico agregado.” OCORRÊNCIA Nº
2. - DATA DE REFERÊNCIA 04/08/2014 O Agente de Carga MAC CARGO DO BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ Nº03.***.***/0001-33, concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151405159437786 a destempo em/a partir de 04/08/2014 13:58, segundo o prazo previamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com o registro extemporâneo do(s) Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL 151405161640712.
A carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos acondicionada no(s) container(es) GESU9468548, pelo Navio M/V CAP HENRI, em sua viagem 39S, com atracação registrada em 05/08/2014 23:31. Os documentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a carga são: Escala 140.***.***-60, Manifesto Eletrônico 1514501866598, Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 151405157391860, Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) MHBL 151405159437786, 151405159369098 e Conhecimento(s) Eletrônico(s) (CE) Agregado(s) HBL/MHBL 151405161640712.
Para o caso concreto em análise, a perda de prazo se deu pela inclusão do conhecimento eletrônico house em referência em tempo inferior a quarenta e oito horas anteriores ao registro da atracação no porto de destino do conhecimento genérico. Destaque-se ainda que o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151405159437786 foi incluído em 31/07/2014 16:25, momento a partir do qual se tornou possível o registro do conhecimento eletrônico agregado." Sobre o tema em questão, o Decreto n.º 6.759/09 dispõe sobre o dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito da carga transportada e da chegada do veículo procedente do exterior, nos termos abaixo: “Art.
31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77). (...) Art.
54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.” No mesmo sentido, o art. 37 do Decreto-lei n.º 37/66 dispõe a respeito do dever de prestar informações no prazo estabelecido pela SRF e equipara ao transportador os demais responsáveis pelo transporte da mercadoria, nos termos destacados: “ Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.” (grifo nosso).
JÁ a IN RFB n.º 800/2007 prevê os prazos a serem obedecidos: “Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. § 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.” O art. 107, IV, alínea “e” do Decreto Lei n.º 37/66 estabelece a sanção pelo descumprimento dos prazos, conforme segue: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” O descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no Decreto-lei n.º 37/66 acima transcrito.
No presente caso, a parte autora tem por objeto social (Id n.º 12458816): "Explorar as atividades de logística de carga, englobando o agenciamento de carga aérea, marítima e rodoviária em todo o território nacional e internacional; (...) Serviços de manuseio de cargas aéreas e marítimas perante a ANAC e SUNAMAM." A atividade da parte autora é a de agente de carga, nos termos do §1º do Decreto-Lei n.º 37/66.
Tal fato atrai a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações a estes impostas pela legislação (em especial a prevista no art. 107, IV do mencionado Decreto). Neste sentido, cito precedentes do
C. STF e E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, IV, E, DL N. 37/66.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC e art. 288 do RISTJ, requerendo a suspensão da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região.
II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
V - Na hipótese dos autos, a análise da excepcionalidade há de ser ainda mais rigorosa, tendo em vista se tratar de recurso especial inadmitido, decisão que foi enfrentada pelo recurso próprio. A questão entelada gravita em torno da responsabilidade do agente marítimo por obrigação imputada ao agente de carga, em conformidade com o Decreto-Lei n. 37/66.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada.
VII - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966.
VIII - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora parte requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente marítimo para responder pela autuação fiscal.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no TP n.º 1719, DJ 26/03/2019, Rel. Min. Francisco Falcão – grifo nosso). “AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec n.º 5002555-66.2021.4.03.6104, DJ 29/04/2022, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo – grifo nosso). Da denúncia espontânea. O descumprimento dos prazos estabelecidos pela Receita Federal para prestar informações sobre as cargas transportadas autoriza a imposição de multa e impede denúncia espontânea. De fato, a obrigação acessória converte-se em principal pelo simples descumprimento, conforme prevê o art. 113 do Código Tributário Nacional: “Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” No presente caso, trata-se de multa pelo não cumprimento de obrigação acessória, relativa ao dever de prestar as informações (dentro do prazo estabelecido pela RFB) sobre as operações executadas e respectivas cargas, inserindo-se no conceito traçado pelo art. 113, 2º, do CTN.
Entendo que o art. 102 do Decreto 37/66, invocado pela autora, não afasta o entendimento acima explicado, pois referido artigo não aplica às obrigações acessórias autônomas, pois não se relaciona ao fato gerador do tributo e se consolida pela simples omissão, o que inviabiliza a aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX.
MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação da embarcação, apesar de a previsão do artigo 50, parágrafo único, inciso II, da IN RFB n.º 800/2007 de que deveriam ser prestadas anteriormente, independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 22, que passaram a viger após 01.04.2009.- Relativamente à alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, ressalte-se que a penalidade exigida estava excluída apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas.- O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja a inserção extemporânea de dados no sistema, o que possibilitou à parte apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma do artigo 5º, inciso LV, da CF, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.- À vista que o recorrente está sediado na Subseção Judiciária de Santos/SP, os efeitos da decisão proferida na ação n.º 0005238-86.2015.4.03.6100 não lhe são aplicáveis.- A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador.- A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas.- Relativamente à denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, observa-se que é descabida a sua aplicação às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido para prestar informações à autoridade aduaneira.
Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 pela Lei n.º 12.305/2010, dado caráter formal e autônomo da obrigação descumprida.- Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.- Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa.
JÁ no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios.- Apelação provida.”(TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 5001105-88.2014.403.6104, DJ 08/08/2022, Rel.
Des. Fed. Andre Nabarrete Neto – grifo nosso). Por fim, não há indícios de nulidade na autuação fiscal ou ofensa à razoabilidade e proporcionalidade, ante a plena ciência da parte autora, empresa operante no comércio exterior, acerca de suas obrigações perante o Fisco. A sanção prevista no art. 107, inciso IV do Decreto-lei n.º 37/1966, estabeleceu valor fixo para a infração e em patamar razoável. Embora tenha sido lavrado um único auto de infração para duas condutas perpetradas pela autora, o auto de infração individualizou as condutas separadamente de modo que não houve ofensa ao contraditório ou impediu defesa da autora para cada uma das condutas apuradas.
Portanto, não há nulidade do auto de infração questionado, pois as condutas foram devidamente individualizadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, intime a União para conversão em renda do depósito judicial realizado. Cumprida a determinação, arquivem-se
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de outubro de 2023. kcf